Tubor serviços de má qualidade

Em réplica
São Paulo - SP
12/06/2019 às 14:16
ID: 92357431
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesInexplicavelmente a administradora Tubor Gestão Condominial Ltda ME, convocou 2 Assembleias Gerais Ordinárias - AGO num período inferior a 3 meses.
PRIMEIRA CONVOCAÇÃO DE AGO - REGULAR
Convocação: 14/02/*******
Realização: 21/02/*******
Ordem do dia:
1.Prestação de contas do período de janeiro/******* a dezembro/*******, com a finalidade de aprovação:
2.Deliberação sobre o uso do salão de festas:
3.Eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho para novo mandato.
SEGUNDA CONVOCAÇÃO DE AGO - IRREGULAR
Convocação: 03/05/*******
Realização: 15/05/*******
Ordem do dia:
1.Apresentação nova administradora;
2.Aprovação da proposta orçamentária para o exercício *******/*******;
3.Outros assuntos de interesse geral.
Ocorre que de acordo com a Convenção do Condomínio Edifício Lins e o Código Civil brasileiro as Assembleias Gerais Ordinárias devem ocorrer anualmente.
Artigo 8 da Convenção - A assembleia geral ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de março de cada ano, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativo ao exercício findo; b) Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando o "fundos de reserva".
Artigo 1.******* do Código Civil. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
No dia 24/05/******* solicitei o cancelamento desta AGO por irregularidade, por falta de previsão legal para a realização de 2 AGO's no mesmo ano.
Em 28/05/******* o Sr. Waldemar Tubor representante da Tubor Gestão Condominial Ltda ME me comunicou que não houve nenhuma irregularidade na convocação da segunda AGO pois segundo ele "O Código Civil Brasileiro tem força maior que a nossa convenção, não infringimos o Código Civil em nenhum momento, portanto a assembleia é válida e a cota condominial será mantida".
Porém o Código Civil no artigo ******* diz que a AGO se realizará anualmente na forma prevista na Convenção Coletiva.
No dia 31/05/******* informei que a decisão de cancelar esta segunda assembleia geral ordinária que foi convocada de forma irregular era da síndica e não da Administradora, e no mesmo dia a síndica Cristina Endo do Condomínio Edifício Lins respondeu: "Minha resposta é que estou de pleno acordo com a posição da administradora"
Solicito mais uma vez a anulação dessa segunda assembleia geral ordinária - AGO por irregularidade na sua convocação, e que o representante da administradora Tubor Gestão Condominial Ltda ME Sr. Waldemar Tubor oriente melhor a síndica Cristina Endo pois a mesma é completamente leiga no assunto e vem apoiando as decisões incorretas desta administradora.
Ademais a administradora Tubor Gestão Condominial Ltda ME vem utilizando no edital de convocação e nas ATAS das assembleias a sua razão social de forma também irregular, pois na Receita Federal consta a seguinte razão social: TUBOR APOIO EMPRESARIAL LTDA ME.
Esta empresa não é habilitada perante a Receita Federal para a gestão e Administração de condomínios, está inscrita no código de atividade: 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e para administrar condomínios deveria está inscrita no código: 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária.
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Resposta da empresa
14/06/2019 às 17:54
Prezados Sr. Carlos, boa tarde!
Conforme já discutido exaustivamente em 46 e-mails trocados entre o senhor, a síndica e eu, desde o dia 24 de maio até a presente data sobre este mesmo tema, foi esclarecido que este ano foram realizadas duas assembleias ordinárias, mas divergente do relatado pelo senhor a primeira foi convocada pela empresa Lello Condomínio (antiga administradora), na qual foi realizada a aprovação de contas e eleição do Corpo Administrativo. A segunda sim, foi convocada pela Tubor, para tratamos da previsão orçamentária.
Esclareço ainda que cumprimos todos os pré-requisitos e prazos legais para distribuições dos editais de convocação e para realização das deliberações da assembleia por nós convocada.
A Tubor assumiu a gestão do Ed. Lins em maio de *******, e precisávamos deliberar o tema previsão orçamentária para equilíbrio das receitas e despesas mensais do condomínio, pois a última assembleia ordinária havia sido realizada em 13 de julho de *******, também fora do prazo disposto por artigo 8º da Convenção.
O senhor se apega no artigo 8º da Convenção, porem verifiquei que nos últimos dez anos em nenhuma das assembleias ordinárias, a data da realização coincidiu com o período especificado no artigo 8º Convenção, nem mesmo nos sete anos em que apartamento de sua propriedade participava do Corpo Administrativo do condomínio. Por esse motivo me causa estranheza esse questionamento fervoroso, quanto à realização da última assembleia, pois o senhor mesmo não cumpriu o artigo mencionado quando participou da gestão do condomínio.
Pude verificar ainda, que a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de outubro de ******* foi presidida pela Sra. Eliana Giordano Santa Rita, síndica do condomínio à época, e sua esposa. Essa prática fere o Capítulo III Art.5º da Convenção, pois é defeso ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos das assembleias.
