Cobrança Abusiva e Falta de Transparência em Proteção Veicular da Triunfo Car Truck

Não respondida
São José de Ribamar - MA
27/03/2026 às 16:18
ID: 244524037
Venho por meio deste registrar reclamação contra a empresa Triunfo Car Truck, em razão de prática que considero abusiva, especialmente pela ausência de transparência na forma de cobrança e pela divergência entre o que foi apresentado no momento da contratação e o que está sendo aplicado na prática.
Realizei a contratação de proteção veicular mediante tratativas diretas com o corretor responsável, inclusive com registros em áudio anexados. Na ocasião, foi claramente informado que a ativação da proteção ocorreria mediante pagamento antecipado da taxa de adesão juntamente com a mensalidade, sendo esta condição indispensável para que o veículo estivesse protegido.
Ou seja, conforme apresentado na contratação, a proteção somente passaria a existir após o pagamento, o que caracteriza, na prática, um modelo pré-pago, com previsibilidade de custos.
Com base nessas informações, efetuei a contratação acreditando estar aderindo a um serviço com valores previamente definidos e estáveis.
Importante destacar que já possuo outros dois veículos assegurados na mesma modalidade junto à própria empresa há mais de seis meses, e em nenhum momento houve cobrança de rateio, variação de valores ou qualquer encargo adicional fora da mensalidade previamente estabelecida. Esse histórico reforçou minha confiança na empresa e foi determinante para que eu realizasse a nova contratação.
A formalização por meio do termo de adesão foi realizada dentro desse contexto de confiança, considerando que se tratava da formalização administrativa das condições previamente apresentadas na proposta e na negociação.
Destaco ainda que o termo de adesão foi disponibilizado para assinatura digital em ambiente móvel, com conteúdo extenso e em formato que dificultava a visualização clara e a compreensão integral das cláusulas no momento da contratação.
Além disso, em nenhum momento foi informado ou destacado que o termo de adesão conteria condições complementares ou divergentes da proposta, especialmente no que se refere à forma de cobrança, variabilidade de valores ou encargos decorrentes de rateio.
Diante desse contexto, a assinatura ocorreu com base na confiança nas informações previamente apresentadas na proposta e na negociação, sendo razoável entender que o termo de adesão representava apenas a formalização das condições já acordadas, e não a inclusão de obrigações com impacto financeiro não esclarecido.
No entanto, após a adesão deste novo contrato, fui surpreendido com cobranças adicionais baseadas em rateio entre associados, além da alegação de permanência mínima e da caracterização do modelo como pós-pago.
Essa interpretação adotada pela empresa entra em contradição direta com a forma como o serviço foi apresentado na contratação, uma vez que, se a cobertura só passa a existir após o pagamento, não é razoável que posteriormente sejam exigidos valores como se o serviço tivesse sido prestado previamente.
Na proposta recebida, não há qualquer indicação objetiva sobre a existência de cobrança por rateio variável, tampouco sobre a possibilidade de variação de valores ou impacto financeiro em caso de cancelamento.
Ressalta-se que, embora a proposta mencione o termo mensalidade média, tal informação não foi acompanhada de qualquer explicação clara, objetiva ou destacada acerca da possibilidade de variação dos valores, tampouco sobre os critérios de cálculo do rateio, limites de cobrança ou riscos financeiros envolvidos.
A simples utilização do termo média não é suficiente para garantir transparência, especialmente quando não há detalhamento que permita ao consumidor compreender o impacto real dessa variação, o que compromete a previsibilidade dos custos e a tomada de decisão no momento da contratação.
Ressalto que, embora o termo de adesão contenha menções genéricas ao rateio e à forma de cobrança, tais informações não foram devidamente explicadas na prática da contratação, nem demonstraram o impacto real que esses valores poderiam gerar, o que compromete a transparência da relação.
Dessa forma, houve clara quebra da expectativa legítima do consumidor, uma vez que a decisão de contratação foi baseada tanto na proposta quanto na experiência anterior com a própria empresa, além das informações expressamente confirmadas por áudio.
Ressalto que, caso tais condições tivessem sido devidamente esclarecidas de forma objetiva, especialmente quanto à variabilidade de valores decorrente de rateio, não teria aderido ao contrato.
Diante dessa inconsistência, optei pelo cancelamento do serviço em prazo inferior a três meses, sendo inclusive obrigado a contratar outra proteção veicular junto a outra associação, a fim de não deixar o caminhão desprotegido, optando por uma opção que garante previsibilidade de custos e ausência de rateio.
Posteriormente, a própria empresa confirmou o cancelamento do contrato, porém condicionou a entrega de qualquer declaração de quitação, inexistência de débitos ou garantia de não negativação futura ao pagamento de valores que considera em aberto.
Destaca-se ainda uma inconsistência relevante na própria comunicação da empresa quanto ao cancelamento, uma vez que, ao mesmo tempo em que informa a efetivação do cancelamento, também menciona prazos e condições que não foram apresentados de forma clara no momento da contratação.
Tal situação evidencia falta de padronização e clareza nas informações prestadas ao consumidor, gerando insegurança e reforçando a dificuldade de compreensão das condições reais do contrato.
Esclareço que em nenhum momento me neguei a cumprir obrigações financeiras legítimas. Minha contestação se refere exclusivamente a valores indevidos, decorrentes de condições que não foram apresentadas com clareza e transparência na contratação.
Reitero que, se os valores fossem previsíveis e compatíveis com o que foi efetivamente apresentado, não haveria qualquer resistência da minha parte em efetuar o pagamento.
Diante disso, requer-se a nulidade do contrato, em razão da falha na prestação de informações essenciais ao consumidor, especialmente quanto à forma de cobrança por rateio e suas consequências financeiras.
Tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
Art. 6, III direito à informação clara e adequada;
Art. 30 vinculação da oferta;
Art. 46 cláusulas não informadas de forma adequada não obrigam o consumidor;
Art. 51 nulidade de cláusulas abusivas.
Dessa forma, requer:
A nulidade do contrato firmado;
O cancelamento definitivo sem cobrança adicional;
A exclusão de qualquer débito vinculado ao contrato;
A emissão de declaração formal de inexistência de débitos;
A garantia de que não haverá qualquer negativação ou cobrança futura;
A confirmação de encerramento definitivo do vínculo contratual.
Ressalto que não se trata de inadimplência, mas de contestação legítima de cobranças que não foram devidamente esclarecidas no momento da contratação, comprometendo a transparência e a boa-fé na relação de consumo.
Ressalta-se ainda que, durante a negociação, foram feitas referências à atuação sob fiscalização ou padrão relacionado à SUSEP, o que contribuiu para a formação de confiança quanto à regularidade e previsibilidade do serviço.
Entretanto, conforme consta no próprio termo de adesão, trata-se de associação de socorro mútuo, não se equiparando a seguradora regulada, o que reforça a necessidade de transparência clara quanto ao funcionamento do modelo de rateio e suas implicações financeiras, o que não ocorreu no presente caso.