Cobrança indevida de taxas de serviços bancarios

Não resolvido
Curitiba - PR
28/02/2024 às 17:43
ID: 183544997
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFiz contato com a empresa sobre a cobrança indevida de taxas de serviços bancarios conforme artigo de lei Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.*******/*******). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída.
A resposta da empresa:
Mari:
A empresa garantidora apenas faz as vezes do próprio condomínio, prestando serviço apenas ao condomínio, não ao consumidor, o que por consequência deve afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre este fato. Atualmente é comum que a maioria das pessoas não possua tempo hábil para se deslocarem até a empresa de cobrança para efetuarem o pagamento, e por esta razão são emitidos boletos com código de barras, permitindo aos condôminos que efetuem o pagamento onde lhe for mais conveniente, ou seja, em casas lotéricas ou em qualquer rede bancária até o vencimento, sendo assim a Tesserve disponibiliza atendimento em local próprio para recebimento dos boletos onde o senhor fica isento ao registro do título no valor de R$2,50.
Além disso, essa cobrança é prevista em contrato. Este, aprovado em assembleia.
Como isse a cima, não se aplica ]Codigo de defesa ao consumidor pois prestamos serviços a um CNPJ e não a um CPF - consumidor final
O Artigo de lei e claro:
[17:07, 28/02/*******] Marcelo Krebs: Da simples leitura dos artigos 39, V e 51, IV e XII ambos do Código de Defesa do Consumidor, demonstra a abusividade do repasse da tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança para o consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
A tarifa bancária é uma obrigação do fornecedor, sendo que a obrigação do consumidor é de pagar a dívida principal, e não de mecanismos para gerenciar a forma de cobrança do pagamento. Não pode o fornecedor reverter para o polo mais frágil da relação de consumo, as custas de tais cobranças.
Cumpre aqui destacar o artigo ******* do Código Civil:
Art. *******. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Pelo Direito brasileiro, a presunção é que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor (dívida quérable), salvo se tiver ficado convencionado o contrário, salvo contrato de adesão, cumprindo aqui dizer o que significa contrato de adesão conforme o CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nas relações de consumo, não se admite que haja estipulação contrária que acarreta prejuízo ao consumidor. Isso porque, pela vulnerabilidade que lhe é inerente, não seria correto que tivesse que desembolsar uma quantia a mais para efetuar o pagamento de suas dívidas.
Cumpre destacar a jurisprudência sobre a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADDE - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - LEGALIDADE ATÉ ******* - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme preceitua a Súmula ******* do STJ - De acordo com o entendimento esposado pelo STJ, Resp 1 ******* ******* / RS, a tarifa de emissão de boleto só era considerada como encargo legítimo nos contratos celebrados até 30 de abril de *******, passando a ser ilegal após o início da vigência da Resolução CMN 3.*******/*******. Todavia, inexistindo prova da cobrança, não há que se falar em devolução - A repetição de indébito, em dobro, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de má-fé pelo credor. Caso contrário, a restituição deverá ocorrer de forma simples. (TJ-MG - AC: *******2 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/07/*******, Data de Publicação: 06/08/*******). (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.*******36. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. 1. É vedada a capitalização de juros, nos termos do Enunciado ******* da Súmula do STF . 2. A cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, nos moldes como feito pela apelante, viola o art. 51, IV, do CDC, razão pela qual são nulas de pleno direito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF,*******277APC, Relator Ana Cantarino, 1 Turma Cível, julgado em 02/04/*******, DJ 09/04/*******, p. 56). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo em face da onerosidade excessiva, com conseqüente inexistência da mora. Nulidade das cláusulas contratuais atinentes à comissão de permanência, à taxa de abertura de crédito e à tarifa de cobrança de boleto bancário. (TJRS, Apelação Cível*******, 13 Câmara Cível, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 16/06/*******). (grifo nosso).
