Cobrança indevida de evolução de obra e atraso na entrega

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São Paulo - SP

04/08/2026 às 20:24

ID: 255628599

Assunto: Cobrança indevida, atraso na entrega e falta de resposta

Comprei unidade desta Construtora com prazo de entrega encerrado em 28/04/2026. A obra só teve baixa integral em 14/07/2026, muito depois do prazo. Mesmo assim, cobram parcela de evolução de obra com vencimento em julho, dizendo que o Habite-se (23/06) encerrou o atraso.
A Construtora se nega a informar o valor da multa que me deve por atraso, recusa rever a cobrança. Exijo reconhecimento de que a parcela é responsabilidade deles, informação do valor da multa e resposta formal imediata.

***** São Paulo/SP
04/08/2026

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Resposta da empresa

05/08/2026 às 12:53

Olá Denise, boa tarde.

Agradecemos pelo seu contato e lamentamos a insatisfação relatada.

Informamos que a sua manifestação foi encaminhada ao setor responsável, que realizará a análise do caso e enviará os devidos esclarecimentos diretamente por e-mail.

Permanecemos à disposição por meio dos nossos canais oficiais de atendimento.

Atenciosamente,

Equipe Torres Engenharia

Réplica do consumidor

05/08/2026 às 23:24

Vocês entram em contato para afirmar que o posicionamento da construtora permanece inalterado ou seja a cobrança indevida continua.
O Habite-se NÃO encerra o período de atraso, o contrato estabelecia prazo de 180 dias para entrega, vencido em 28/04/2026. O Habite-se foi emitido apenas em 23/06/2026, ou seja, quase 2 meses após o prazo contratual. Esse documento administrativo atesta regularização perante órgãos públicos, mas não tem o poder de apagar o descumprimento contratual já consumado antes dele.
Além disso, a baixa integral de 100% da obra junto à Caixa Econômica Federal ocorreu somente em 14/07/2026 APÓS o vencimento desta parcela (03/07/2026). Ou seja, no vencimento do boleto, a obra ainda não estava concluída nos termos contratuais.
A cobrança é indevida por força do princípio de reciprocidade
Afirma a empresa ter pago o valor ao banco e agora exigir de mim. Ora, conforme Art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), se a Construtora não concluiu a obra dentro do prazo, não pode exigir o pagamento de parcela vinculada à evolução de obra antes de cumprir a sua parte primeiro.

Alegar que "está conforme o contrato" não prevalece diante do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: cláusulas que transferem ao consumidor os custos do próprio atraso da empresa são abusivas e nulas de pleno direito. O Tema Repetitivo 996 do STJ é claro: após o prazo contratual, os encargos de evolução de obra permanecem por conta exclusiva da Construtora.
Eu não indico essa construtora para ninguém!