Ausência de Respeito à Prioridade Legal para Pessoas com Autismo

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Salvador - BA

02/07/2026 às 11:59

ID: 252904265

À Gerência do Estabelecimento,
Venho, por meio desta, manifestar minha formal insatisfação quanto à organização da fila e à ausência de observância ao atendimento prioritário em seu estabelecimento.
Conforme a legislação vigente, o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como prioritário. Contudo, tem sido frequente a inobservância dessa prerrogativa, resultando em uma gestão desorganizada das filas e na exposição de clientes prioritários a situações de desrespeito e negligência.
Ressalto que a legislação brasileira garante direitos específicos para a pessoa com TEA, que não se confundem, mas se somam às demais categorias de prioridade (como idosos e pessoas com deficiência física). A ausência de sinalização clara e de um fluxo de atendimento dedicado para este público infringe o ordenamento jurídico pátrio e fere a dignidade do consumidor.
Fundamentação Jurídica
O direito ao atendimento prioritário para pessoas com autismo é assegurado e fortalecido pelos seguintes dispositivos:
Lei n 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Art. 3, inciso II, garante à pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, bem como, por extensão interpretativa do princípio da dignidade da pessoa humana, prioridade em estabelecimentos comerciais e de serviços públicos.
Lei n 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): O Art. 9 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, com finalidade de garantir-lhe o exercício pleno de seus direitos. O TEA, para todos os efeitos legais, é considerado deficiência.
Lei n 10.048/2000: Define que as pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos têm atendimento prioritário.
Entendimento Jurisprudencial
Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que a falha na prestação de serviço em estabelecimentos que não respeitam a prioridade legal configura dano indenizável, tendo em vista o caráter discriminatório da omissão:
"O atendimento prioritário não é uma faculdade do estabelecimento, mas um dever imposto pela lei. A negligência no cumprimento das normas de acessibilidade e prioridade de atendimento gera frustração e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento." (Precedente jurisprudencial consolidado em ações de responsabilidade civil por descumprimento de normas de atendimento prioritário).
Diante do exposto, solicito a imediata adequação dos procedimentos de atendimento deste estabelecimento, garantindo:
Sinalização ostensiva e adequada sobre a prioridade para pessoas com TEA.
Treinamento das equipes para a correta identificação e acolhimento do público prioritário.
Implementação de fluxo que assegure o atendimento célere e respeitoso, evitando a exposição de clientes autistas a filas comuns.
No aguardo de medidas concretas, coloco-me à disposição.
Atenciosamente,
*****

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Consideração final do consumidor

07/08/2026 às 11:54

MERCADO MAL GERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, FALTA DE SENSIBILIDADE COM OS NEUROS DIVERGENTES, A LUTA NÃO PARA!

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