Cobrança indevida de crédito não liberado devido a erros na formalização contratual pela instituição financeira.

Respondida
Araucária - PR
26/05/2026 às 17:53
ID: 249756741
Boa noite. Iniciei a contratação da operação de crédito com garantia de imóvel em fevereiro de 2026. Foi assinado em março de 2026, porém, em 07/04/2026, a própria TRINUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ *****, devolveu a documentação informando a necessidade de elaboração de aditivo contratual. Feito aditivo em 08/04/2026, em razão de informações inconsistentes identificadas após análise do Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, os erros existentes na formalização contratual não foram ocasionados pelo consumidor, mas sim pela própria instituição financeira responsável pela elaboração, conferência e formalização dos documentos da operação. Mesmo após as exigências formais apontadas pelo cartório competente, a instituição passou a questionar e contestar as observações técnicas realizadas pelo Registro de Imóveis, ao invés de simplesmente promover as correções necessárias para o regular prosseguimento da operação. Além disso, até o presente momento, o processo de registro da garantia fiduciária não foi concluído e o valor do crédito contratado jamais foi disponibilizado em minha conta bancária. Ainda assim, a instituição está exigindo o pagamento de parcelas de um crédito que não foi efetivamente liberado ao consumidor. Tal situação gera insegurança jurídica, prejuízo financeiro e levanta dúvidas quanto à regularidade da condução da operação, especialmente diante da tentativa de cobrança de obrigação financeira sem a correspondente liberação do recurso contratado. Dessa forma, solicito a análise da legalidade da cobrança, bem como a apuração da conduta da instituição financeira, considerando as falhas operacionais e documentais ocorridas durante todo o processo. PROTOCOLO RI AC ***** ainda em tratativa, nao foi concluido ***** Protocolo: *****
Compartilhe
Resposta da empresa
01/06/2026 às 14:51
Olá, Dorly. Tudo bem?
Em atenção à reclamação registrada, agradecemos o seu contato e entendemos a importância dos pontos apresentados. Por se tratar de uma operação com etapas contratuais específicas, gostaríamos de esclarecer, de forma transparente, o histórico da operação e as providências adotadas.
Em 18/02/2026, foi celebrado entre as partes o Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Outras Avenças n *****, referente ao imóvel objeto da matrícula n ***** do Registro de Imóveis de Araucária/PR.
Após o protocolo do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, foi emitida, em 31/03/2026, a Nota de Exigência Registral n *****/2026, contendo apontamentos técnicos formulados no âmbito da qualificação registral do título, dentre eles a necessidade de complementação de informações relacionadas às certidões de tributos e à certidão de ônus reais do imóvel. Com o objetivo de atender integralmente às exigências cartorárias e viabilizar o regular prosseguimento do registro, foi elaborado o 1 Aditivo Contratual, firmado pelas partes em 08/04/2026.
Posteriormente, em 17/04/2026, foi emitida nova Nota de Exigência Registral n *****/2026, desta vez relacionada à qualificação do documento de identidade da cliente. Para saneamento do apontamento, foi solicitado documento complementar apto a confirmar as informações cadastrais constantes da operação. Esclarece-se que as exigências formuladas pelos Registros de Imóveis podem ocorrer durante o procedimento registral, especialmente em operações garantidas por alienação fiduciária, sendo necessárias para conclusão da qualificação do título e efetivação do registro.
Importante destacar que o registro da alienação fiduciária foi regularmente concluído em 26/05/2026, conforme matrícula atualizada do imóvel, cumprindo-se, assim, a condição precedente prevista contratualmente para liberação dos recursos.
Em razão disso, o desembolso do crédito foi realizado em 27/05/2026 na conta bancária indicada pelos clientes.
No que se refere à cobrança das parcelas, o instrumento contratual firmado entre as partes prevê expressamente que a liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento das condições precedentes da operação, dentre elas a efetivação do registro da alienação fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme disposto na Cláusula SEXTA ( DA CESSÃO FIDUCIÁRIA E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO ), item 6.4 do contrato. Além disso, na Cláusula SÉTIMA ( DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO) no item 7.2 estabelece que os encargos contratuais incidem a partir da assinatura do instrumento, considerando o comprometimento prévio dos recursos destinados à operação, condição contratual expressamente pactuada entre as partes no momento da contratação.
Ademais, o contrato também disciplina a existência e a movimentação da Conta da Operação. Nos termos da Cláusula QUARTA (DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA OPERAÇÃO ), no item 4.2, o Valor Líquido do Empréstimo liberado na Conta da Operação deve observar a Ordem de Pagamento pactuada entre as partes, a qual contempla, dentre outras destinações, o pagamento de prestações contratuais eventualmente inadimplidas pelo devedor até o momento da liberação dos recursos. Ainda, nos termos da referida Cláusula, no item 4.3, Parágrafo Primeiro, o devedor concorda e autoriza o Custodiante da Conta da Operação a efetuar pagamentos com os valores disponíveis na referida conta. No mesmo sentido, a Cláusula QUINTA, item 5.2 prevê autorização para que o Custodiante movimente livremente os recursos depositados na Conta da Operação, a fim de viabilizar os pagamentos previstos na Ordem de Pagamento e a posterior transferência de eventual saldo residual para a Conta de Livre Movimentação. Assim, a utilização do saldo existente na Conta da Operação para quitação da parcela vencida observou o fluxo contratual expressamente pactuado, não configurando cobrança indevida ou movimentação irregular.
Dessa forma, a operação foi conduzida em conformidade com o fluxo contratual e registral aplicável às operações com garantia imobiliária, tendo a instituição adotado as providências necessárias para atendimento das exigências formuladas pelo Cartório competente, conclusão do registro da garantia, liberação dos recursos e regularização da parcela vencida mediante utilização de valores disponíveis na Conta da Operação, na forma autorizada pelo contrato.
Reforçamos que seguimos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e apoiar no que estiver ao nosso alcance. Esperamos que as informações acima tenham contribuído para esclarecer a situação de forma transparente e satisfatória.