É iníqua a cláusula que prevê a cobrança de taxa de abertura de crédito e serviços de terceiros, posto que não corresponde à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco. (TJMG, Ap. n. 1.*******.08.*******-2/******* - Relator (a) SELMA MARQUES - DJMG de10/09/*******). De fato, sequer é possível aferir a quais serviços corresponderia tal tarifa bancária incidente no contrato, sendo tal fato sequer esclarecido na contestação apresentada pela instituição financeira.
Prevê o artigo 42, parágrafo único, do Diploma Consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Bruno Miragem menciona (Curso de Direito do Consumidor, p. *******), que se trata de regra que regula a ação de repetição de indébito pelo consumidor, a qual estabelece sanção para o fornecedor, correspondente ao exato valor do débito cobrado indevidamente.
Portanto, o consumidor para legitimar a repetição em dobro do indébito, em razão da redação supra menciona (art. 42, parágrafo único do CDC), que vinculou o exercício de tal direito ao montante que o consumidor pagou em excesso. Destaca-se que tal interpretação não exclui o direito do vulnerável da relação de consumo de postular em juízo indenização por danos materiais e/ou morais ante a existência de mera cobrança indevida. Pois, o fornecedor poderá ter um gasto com advogado contratado para intermediar a sua defesa a tal cobrança ou até o fato de sentir-se efetivamente humilhado em decorrência de tal prática.
Cumpre ressaltar que o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de um evento danoso, pois, esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Assim, conclui-se que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos elencados acima do Código do Consumidor, e a matéria já é consolidada na jurisprudência.
[17:08, 28/02/*******] Marcelo Krebs: A relação jurídica do condomínio é com a unidade/proprietário, portanto, o boleto deve ser emitido em seu nome.
O código civil diz, em seu artigo *******, que são deveres do CONDÔMINO, I - Contribuir para as despesas do condomínio.
Condômino significa ser o dono, o nome que consta da matrícula do imóvel ou tem um contrato de compra e venda.
O condomínio nada tem a ver com contrato de locação, o qual só diz respeito ao locador e locatário. Caso exista essa cláusula no contrato, é nula de pleno direito porque está em desacordo com a lei.
A responsabilidade pelo pagamento do condomínio é do proprietário da unidade condominial. Ao inquilino cabe, com exclusividade, o reembolso da participação da unidade, nas despesas ordinárias do condomínio.
[17:07, 28/02/*******] Marcelo Krebs: Da simples leitura dos artigos 39, V e 51, IV e XII ambos do Código de Defesa do Consumidor, demonstra a abusividade do repasse da tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança para o consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
A tarifa bancária é uma obrigação do fornecedor, sendo que a obrigação do consumidor é de pagar a dívida principal, e não de mecanismos para gerenciar a forma de cobrança do pagamento. Não pode o fornecedor reverter para o polo mais frágil da relação de consumo, as custas de tais cobranças.
Cumpre aqui destacar o artigo ******* do Código Civil:
Art. *******. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Pelo Direito brasileiro, a presunção é que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor (dívida quérable), salvo se tiver ficado convencionado o contrário, salvo contrato de adesão, cumprindo aqui dizer o que significa contrato de adesão conforme o CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nas relações de consumo, não se admite que haja estipulação contrária que acarreta prejuízo ao consumidor. Isso porque, pela vulnerabilidade que lhe é inerente, não seria correto que tivesse que desembolsar uma quantia a mais para efetuar o pagamento de suas dívidas.
