Descumprimento de acordo de pagamento de lucros cessantes e bloqueio de contato pela empresa

Reclamação não respondida

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Volta Redonda - RJ

22/07/2026 às 12:55

ID: 254558719

À TK REGULADORA / TAG ASSISTÊNCIA

Sinistro n 202604280616
Data do Sinistro: 23/04/2026

Volta Redonda/RJ, 22 de julho de 2026.

Venho, por meio desta, manifestar minha mais absoluta indignação diante do descumprimento do acordo firmado pela empresa TK Reguladora/Tag Assistência, por intermédio de sua representante do setor jurídico, Sra. Danielle, referente ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes do sinistro ocorrido em 23 de abril de 2026.

Já se passaram três meses desde o acidente, período em que permaneci privado da utilização do meu veículo e dos rendimentos que dele extraía, suportando consideráveis prejuízos financeiros.

Após negociações mantidas com a empresa, demonstrei boa-fé ao aceitar uma contraproposta inferior ao valor inicialmente pleiteado. Embora meu pedido original fosse de R$ 12.000,00 (doze mil reais), concordei em receber apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), parcelados, acreditando que a TK Reguladora honraria a palavra empenhada e cumpriria integralmente o acordo celebrado.

Entretanto, para minha surpresa, a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 21 de julho de 2026, simplesmente não foi paga. O acordo foi descumprido já no seu primeiro vencimento, revelando manifesta falta de comprometimento e absoluto desrespeito para com o consumidor.

A situação tornou-se ainda mais grave quando a funcionária Danielle, responsável pelas tratativas, bloqueou meu contato no aplicativo WhatsApp, recusando-se a prestar qualquer esclarecimento ou atendimento, numa postura incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do respeito que devem nortear as relações de consumo.

Registre-se que todas as conversas mantidas entre as partes encontram-se devidamente preservadas, inclusive mensagens e propostas apresentadas pela própria empresa, que comprovam a celebração do acordo e seu posterior descumprimento.

Diante da quebra unilateral do compromisso assumido pela TK Reguladora/Tag Assistência, informo que não mais aceito a proposta reduzida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), uma vez que a confiança depositada na empresa foi integralmente frustrada.

Assim, considerando que o descumprimento do acordo ocorreu por exclusiva responsabilidade da empresa, somente deixarei de adotar as medidas judiciais cabíveis caso seja efetuado, até o dia 22 de julho de 2026, o pagamento integral do valor originalmente pleiteado, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, a título de lucros cessantes.

O não pagamento do referido valor no prazo acima estipulado será interpretado como recusa definitiva ao cumprimento espontâneo da obrigação, circunstância que ensejará a imediata adoção das medidas judiciais cabíveis, não apenas para cobrança dos lucros cessantes, mas também para a reparação integral dos danos materiais e morais eventualmente configurados pelo prolongado período de paralisação do veículo, pelo descumprimento do acordo celebrado e pela manifesta falta de atendimento e respeito dispensados ao consumidor.

Por fim, ressalto que o princípio da boa-fé contratual exige das partes comportamento leal, transparente e coerente. Quem propõe um acordo e leva a outra parte a renunciar parte substancial do valor que entende devido não pode, simplesmente, descumpri-lo no primeiro vencimento e interromper os canais de comunicação, transferindo ao consumidor os ônus decorrentes de sua própria conduta.

Espero que prevaleça o bom senso, dispensando-se a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

Atenciosamente,

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