Unidade Times Idiomas Santana encerrada sem aviso e impossibilidade de continuidade do curso

Respondida
São Paulo - SP
10/03/2026 às 15:07
ID: 242868807
RECLAMAÇÃO FORMAL PROCON
Consumidora: *****
Contrato: *****
Fornecedor: TIMES SANTANA Instituto de Ensino do Idioma Inglês e Comércio de Material Didático LTDA ME (TIMES Idiomas)
Unidade contratada: Times Idiomas Unidade Santana São Paulo/SP
I DOS FATOS
A consumidora ***** celebrou contrato de prestação de serviços educacionais de ensino de idioma inglês com a empresa TIMES SANTANA Instituto de Ensino do Idioma Inglês e Comércio de Material Didático LTDA ME, sob o Contrato n *****.
Posteriormente, em 15 de julho de 2021, foi firmado Instrumento de Aditamento Contratual, no qual ficou estabelecida a suspensão temporária do contrato pelo prazo de 6 (seis) meses, com retorno previsto para 15/01/2022, conforme consta no documento contratual.
Aditamento Times- *****
O referido aditamento também estabeleceu que, após o término do período de suspensão, o contrato voltaria a produzir seus efeitos normalmente, com retomada das mensalidades e continuidade do curso.
Ocorre que, quando a consumidora buscou retomar regularmente as aulas, conforme previsão contratual, constatou que a unidade da Times Idiomas localizada em Santana São Paulo/SP foi encerrada, sem qualquer aviso formal, orientação ou encaminhamento para continuidade da prestação de serviço em outra unidade ou modalidade.
Ressalta-se que:
A consumidora já efetuou pagamento do material didático exigido pela instituição;
Existem valores contratuais em aberto, os quais dependem da efetiva prestação do serviço educacional;
A consumidora manifesta interesse em continuar o curso, inclusive aceitando a realização das aulas em modalidade online ou em outra unidade da rede Times Idiomas.
Entretanto, apesar de diversas tentativas de contato realizadas por e-mail e outros meios, a empresa não fornece retorno, solução ou qualquer encaminhamento para continuidade do serviço contratado.
Tal conduta caracteriza falha grave na prestação de serviço, gerando insegurança contratual e prejuízo à consumidora.
II DO DIREITO
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).
Nos termos do artigo 2 do CDC, a reclamante é consumidora, enquanto a empresa prestadora de serviços educacionais enquadra-se como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3 do CDC.
1. Falha na prestação do serviço
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No presente caso, a empresa não está disponibilizando o serviço educacional contratado, impossibilitando a consumidora de dar continuidade ao curso.
2. Responsabilidade objetiva do fornecedor
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela falha na prestação do serviço.
A ausência de suporte após o fechamento da unidade demonstra falha organizacional da rede de franquias, o que não pode ser transferido ao consumidor.
3. Prática abusiva
A omissão da empresa também pode configurar prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva ou impor condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O consumidor não pode ser prejudicado pela descontinuidade operacional de uma unidade da rede, devendo ser garantida alternativa para continuidade do serviço contratado.
4. Boa-fé objetiva e função social do contrato
Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar:
a função social do contrato
os princípios da boa-fé objetiva
A ausência de resposta e de solução pela empresa viola tais princípios, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
5. Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que instituições de ensino respondem pela continuidade do serviço educacional contratado, ainda que ocorram mudanças administrativas ou encerramento de unidades.
Tribunais têm entendido que:
O encerramento de unidade educacional não pode gerar prejuízo ao consumidor, devendo a instituição assegurar meios alternativos para continuidade da prestação do serviço ou restituição proporcional dos valores pagos.
III DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a consumidora que o PROCON determine que a empresa reclamada:
Disponibilize imediatamente a continuidade do curso de inglês, seja:
em outra unidade da rede TIMES Idiomas, ou
em modalidade online, sem qualquer prejuízo contratual à consumidora.
Garanta a validade do material didático já adquirido, sem necessidade de nova aquisição.
Reestabeleça o contrato nas condições originalmente pactuadas, respeitando o período de suspensão anteriormente formalizado.
Caso não seja possível a continuidade do curso, requer:
cancelamento do contrato sem qualquer multa, e
restituição proporcional dos valores pagos, especialmente relativos ao material didático.
Que a empresa apresente explicação formal acerca do encerramento da unidade Santana, bem como informe quais medidas foram adotadas para assegurar a continuidade do serviço aos alunos.
IV DAS PROVIDÊNCIAS
Caso não haja solução administrativa, a consumidora informa que poderá ingressar com ação judicial perante o Juizado Especial Cível, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando:
cumprimento da oferta,
restituição de valores,
indenização por eventuais danos materiais e morais.
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Resposta da empresa
10/03/2026 às 15:38
Oi, Ana Paula!
Nós, da Franqueadora, de antemão lamentamos o transtorno e gostaríamos de corrigir qualquer má impressão que ficou da Times. A Franqueadora sempre preza pelo bom atendimento aos alunos e, assim como você, exigimos de nossas franquias um atendimento de excelência.
Já cobramos um posicionamento da franquia em questão para entrarem em contato com você assim que possível.
Continuamos à disposição!
Equipe Times Idiomas