Cumpre destacar a jurisprudência sobre a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADDE - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - LEGALIDADE ATÉ ******* - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme preceitua a Súmula ******* do STJ - De acordo com o entendimento esposado pelo STJ, Resp 1 ******* ******* / RS, a tarifa de emissão de boleto só era considerada como encargo legítimo nos contratos celebrados até 30 de abril de *******, passando a ser ilegal após o início da vigência da Resolução CMN 3.*******/*******. Todavia, inexistindo prova da cobrança, não há que se falar em devolução - A repetição de indébito, em dobro, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de má-fé pelo credor. Caso contrário, a restituição deverá ocorrer de forma simples. (TJ-MG - AC: *******2 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/07/*******, Data de Publicação: 06/08/*******). (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.*******36. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. 1. É vedada a capitalização de juros, nos termos do Enunciado ******* da Súmula do STF . 2. A cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, nos moldes como feito pela apelante, viola o art. 51, IV, do CDC, razão pela qual são nulas de pleno direito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF,*******277APC, Relator Ana Cantarino, 1 Turma Cível, julgado em 02/04/*******, DJ 09/04/*******, p. 56). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo em face da onerosidade excessiva, com conseqüente inexistência da mora. Nulidade das cláusulas contratuais atinentes à comissão de permanência, à taxa de abertura de crédito e à tarifa de cobrança de boleto bancário. (TJRS, Apelação Cível*******, 13 Câmara Cível, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 16/06/*******). (grifo nosso).
É iníqua a cláusula que prevê a cobrança de taxa de abertura de crédito e serviços de terceiros, posto que não corresponde à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco. (TJMG, Ap. n. 1.*******.08.*******-2/******* - Relator (a) SELMA MARQUES - DJMG de10/09/*******). De fato, sequer é possível aferir a quais serviços corresponderia tal tarifa bancária incidente no contrato, sendo tal fato sequer esclarecido na contestação apresentada pela instituição financeira.
Prevê o artigo 42, parágrafo único, do Diploma Consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Bruno Miragem menciona (Curso de Direito do Consumidor, p. *******), que se trata de regra que regula a ação de repetição de indébito pelo consumidor, a qual estabelece sanção para o fornecedor, correspondente ao exato valor do débito cobrado indevidamente.
Portanto, o consumidor para legitimar a repetição em dobro do indébito, em razão da redação supra menciona (art. 42, parágrafo único do CDC), que vinculou o exercício de tal direito ao montante que o consumidor pagou em excesso. Destaca-se que tal interpretação não exclui o direito do vulnerável da relação de consumo de postular em juízo indenização por danos materiais e/ou morais ante a existência de mera cobrança indevida. Pois, o fornecedor poderá ter um gasto com advogado contratado para intermediar a sua defesa a tal cobrança ou até o fato de sentir-se efetivamente humilhado em decorrência de tal prática.
Cumpre ressaltar que o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de um evento danoso, pois, esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Assim, conclui-se que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos elencados acima do Código do Consumidor, e a matéria já é consolidada na jurisprudência.
[17:08, 28/02/*******] Marcelo Krebs: A relação jurídica do condomínio é com a unidade/proprietário, portanto, o boleto deve ser emitido em seu nome.
O código civil diz, em seu artigo *******, que são deveres do CONDÔMINO, I - Contribuir para as despesas do condomínio.
Condômino significa ser o dono, o nome que consta da matrícula do imóvel ou tem um contrato de compra e venda.
O condomínio nada tem a ver com contrato de locação, o qual só diz respeito ao locador e locatário. Caso exista essa cláusula no contrato, é nula de pleno direito porque está em desacordo com a lei.
A responsabilidade pelo pagamento do condomínio é do proprietário da unidade condominial. Ao inquilino cabe, com exclusividade, o reembolso da participação da unidade, nas despesas ordinárias do condomínio. Errada é a administração que admite e assume a emissão de qualquer boleto ou recibo de cobrança em nome de inquilino e, por conseguinte, cobrando-lhe, indevidamente, participação em despesas que, legalmente, não lhe competem.
No caso de inadimplência deve-se enviar carta de cobrança para o proprietário com cópia para o inquilino e a ação de cobrança judicial é impetrada contra o proprietário.
Este, por sua vez, poderá a posteriori entrar com ação de regresso contra seu inquilino, o que, o condomínio não tem nada a ver.
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