Cancelamento de viagem negado e cobrança de multa abusiva pela Trip da Gurizada

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Carlos Barbosa - RS

16/09/2025 às 10:51

ID: 227026151

Comprei uma viagem com a Trip da Gurizada em 09/09/2025, pagando o valor integral no cartão. Porém, precisei cancelar com 6 dias de antecedência (viagem de 17/09 a 22/09).

Entrei em contato imediatamente, mas a empresa se negou a oferecer qualquer tipo de tratativa ou possibilidade de cancelamento/remarcação. Alegaram cláusulas contratuais que nunca foram aceitas por mim, já que o contrato foi enviado somente após o pagamento. Inclusive, no próprio contrato consta que ele só teria validade a partir do pagamento, o que torna o procedimento ainda mais contraditório.

Além disso, a cobrança de multa integral de 100% do valor é abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, que não permite retenção total sem comprovação de prejuízo equivalente.

Estou solicitando o estorno integral do valor pago, já que o contrato nunca foi assinado e as condições apresentadas são irregulares. Queria, e expressei isso nas mensagens, manter boa relação como cliente e viajar em outra oportunidade, mas precisei pagar (TER AINDA MAIS PREJUÍZOS) um advogado para conseguir conversar com eles.

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Resposta da empresa

15/12/2025 às 17:43

Boa tarde,

Conforme verificado, a Trip da Gurizada atuou de acordo com suas políticas de cancelamento, amplamente informadas em nosso site e no contrato de prestação de serviços.

Trata-se de viagem em grupo, com serviços previamente contratados junto a terceiros (transporte, hospedagem, receptivos e logística), o que caracteriza início de execução do serviço, conforme previsto no art. 35 e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de cancelamento ocorreu a apenas 6 dias da data de embarque, período em que não há possibilidade de cancelamento ou estorno, pois os custos já estavam integralmente comprometidos. A retenção do valor não é abusiva, estando amparada pelo art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que corresponde a despesas efetivamente assumidas e impossíveis de reversão.

O contrato encaminhado após o pagamento formaliza condições previamente divulgadas, não configurando cláusula surpresa, em conformidade com o art. 46 do CDC, visto que as informações estavam disponíveis antes da contratação.

Dessa forma, não há irregularidade na conduta da empresa, que agiu com transparência, boa-fé e dentro da legislação vigente, não sendo possível atender à solicitação de estorno ou cancelamento.

Permanecemos à disposição para futuras oportunidades, dentro das políticas aplicáveis.

Atenciosamente,
Trip da Gurizada