Promessa [Editado pelo Reclame Aqui] de contemplação rápida por gerente de banco

Não resolvido
Santo André - SP
05/08/2026 às 19:12
ID: 255724745
Entrei em contato com o (Editado pelo Reclame Aqui),gerente desse banco o qual me prometeu contemplação rápida,uma verdadeira mentira,cara [Editado pelo Reclame Aqui],vendi tudo que tinha pra dar um lance e não era nada que ele falou,ainda disse que quando o banco me ligasse era pra falar que ele não tinha prometido nada pois se eu falasse iria prejudicar o andamento da contemplação,fujam deles,agora estou devendo empréstimos,sem minha moto que vendi pra dar um lance e sem a carta,já acionei os meios judiciais e vou tentar recuperar o prejuízo.
CNPJ da empresa é *****
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Resposta da empresa
17/08/2026 às 16:19
Prezado ,
A BANK 77 EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS LTDA., empresa regularmente constituída e atuante na intermediação de negócios, inscrita no CNPJ n *****, esclarece que exerce atividade de correspondente/intermediação, não sendo administradora de grupos de consórcio.
Recebemos sua manifestação com respeito e lamentamos sua insatisfação. Entretanto, não podemos concordar com as alegações de que tenha havido promessa de contemplação garantida ou em prazo determinado.
O sistema de consórcios é disciplinado pela Lei n 11.795/2008, a qual estabelece que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, conforme regras previstas no contrato e no regulamento do grupo, inexistindo qualquer possibilidade legal de garantia de contemplação em data certa.
Nos termos dos artigos 2 e 22 da Lei n 11.795/08, a contemplação depende da realização das assembleias e da observância das regras do grupo, sendo vedada qualquer promessa de resultado que contrarie o funcionamento legal do sistema.
Além disso, antes da efetivação da proposta, o consumidor recebe todas as informações pertinentes acerca da modalidade contratada, sendo informado de que:
o consórcio não constitui financiamento;
a contemplação depende de sorteio ou lance;
o oferecimento de lance não garante contemplação;
a administradora do consórcio é a responsável pela gestão do grupo e das assembleias.
Caso tenha havido contato telefônico de confirmação, esse procedimento existe justamente para assegurar que todas essas informações foram compreendidas pelo consumidor antes da formalização do negócio.
Quanto às alegações direcionadas ao colaborador mencionado, a empresa não possui qualquer comprovação de que os fatos tenham ocorrido da forma narrada. Havendo qualquer elemento concreto que demonstre eventual conduta incompatível com as normas internas, a situação será rigorosamente apurada, pois a empresa não compactua com práticas que contrariem a legislação, a boa-fé objetiva ou sua política de atendimento.
Por fim, informamos que, tendo o consumidor optado pela via judicial, a empresa apresentará todos os esclarecimentos e documentos pertinentes no processo, oportunidade em que os fatos serão devidamente analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Reiteramos nosso compromisso com a transparência, com o cumprimento da Lei n 11.795/08 e com o respeito aos consumidores, permanecendo à disposição para qualquer esclarecimento pelos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
BANK 77 EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS LTDA.
Réplica do consumidor
21/08/2026 às 13:01
A resposta apresentada pela empresa não enfrenta o ponto central da minha reclamação.
Em nenhum momento estou alegando desconhecer que, juridicamente, a contemplação de um consórcio ocorre por sorteio ou lance, conforme previsto na Lei n 11.795/2008. O que estou denunciando é a forma como fui abordado e induzido a contratar o consórcio, mediante informações concretas e [Editado pelo Reclame Aqui] transmitidas pelo gerente *****.
Durante a negociação, o referido gerente afirmou expressamente que eu seria contemplado e apresentou essa contemplação como algo que aconteceria em razão de seus supostos contatos internos. Além disso, orientou-me de maneira expressa a não informar à administradora Reserva Consórcio aquilo que havia sido combinado, caso a administradora entrasse em contato comigo, sob a alegação de que isso poderia atrapalhar os trâmites, pois ele teria contatos internos e conseguiria conduzir a situação.
Segui as orientações recebidas e, posteriormente, não fui contemplado, ficando evidente que a informação transmitida pelo vendedor não correspondia à realidade.
Portanto, a questão não é simplesmente se a Lei n 11.795/2008 permite ou não garantir contemplação. A questão é que fui levado a contratar o produto mediante uma promessa e informações que, segundo as provas que possuo, foram determinantes para a minha decisão de contratar.
Ressalto que possuo provas de tudo o que estou relatando, incluindo áudios, gravações de ligações telefônicas e demais documentos relacionados à negociação, os quais estão devidamente preservados e poderão ser apresentados às autoridades competentes caso necessário.
Também não aceito a tentativa de afastar a responsabilidade simplesmente sob o argumento de que a Bank 77 seria apenas intermediadora. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34), além de estabelecer que informações e ofertas suficientemente precisas vinculam o fornecedor (art. 30). O CDC também considera enganosa a informação capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37).
Assim, a alegação de que não houve promessa de contemplação garantida não responde ao conteúdo das provas que possuo nem explica por que o representante da empresa teria afirmado que eu seria contemplado e, principalmente, por que teria me orientado a omitir informações da própria administradora sob a justificativa de possuir contatos internos.
Essa conduta foi determinante para minha contratação e para o prejuízo financeiro que sofri.
Diante disso, não concordo com o encerramento da reclamação nos termos apresentados pela empresa e solicito que a questão seja analisada considerando a conduta praticada na fase de contratação, e não apenas as regras gerais de funcionamento do consórcio.
Requeiro, portanto:
O reconhecimento da ocorrência de possível indução do consumidor em erro durante a contratação;
A apuração da conduta do gerente ***** e dos demais envolvidos na venda;
A análise das provas que possuo, especialmente os áudios e gravações telefônicas;
A responsabilização da empresa pelos atos praticados por seu representante/preposto, conforme aplicável à relação de consumo;
A rescisão da contratação em razão da indução em erro;
A restituição dos valores que desembolsei, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos;
Caso a empresa sustente que não possui responsabilidade pelos atos do referido gerente, que informe formalmente qual era o vínculo dele com a Bank 77, sua função, sua autorização para comercialização do consórcio e quem recebeu ou se beneficiou dos valores pagos por mim.
Por fim, reitero que não se trata de mero arrependimento ou insatisfação com o resultado de um consórcio. Eu contratei porque fui convencido de que seria contemplado por meio de informações específicas transmitidas pelo representante da empresa.
Tenho provas documentais e gravações que sustentam minha versão e estou disposto a apresentá-las ao PROCON, à administradora, ao Banco Central, ao Poder Judiciário e às demais autoridades competentes, caso seja necessário.
Dessa forma, mantenho meu pedido de devolução dos valores pagos e de reparação pelos prejuízos decorrentes da contratação realizada mediante indução em erro, solicitando que a presente manifestação seja anexada integralmente ao procedimento.
Consideração final do consumidor
21/08/2026 às 13:08
Não recomendo a ninguém,agiram de má fé,vendi meu transporte,peguei empréstimo pra dar o lance e acabei endividado e sem ser contemplado.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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