Recusa de devolução de imóvel alugado e cobrança indevida de aluguel após vistoria não documentada

Não respondida
Joinville - SC
16/03/2026 às 19:47
ID: 243447435
Venho por meio deste registrar a razão de práticas que entendo abusivas na relação de consumo referente a contrato de locação residencial. bem como prestação de serviços casada.
1. Dos fatos
1.1. Em 04/02/2025, firmei contrato de locação residencial com a mencionada imobiliária, representando a locadora *****, referente ao imóvel localizado na Rua Antônio da Veiga, n 363, apartamento 404, Edifício Victor Meirelles, Bairro Victor Konder, CEP *****, Blumenau/SC, com garantia locatícia contratada junto à empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. (Contrato n *****).
1.2. No início da locação foi realizado laudo de vistoria de entrada, com registro escrito e fotográfico, identificando o imóvel como AP2458, no qual constam as condições de conservação, inclusive pintura classificada como pintura nova em diversas paredes.
1.3. Ao decidir encerrar a locação, comuniquei a imobiliária dentro do prazo contratual, observando o aviso prévio de 30 dias, e, de boa-fé, providenciei a pintura do imóvel, mantendo a mesma cor original das paredes, justamente para atender às exigências contratuais relativas à devolução do bem.
1.4. Em 04/03/2026 (data da conferência/saída), foi realizada vistoria pela imobiliária. Nessa oportunidade, o vistoriador apontou manchas de tinta em paredes, alegando que a pintura não teria sido aprovada, e que, por esse motivo, solicitaram adequação da pintura e uma vistoria de conferência, esta que foi realizada em 16/03/2026 e a vistoriara, chamada Simone, a qual compareceu no imóvel as 08 horas da manhã, apontou verbalmente, sem registrar fotos ou vídeos, novas supostas manchas de tinta nas paredes não aprovando a vistoria final e que, por esse motivo, a imobiliária não aceitaria a devolução do imóvel, condicionando a liberação das chaves e o encerramento do contrato à realização de novos reparos. A própria imobiliária informou o valor de R$ 1.200,00 para realizarem a pintura do apartamento. Quem acompanhou a vistoria foi o Vitor o qual informou que iria verificar com o titular contrato (André) o que seria feito, não informou que estava de acordou ou em desacordo com a vistoria verbalizada naquele momento. Não houve nenhuma ciência formal de ambas as partes.
1.5. Após a vistoria realizada em 16/03/2026 e diante do exposto, solicitei formalmente à imobiliária o envio do laudo de vistoria de saída, com a descrição detalhada das supostas irregularidades e, se existentes, o registro fotográfico das manchas apontadas pelo vistoriador.
1.6. Fui então informado pela imobiliária que não existe laudo escrito ou registro formal da vistoria de saída realizada naquela data, tendo sido os apontamentos feitos apenas de forma verbal pelo vistoriador, sem qualquer documento, fotos anexas ou comprovação objetiva das alegadas manchas.
1.7. Na prática, a imobiliária está:
Recusando-se a receber as chaves e concluir a devolução do imóvel, e ou condicionando o recebimento mediando a contratação do serviço com eles no valor de R$ 1.200,00,
Mantendo-me vinculado ao pagamento de aluguel e demais encargos,
Baseando-se exclusivamente em alegações verbais, sem qualquer laudo formal ou prova das supostas imperfeições.
1.8. Ressalto que as paredes do imóvel não tiveram alteração de cor, e os pontos citados pelo vistoriador são inerentes, ao meu ver, a desgaste natural de uso e umidade, ainda assim eu realizei pintura recente justamente para devolver o imóvel em boas condições.
2. Das práticas abusivas
2.1. O contrato contém cláusulas exigindo a devolução do imóvel nas mesmas condições de perfectibilidade em que o recebeu e em perfeitas condições. Na prática, essa cláusula está sendo interpretada pela imobiliária de forma absoluta, como se qualquer pequeno sinal de desgaste ou mínima marca justificasse a recusa do recebimento das chaves e a continuidade da cobrança de aluguéis.
2.2. Tal interpretação afronta o disposto na Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/1991), que estabelece que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III). A exigência de estado perfeito acima do razoável ignora o desgaste natural e caracteriza vantagem exagerada em favor do locador, em desacordo também com o Código de Defesa do Consumidor.
2.3. Além disso, a recusa da imobiliária em elaborar e fornecer laudo de vistoria de saída escrito e documentado, limitando-se a alegações verbais, viola meu direito à informação clara, adequada e documentada sobre eventuais cobranças e irregularidades atribuídas ao meu uso do imóvel, contrariando princípios do CDC sobre transparência e boa-fé objetiva.
2.4. A manutenção da cobrança de aluguel e encargos após a entrega fática do imóvel, com base em vistoria não documentada, configura prática abusiva e potencial enriquecimento sem causa, em afronta à legislação de locações e às normas de proteção ao consumidor.
Diante do exposto, venho requerer: que se notifique a IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. para que apresente, por escrito, no prazo que V. Sas. fixarem:
O laudo de vistoria de saída que justifique, de forma objetiva, a recusa em receber o imóvel, com descrição das supostas manchas e registro fotográfico; ou, na ausência de laudo, esclareça oficialmente a inexistência de qualquer registro formal da vistoria realizada,
Que seja apurada a abusividade da interpretação da cláusula de perfectibilidade, quando utilizada para exigir do consumidor reparos que extrapolam o que é razoável e para recusar a devolução do imóvel com base apenas em alegações verbais, desconsiderando o desgaste natural do uso.
Que seja mediada solução para:
A imediata aceitação da devolução do imóvel e recebimento das chaves,
A cessação da cobrança de aluguéis e encargos após a data de saída efetiva do imóvel,
E, se for o caso, o cancelamento de eventuais cobranças indevidas ligadas às alegadas manchas não comprovadas documentalmente.