Cobrança indevida de condomínio antes da entrega das chaves e atraso nas áreas comuns

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São Paulo - SP

13/08/2026 às 17:49

ID: 256409479

Sou comprador(a) da Unidade 803 (Torre 1) do empreendimento Condomínio Isla Madalena (Trisul).

A experiência de compra e o pós-venda com a Trisul têm se mostrado um verdadeiro absurdo e desrespeito com os clientes. A construtora entregou o imóvel no limite máximo de atraso permitido por lei (180 dias / 6 meses) e, para piorar, entregou o empreendimento com áreas comuns essenciais inoperantes como a lavanderia e a academia , além de instalações inacabadas, deixando os condôminos e proprietários reféns de obras não finalizadas.

Como se não bastasse a insatisfação com a estrutura entregue, fomos surpreendidos com cotas condominiais extremamente elevadas na faixa de R$ 800 a R$ 1.100 para apartamentos pequenos entre 23 m e 30 m , gerando uma cobrança totalmente desproporcional por serviços e áreas comuns que sequer estão funcionando.

A COBRANÇA INDEVIDA ANTES DAS CHAVES:

Apesar de a vistoria ter sido realizada, ainda não recebi as chaves e não estou na posse da unidade. Meu financiamento junto ao Banco Itaú transcorre em prazo normal e só pôde ser iniciado após a individualização das matrículas por parte da Trisul (concluída apenas em 29/05/2026, embora o Habite-se seja de 14/04/2026).

Mesmo sem a posse formal, fui surpreendido(a) no dia 10/08/2026 com a cobrança da taxa condominial de Agosto/2026 (vencimento em 15/08/2026) emitida em meu nome. Vale destacar que a própria Trisul reconheceu sua obrigação ao arcar com a taxa de Julho/2026 situação que permanece a mesma, pois sigo sem a chave do imóvel.

Notifiquei a Trisul solicitando o cancelamento/assunção da cobrança, mas a construtora recusou sob o pretexto da Cláusula 3.2 do contrato, alegando que a responsabilidade passa ao comprador com a mera "convocação", sem a necessidade de entrega física das chaves.

RESPALDO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA BÁSICA QUE A TRISUL IGNORA:

Tese Vinculante do STJ (Tema Repetitivo 886 / REsp 1.345.331/RS): O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o que define a obrigação de pagar condomínio não é contrato, convocação ou Habite-se, mas sim a efetiva imissão na posse (recebimento das chaves).

Nulidade de Cláusula Abusiva (Art. 51, IV do CDC): Cláusulas contratuais (como a Cláusula 3.2) que impõem taxas de um imóvel sem posse direta são nulas de pleno direito por gerarem desvantagem exagerada ao consumidor.

SOLICITAÇÃO DE RESOLUÇÃO IMEDIATA:

Assunção ou cancelamento imediato do boleto de condomínio de Agosto/2026 (vencimento 15/08/2026) perante a administradora do condomínio;

Abstenção de lançar novas cobranças de condomínio e IPTU em meu CPF até a entrega das chaves;

Solução definitiva para as obras e liberação operacional das áreas comuns (especialmente lavanderia e academia).

Fica o registro público: caso eu seja obrigado(a) a pagar esse boleto para evitar negativação indevida ou juros, ingressarei imediatamente com Ação Judicial no Juizado Especial Cível, exigindo a restituição em dobro dos valores pagos (Art. 42 do CDC), além de indenização por danos morais e honorários.

Aguardo um posicionamento e a resolução urgente da Trisul.

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Resposta da empresa

11/09/2026 às 15:55

Prezado Pedro, boa tarde!

Agradecemos o contato e a oportunidade de resposta.

Em relação ao prazo de entrega, esclarecemos que o comunicado oficial referente à emissão do Habite-se do empreendimento Península Vila Madalena foi disponibilizado aos clientes em 13/04/2026, após a aprovação do processo pelos órgãos competentes.

Quanto às áreas comuns, esclarecemos que, após a instalação do condomínio, a gestão e administração desses espaços passam a ser de responsabilidade do condomínio, por meio do síndico e da administradora. Dessa forma, eventuais demandas devem ser direcionadas à administração condominial, que poderá realizar o acompanhamento e, quando aplicável, encaminhar à Trisul as solicitações de assistência técnica pertinentes, observando as garantias previstas.

No que se refere à cobrança condominial, esclarecemos que, conforme as condições contratuais aplicáveis, após a conclusão da unidade, realização da vistoria e instalação do condomínio, a responsabilidade pelas despesas condominiais passa ao proprietário, independentemente da retirada das chaves.

Em relação ao seu caso referente à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU, conforme previsto na cláusula 3.2 do contrato de compra e venda (conforme imagem previamente encaminhada) esclarecemos que a vistoria do imóvel foi aprovada em 06/03/2026.

Dessa forma, esclarecemos que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais passa a vigorar a partir da convocação para entrega do imóvel, independentemente:

da quitação do saldo devedor;
da conclusão do financiamento;
da retirada física das chaves.

Ressaltamos que, embora possam existir requisitos contratuais que impeçam a efetiva entrega das chaves, tais condições não impedem a convocação para entrega do imóvel, tampouco afastam a responsabilidade do cliente pelos encargos incidentes sobre a unidade já concluída.

Adicionalmente, nos casos de venda no estado (em que não há realização de vistoria), a responsabilidade pelo IPTU e condomínio será transferida ao cliente a partir do mês subsequente à assinatura do contrato de compra e venda.

Ressaltamos que compreendemos seu questionamento e respeitamos os argumentos apresentados em sua manifestação, inclusive quanto aos entendimentos jurisprudenciais mencionados. Contudo, a posição da empresa permanece fundamentada nas condições contratuais aplicáveis ao seu processo.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais.

Atenciosamente.
Elisangela Silva

Relacionamento com Clientes | Serviço de Atendimento ao Cliente
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