Como já informado anteriormente, em casos que não existem um consenso sobre a validade ou não de um determinado tema, ou no nosso caso a legalidade da realização assembleia, quem deve decidir é um Juiz de direito, assim sendo, até que exista uma decisão judicial anulando a assembleia de 15 de maio de *******, tanto a assembleia quanto suas deliberações permanecerão mantidas.
Cordialmente,
Waldemar Tubor
Réplica do consumidor
14/06/2019 às 19:59
Está faltando com a verdade ao afirmar que a última assembleia geral ordinária foi realizada em 13/07/*******, na verdade a última assembleia geral ordinária foi realizada conforme já informado em 21/02/*******.
Realmente a primeira assembleia geral ordinária foi realizada em 21/02/******* pela administradora LELLO, porém a síndica era a mesma a Sra. Cristina Endo, portanto não pode alegar desconhecimento.
A Tubor pode até alegar que não tinha conhecimento desta primeira assembleia geral ordinária quando realizou a segunda assembleia geral ordinária em menos de 3 meses, porém no momento em que solicitei a anulação desta segunda assembleia por irregularidades já apontadas, vossa empresa tomou conhecimento desta irregularidade e o mínimo que deveria fazer era cumprir o que determina a Convenção do Condomínio Edifício Lins que está alinhado com o artigo ******* do Código Civil, os quais relembro:
Artigo 8 da Convenção - A assembleia geral ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de março de cada ano, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativo ao exercício findo;
b) Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando o Fundos de Reserva.
Art. 1.******* do Código Civil - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Outrossim, informo que nunca antes na história do Condomínio Edifício Lins houve a realização de 2 assembleias gerais ordinárias no mesmo ano.
Deixo claro também que não estou questionando as datas das realizações das assembleias, o meu questionamento é sobre a realização de uma segunda assembleia geral ordinária no mesmo ano.
Continuo sem entender o que vossa administradora não entendeu a respeito das irregularidades!!!
Réplica do consumidor
14/06/2019 às 20:15
É muito cômodo para a administradora TUBOR APOIO EMPRESARIAL LTDA ME que vem utilizando irregularmente a razão social Tubor Gestão Condominial Ltda ME, realizar uma assembleia geral ordinária irregular e simplesmente mandar o condômino procurar os seus direitos na justiça, essa empresa não respeita o condômino e faz de tudo para agradar o síndico, ou seja, TOPA TUDO POR DINHEIRO.
Réplica da empresa
18/06/2019 às 08:15
Sr. Carlos, bom dia!
Peço que solicite orientação de um advogado de sua confiança, ele irá lhe esclarecer que a legislação obriga que o síndico faça a prestação de contas e aprove previsão orçamentária ao menos uma vez por ano, (exatamente o que síndica fez) não existe nenhuma proibição em fazer assembleia em períodos menores do que 12 meses ou dividir os assuntos em duas assembleias, o fato de nunca ter ocorrido do Ed. Lins não significa que é ilegal, o importante é mantermos a vida financeira do condomínio saudável, para que possamos horar com todos os compromissos.
Reitero o ultimo paragrafo da minha resposta anterior, entendo que seja infrutífero continuarmos com esse debate.
Permaneço a disposição.
Cordialmente,
Waldemar Tubor
Réplica do consumidor
18/06/2019 às 14:10
O síndico pode fazer mais de uma assembleia, porém anualmente convoca uma assembleia geral ordinária, eventuais e futuras assembleias devem ser extraordinárias e jamais uma segunda assembleia ordinária.
Além dessa irregularidade o meu advogado informou o seguinte: Há um outro grande equívoco grave nesse caso: A previsão orçamentária deve ser apresentada no mesmo momento da aprovação de contas do exercício.
Não podia esperar que esse Administradora cumprisse a Lei, pois a constituição da própria empresa foi de forma irregular, senão vejamos:
Esta empresa é comprovadamente uma prestadora de serviços de Gestão e Administração de Condomínios. Foi constituída em 04/10/******* com o código de atividade econômica justamente para este fim, com a razão social Tubor Gestão Condominial Ltda ME e CNAE 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária cuja alíquota do imposto de renda se inicia com 15,5%, porém com o objetivo de burlar o fisco alterou a sua razão social para TUBOR APOIO EMPRESARIAL LTDA e CNAE 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo cuja alíquota do imposto de renda é bem menor 6%, ou seja vem sonegando mensalmente 9,5% de impostos com esta alteração [Editado pelo Reclame Aqui].
Não me resta outra alternativa senão buscar a justiça pois mesmo comprovando as irregularidades esta administradora não respeita as Leis.
Réplica da empresa
18/06/2019 às 15:41
Sr. Carlos,
Ok, aguardamos o contato do seu advogado.
Cordialmente,
Waldemar Tubor