Cancelamento de internet condicionado à entrega presencial de equipamentos e cobranças indevidas

Não respondida
Campo Grande - MS
10/03/2026 às 14:07
ID: 242860069
A empresa de internet via fibra óptica, SOS Telecom / SOS RB Net (TI - RB EVOLUTT CONNECT LTDA), localizada no município de Rio Brilhante, MS, de forma ilícita, tem inviabilizado o direito dos consumidores de rescisão do contrato.
A referida empresa tem condicionado a rescisão contratual a duas obrigações ilegítimas, impostas de forma unilateral em desfavor de seus consumidores, quais sejam:
1) A obrigação de comparecimento pessoal do titular da conta, de forma exclusivamente presencial, junto à sede da empresa; e
2) obrigação de o consumidor, ao ir até a loja física da empresa, ter que levar os equipamentos (modem, roteador, receptores, etc), da empresa, com ônus e responsabilidade dos consumidores.
Ocorre que por motivos pessoais, este consumidor não pôde (e não pode) comparecer à sede física da empresa. Entretanto, este consumidor disponibiliza à empresa o agendamento de um horário para que o representante da empresa retire tais equipamentos no residência do cliente, que é o local em que tais equipamentos foram instalados.
Por esse motivo, este consumidor teve duas tentativas de cancelamento frustradas, via Whats App oficial da empresa [via SAC, pelo n *****], por omissão deliberada da empresa, que:
1) Se recusou a buscar os equipamentos na residência do cliente;
2) Se recusou a proceder a rescisão contratual;
3) Continuou a gerar boletos de cobrança de mensalidades em desfavor deste consumidor;
4) Se recusou a gerar n de protocolo de atendimento; e
5) Se recusou a responder às dúvidas e perguntas deste cliente (em violação ao direito à informação básica).
A primeira tentativa frustrada de cancelamento se deu no dia 21 de julho de 2025, e a segunda se deu no dia 9 de março de 2026. Em razão disso, este consumidor teve a cobrança indevida de mais de 8 mensalidades.
Tal prática é ilegal e repudiada pela jurisprudência. Como se sabe, a empresa de internet não pode condicionar o cancelamento do serviço à obrigação de o consumidor ir até uma loja física levar os equipamentos (modem, roteador, receptores). Essa prática é considerada abusiva e ilegal, segundo as normas de proteção ao consumidor e das regulamentações da Anatel (Art. 82 da Resolução Anatel n 765/2023; e Art. 15 da Resolução Anatel n 632/2014). Tais normas estabelecem que:
O Consumidor tem direito potestativo de apresentar pedido de rescisão do contrato a qualquer tempo e por todos os canais de atendimento disponíveis para a Oferta contratada, independentemente do adimplemento contratual.
É a prestadora quem deve providenciar a retirada dos equipamentos no prazo limite de 60 (sessenta) dias contados do pedido de rescisão, sem ônus para o Consumidor.
Findo tal prazo, cessa a responsabilidade do Consumidor sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
O processamento do pedido de rescisão independe da retirada de equipamentos.
A conduta da empresa também configura violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990). Afronta, pois:
O Art. 39, V, em que se proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Obrigar o consumidor a se deslocar, gastar tempo e dinheiro para devolver um equipamento de comodato (que é da empresa) após o cancelamento e condicionar o cancelamento a tal obrigação ilegítima é uma prática abusiva.
O Art. 39, XII, em que se veda ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da sua obrigação (recolher o aparelho) ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
O Art. 6, III, que assegura o dever de informação e esclarecimento ao consumidor.
Além disso, o serviço da S.O.S. é insatisfatório e apresenta instabilidades e interrupções indevidas, que prejudicam os seus usuários.