Demora Excessiva no Processo de Indenização e Perda Total de Motocicleta Voltz EV1 Sport

Em réplica
Goiânia - GO
08/05/2026 às 18:52
ID: 248131631
Estou enfrentando uma demora excessiva no processo de indenização referente ao evento/sinistro n ***** junto à Triniti.
O acidente ocorreu em ***** e o processo foi aberto em ***** , com envio imediato de toda documentação inicialmente solicitada (enviada *****).
Ainda em abril:
* foi realizada perícia por empresa terceira;
* posteriormente fui chamado para nova vistoria presencial;
* realizei o pagamento da cota/franquia em *****;
* permaneci aguardando retorno sobre orçamento e definição do caso.
Durante semanas, houve sucessivas prorrogações de prazo sob alegação de tentativa de localização de peças para reparo da motocicleta Voltz EV1 Sport.
Entretanto, trata-se de um veículo cuja fabricante se encontra em recuperação judicial, sem rede operacional regular de peças e assistência técnica, situação que inclusive foi confirmada junto a fornecedores consultados.
Após toda a demora, e somente após o envio de notificação formal questionando o prazo excessivo e a inviabilidade técnica do reparo, a própria associação finalmente classificou o veículo como perda total (PT) (*****).
Na data de *****, realizei a entrega integral de:
* veículo;
* carregador;
* chaves;
* documentação;
* procuração pública;
* demais itens solicitados.
Mesmo após todo o período já transcorrido desde abril e com toda a documentação já entregue, fui informado de previsão de pagamento apenas para *****, fazendo com que o prazo total do processo se aproxime de 100 dias.
Ressalto ainda que o veículo em questão era utilizado como meio de deslocamento diário para trabalho e demais atividades essenciais, de modo que toda essa demora vem causando impactos significativos na minha rotina e mobilidade.
Meu questionamento é justamente quanto à razoabilidade desse prazo total, considerando que:
* não houve pendências causadas por minha parte;
* a cota/franquia foi paga ainda em abril;
* toda a tramitação técnica e definição de perda total já ocorreram;
* atualmente a associação já se encontra na posse do veículo e de toda documentação necessária.
Diante da cronologia do caso, entendo que o prazo total informado aparenta extrapolar os princípios da razoabilidade e da boa-fé aplicáveis às relações de consumo.
Embora a associação mencione previsão regimental de até 90 dias para pagamento, entendo que regulamentos internos não afastam a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, boa-fé e equilíbrio previstos nas relações de consumo.
Busco apenas uma solução justa, proporcional e célere para finalização da indenização já reconhecida pela própria associação.
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Resposta da empresa
12/05/2026 às 14:46
Prezado Vitor Hugo,
No caso em questão, o acionamento foi registrado em 06/04/2026, ocasião em que toda a documentação necessária foi solicitada e o processo administrativo foi regularmente instaurado, com posterior realização de perícia e análise técnica.
Após a liberação do processo, foi solicitado o pagamento da cota de participação (franquia), requisito contratualmente previsto para início do amparo. Nos termos do art. 25 do Regulamento Interno, tanto o amparo parcial quanto o integral somente têm início após a entrega da documentação exigida e o pagamento da ajuda participativa.
Na sequência, o processo foi encaminhado ao setor de compras para levantamento de orçamentos e análise da viabilidade de reparo.
Ressalta-se que o veículo envolvido é uma motocicleta ELÉTRICA Voltz EV1 Sport, modelo com características específicas e elevado grau de particularidade técnica. Conforme amplamente divulgado no mercado, a fabricante enfrenta dificuldades operacionais e não mantém fornecimento regular de peças de reposição, circunstância totalmente alheia à atuação da TRINITI, assim como já era de vosso conhecimento desde o início do processo administrativo.
A TRINITI NÃO FABRICA PEÇAS, não controla a política comercial das montadoras e não possui qualquer ingerência sobre a disponibilidade de componentes no mercado. Situações envolvendo veículos elétricos, modelos fora de linha ou com restrições de fornecimento naturalmente exigem análises mais detalhadas, justamente para garantir uma solução técnica adequada e economicamente viável.
O próprio Regulamento Interno prevê, no art. 29, 2, inciso II, que são considerados veículos especiais aqueles cujas peças apresentam dificuldade de aquisição ou reposição pelo fabricante, circunstância que pode impactar diretamente o tempo necessário para análise e definição do procedimento mais adequado.
Após esgotadas as tentativas de obtenção de peças e diante da inviabilidade técnica e econômica do reparo, foi devidamente feito o enquadramento do evento como indenização integral (perda total), exatamente conforme previsto nos arts. 17 e 25 do Regulamento Interno.
Importante esclarecer que o prazo para pagamento da indenização integral não é contado a partir da data do acidente, mas sim após a conclusão da análise técnica, aprovação do benefício integral e entrega de toda a documentação exigida, incluindo procuração pública, CRV/CRLV, chaves e demais itens previstos no contrato de adesão.
Conforme art. 37 do Regulamento Interno, a TRINITI dispõe de prazo de até 90 (noventa) dias corridos para efetivação do pagamento da indenização integral, contados a partir da entrega completa da documentação e da regularização de todas as exigências administrativas. Tal prazo é padrão no segmento associativo e visa garantir a correta conferência documental.
No presente caso, toda a tramitação observou rigorosamente os procedimentos administrativos e contratuais, não havendo qualquer descumprimento por parte da associação. Ao contrário, todas as etapas foram conduzidas com transparência, com informações contínuas ao associado e com adoção da solução mais adequada diante das condições reais do mercado e das peculiaridades do veículo, cabendo ressaltar que em nenhum momento o associado esteve inerte ou sem conhecimento de todas etapas avançadas.
Compreendemos os transtornos decorrentes da indisponibilidade do veículo e os impactos na rotina do associado. Entretanto, a TRINITI atuou de forma diligente, técnica e em total conformidade com o Regulamento Interno previamente conhecido e aceito no momento da filiação, não havendo nenhum descumprimento da legislação vigente aplicável.
Dessa forma, reafirmamos que o processo está com data agendada para pagamento da indenização, em andamento regular, dentro dos critérios contratuais e dos prazos aplicáveis, permanecendo a associação à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e concluir a indenização na data já informada e cientificada pelo associado.
Atenciosamente,
TRINITI
Réplica do consumidor
12/05/2026 às 18:38
Agradeço o retorno apresentado pela associação.
Entretanto, mantenho minha ressalva quanto à razoabilidade do prazo total aplicado ao caso concreto, especialmente considerando que toda a tramitação inicial, perícias, análises técnicas e tentativas de localização de peças já consumiram período significativo antes mesmo da formalização da indenização integral.
Compreendo as dificuldades relacionadas ao fornecimento de peças da fabricante Voltz. Contudo, trata-se de circunstância inerente ao próprio risco da atividade assumida pela associação ao admitir o veículo no grupo de proteção, não podendo o associado suportar integralmente os impactos decorrentes da inviabilidade operacional do fabricante.
Ressalto ainda que:
* a cota/franquia foi quitada em 15/04/2026;
* não houve pendências causadas por minha parte;
* toda a documentação, veículo, chaves e procuração pública foram integralmente entregues em 08/05/2026;
* atualmente a associação já se encontra na posse integral do bem e da documentação necessária à liquidação da indenização.
Embora exista previsão regimental interna mencionada pela associação, entendo que tal disposição deve observar os princípios da razoabilidade, boa-fé e equilíbrio aplicáveis às relações de consumo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Reitero que sigo aguardando solução célere e proporcional para conclusão da indenização já reconhecida pela própria associação.