Reclamação formal sobre cancelamento de bolsa FAPERJ sem aviso prévio e com contrato vigente até 2027, afetando menor bolsista.

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
26/05/2026 às 02:03
ID: 249674235
RECLAMAÇÃO FORMAL COM TEOR DE ADVERTÊNCIA JURÍDICA
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO FORMAL BOLSA CANCELADA SEM AVISO PRÉVIO E COM CONTRATO VIGENTE ATÉ 2027
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FAPERJ N.: ***** - BOLSA
PROGRAMA: E_02/2024 - Meninas e Mulheres nas Ciências Exatas e da Terra, Engenharia e Computação - Bolsas para Contemplados
BOLSISTA: ***** (Menor relativamente incapaz, representada por sua mãe, *****)
À DIRETORIA DE AUXÍLIOS E BOLSAS (DAB) e à PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FAPERJ)
ROBERTA FRAUCHES DA PAIXÃO, na qualidade de representante legal de sua filha menor e bolsista acima identificada, vem, por meio desta, apresentar a presente RECLAMAÇÃO FORMAL COM TEOR DE ADVERTÊNCIA JURÍDICA, em razão do ato manifestamente ilegal, arbitrário e abusivo praticado por esta Fundação, consubstanciado no cancelamento abrupto do benefício da requerente, sob as seguintes razões de fato e de direito:
1. DOS FATOS: O CANCELAMENTO RETROATIVO E A SURPRESA ADMINISTRATIVA
A menor é detentora de um Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa estritamente vinculante, com início em 01/07/2025 e término expressamente previsto para 30/06/2027 (duração de 24 meses), vinculado ao projeto "O Mar é Delas: Fortalecendo o empoderamento feminino na preservação da Cultura Oceânica" junto à Faculdade de Oceanografia da UERJ.
Ocorre que, em flagrante quebra contratual, o pagamento da competência do mês de maio de 2026 foi bloqueado no sistema da instituição no dia 15 de maio de 2026, sem qualquer aviso, notificação ou justificativa prévia.
A confirmação do ato administrativo lesivo só ocorreu hoje, dia *****, às 14:11, por meio de um e-mail genérico da DAB/FAPERJ, informando o desligamento com efeitos retroativos ("a partir da competência maio/2026"). Tal conduta configura o que a doutrina jurídica classifica como "comportamento contraditório e surpresa administrativa", deixando a estudante e sua família em total desamparo financeiro e científico no meio do mês vigente.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
A) Da Nulidade Absoluta por Ausência de Devido Processo Legal e Contraditório
A Administração Pública não pode cancelar uma bolsa de estudos e cortar verbas de natureza alimentar de forma unilateral e oculta. O artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é taxativo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A Lei Federal n. 9.784/1999 (aplicada subsidiariamente ao Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual n. 5.427/2009), que regula o processo administrativo, determina em seu artigo 2 que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. O cancelamento feito no dia 15/05 e comunicado apenas no dia 22/05 atropelou todas as garantias processuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que o poder de autotutela do Estado não é absoluto e exige processo prévio:
Súmula Vinculante n. 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)" entendimento este estendido por analogia a todas as autarquias e fundações públicas em atos que suprimam direitos já concedidos.
B) Da Irretroatividade dos Atos Administrativos Maléficos
O ato da FAPERJ viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Irretroatividade, previstos no artigo 2, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99, que proíbe a "aplicação retroativa de nova interpretação". Cortar a competência do mês de maio no dia 15, avisando apenas no dia 22, pune a bolsista por um fato consumado ao qual ela não deu causa, visto que ela desempenhou suas atividades de pesquisa ao longo de todo o mês.
C) Da Quebra da Confiança Legítima e do Princípio da Boa-fé Objetiva (Supremacia do Contrato)
A assinatura do Termo de Outorga gerou para a estudante uma Confiança Legítima de que o fomento seria mantido por 24 meses (extensível até 30/06/2027), desde que cumpridos os requisitos acadêmicos. Eventuais conclusões de etapas de cursos regulares ou mudanças burocráticas não autorizam o rompimento unilateral do contrato antes do prazo pactuado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que a alteração abrupta de regras de concessão de bolsas de estudo viola a segurança jurídica:
"A Administração Pública é vedada de agir em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), devendo resguardar a legítima expectativa gerada no administrado que pautou suas ações com base na conduta inicial do Estado." (STJ - AgInt no REsp 1.890.345/SP).
D) Da Proteção Integral à Menor e Prioridade Absoluta (Brecha e Rigor do ECA)
A bolsista tem 16 anos. O ato administrativo ignorou completamente o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que impõem ao Estado o dever de colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência e exploração, tratando-os como prioridade absoluta.
O projeto "O Mar é Delas" visa justamente a inclusão de meninas na ciência. O corte abrupto perpetrado pela FAPERJ esvazia a finalidade pública do próprio programa de fomento (Desvio de Finalidade) e atinge diretamente o desenvolvimento educacional e psicossocial de uma menor de idade protegida por lei especial.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS IMPRETERÍVEIS
Ante o exposto, diante da flagrante e documentalmente comprovada ilegalidade do ato, exige-se desta Fundação:
A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA da menor ***** ao programa de bolsas, restabelecendo-se o vínculo contratual até a data final originalmente pactuada, qual seja, 30 de junho de 2027;
O RESTABELECIMENTO DO FLUXO FINANCEIRO, com a liberação e o depósito imediato da folha de pagamento referente à competência do mês de maio/2026 (indevidamente cortada) e das parcelas subsequentes;
ABERTURA DE PRAZO LEGAL (MÍNIMO DE 10 DIAS) para manifestação e defesa prévia, caso esta Fundação possua qualquer justificativa técnica, em respeito ao devido processo legal.
DA ADVERTÊNCIA JURÍDICA E PRAZO DE RESPOSTA
Fica a FAPERJ formalmente advertida de que o não atendimento dos pedidos acima no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta, ensejará o ajuizamento imediato de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Liminar) cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais perante o Juizado Especial Fazendário do Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, será encaminhada representação formal ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude / Educação) para apuração de responsabilidade administrativa por violação aos direitos da menor e desvio de finalidade.
Rio de Janeiro, *****.
ROBERTA FRAUCHES DA PAIXÃO
Representante Legal da Bolsista Marcella Frauches da Paixão S. Santos
Compartilhe
Consideração final do consumidor
06/06/2026 às 14:57
Estou sem resposta até hoje, mostrando descaso, e falta de educação, respeito, empatia e falta de comprometimento e compromisso.
O problema foi todo relatado já com vcs aí.
Att;
Roberta Frauches
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0