Empresa se recusa a cancelar formatura e cobra taxas abusivas mesmo com antecedência

Respondida
Marília - SP
10/07/2026 às 17:15
ID: 253609959
Já abri um Reclame aqui antes, também já abri uma reclamação no Procon e a empresa simplesmente se recusa a cancelar minha formatura sem as taxas abusivas de cancelamento. Pedi meu cancelamento com mais de 2 anos e meio de antecedência da formatura e mesmo assim a empresa se recusa a devolver todo o meu dinheiro, sendo que a Ticomia nem teve gastos significativos em meu nome para justificar as taxas de 30%. Além disso, com esta antecedência, é totalmente possível substituir minha vaga na formatura sem prejuízos.
Hoje recebi mais uma cobrança de mensalidade e não vou pagar, já pedi meu cancelamento e a empresa não se mobilizou. Disseram que a situação estava na tratativa há semanas e nenhum sinal de devolverem meu dinheiro. Se isso se estender e eu não receber meu dinheiro e o cancelamento, vou entrar com processo. A empresa não respondeu minha reclamação no Procon e tenho todo o direito de entrar com processo. Não vou recomendar a Ticomia para ninguém da minha universidade.
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Resposta da empresa
15/07/2026 às 15:40
Olá, Lavínia! Como vai?
Agradecemos o seu contato. Esclarecemos que o contrato de formatura possui natureza coletiva, tendo sido celebrado entre a empresa e a comissão de formatura, responsável pelas decisões da turma, inclusive quanto ao número mínimo de participantes.
Desde a assinatura do contrato, diversos serviços vêm sendo prestados continuamente, como atendimentos, reuniões, organização administrativa, planejamento operacional, contratações e demais atividades necessárias à estruturação do evento, gerando custos operacionais, administrativos e estruturais.
Além desses custos já assumidos, também é necessário preservar o equilíbrio contratual em relação à turma como um todo. Por isso, os valores pagos a título de multa rescisória não representam lucro para a empresa, mas destinam-se ao evento da sua turma.
Dessa forma, o contrato prevê a incidência de multa em caso de desistência individual. Essa condição é de conhecimento dos contratantes no momento da adesão ao contrato e, em respeito ao princípio da isonomia, não é possível conceder redução individual da multa, uma vez que os mesmos critérios são aplicados a todos os formandos desistentes.
Grande abraço,
Equipe Ticomia.