Seguro Ingresso Protegido vendido sem informação clara pedido de cancelamento e restituição

Não respondida
Fortaleza - CE
27/07/2026 às 12:34
ID: 254926935
Em 21 de maio de 2026, realizei, pela plataforma Uhuu, a compra de três ingressos para o evento Rock Concert, marcado para o dia 31 de julho de 2026, às 21h, no Teatro RioMar Fortaleza, conforme *****.
O valor total pago foi de R$ 482,51, assim discriminado: R$ 381,00 pelos ingressos, R$ 76,20 de taxa de serviço, R$ 20,58 pelo denominado Seguro Ingresso Protegido e R$ 4,73 de taxa de processamento.
Infelizmente, em razão de circunstância superveniente, não poderei comparecer ao evento.
Como havia adquirido o seguro oferecido pela própria Uhuu durante o fluxo de compra, sob a denominação comercial Ingresso Protegido, procurei orientação para acioná-lo. Somente então fui surpreendido com a informação de que o seguro não protege o consumidor diante de qualquer impossibilidade real e superveniente de comparecimento, mas apenas em algumas situações específicas e restritas previamente escolhidas pela seguradora.
Após a conclusão da compra, foram emitidos três certificados individuais, n 142369, 142370 e 142371, todos vinculados à apólice coletiva n 216771, na qual a própria Uhuu.com Tecnologia Ltda. figura como estipulante.
Os certificados demonstram que, apesar da denominação ampla Ingresso Protegido, não existe cobertura geral para cancelamento do ingresso ou para impossibilidade superveniente de comparecimento. O produto é, na realidade, composto por coberturas específicas relacionadas a [Editado pelo Reclame Aqui] acidental, quebra de ossos, doenças graves, incapacidade física total e temporária, internação hospitalar, desemprego involuntário, acompanhante, dano à residência e cancelamento de transporte.
Cada certificado prevê capital segurado máximo de R$ 152,40, totalizando R$ 457,20, e prêmio bruto de R$ 6,86, totalizando exatamente os R$ 20,58 cobrados na compra.
A questão não é pretender ampliar arbitrariamente a cobertura securitária. O problema está na maneira pela qual o produto foi oferecido e na ausência de informação pré-contratual clara, ostensiva e suficientemente compreensível sobre a sua verdadeira natureza e suas limitações.
A expressão Ingresso Protegido, apresentada no momento da aquisição dos ingressos, é capaz de gerar no consumidor médio a legítima expectativa de que estará protegido diante de imprevistos que efetivamente impeçam seu comparecimento ao evento. Contudo, as hipóteses extremamente específicas de cobertura, as exclusões e as condições de acionamento não receberam, antes do pagamento, o mesmo destaque conferido à denominação comercial do produto.
Não fundamento esta solicitação simplesmente no direito de arrependimento do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O que se questiona é a falha no dever de informação e a forma pela qual o seguro foi apresentado antes da contratação.
O artigo 6, incisos III e IV, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara e à proteção contra publicidade enganosa e práticas comerciais desleais. Os artigos 30 e 31 determinam que a oferta vincula o fornecedor e deve apresentar informações corretas, claras, precisas e ostensivas. O artigo 37 também caracteriza como enganosa a publicidade por omissão quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.
Os artigos 46, 47 e 54, 4, do CDC impedem que limitações não previamente apresentadas de maneira compreensível sejam simplesmente opostas ao consumidor. No comércio eletrônico, o Decreto n 7.962/2013 exige que o fornecedor apresente, antes da contratação, um resumo do contrato, enfatizando as cláusulas que restrinjam direitos.
A Lei n 15.040/2024, atualmente aplicável aos contratos de seguro, também determina que os riscos excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca; que a proposta contenha o conteúdo integral do contrato em suporte duradouro; e que o consumidor seja previamente cientificado sobre as exclusões, restrições e hipóteses de perda de direitos, com redação clara e destacada.
A emissão posterior dos certificados não corrige eventual deficiência existente na fase pré-contratual. O ponto relevante é saber exatamente quais informações foram exibidas antes de eu selecionar o seguro e concluir o pagamento.
Por isso, solicito à Uhuu:
O cancelamento imediato do ***** e a restituição integral dos R$ 482,51 pagos, pela mesma forma de pagamento utilizada na compra;
Caso a empresa sustente que todas as limitações foram corretamente informadas, a apresentação das telas, registros eletrônicos e logs que demonstrem exatamente como, quando e com qual destaque as coberturas, exclusões, carências e condições de acionamento foram exibidas antes da finalização da contratação;
A disponibilização da proposta de adesão, das condições gerais e especiais vigentes na data da compra e do registro eletrônico de minha manifestação de vontade quanto ao conteúdo integral do seguro;
A intermediação imediata da solução junto à MetLife, considerando que a Uhuu figura como estipulante da apólice coletiva e ofereceu o seguro dentro de sua própria jornada de venda.
Registro que minha preferência é resolver a situação de maneira administrativa, rápida e amigável, sobretudo porque o evento ocorrerá em poucos dias e os ingressos ainda podem ser novamente comercializados.
Não havendo uma solução efetiva, adotarei as providências cabíveis perante o Consumidor.gov.br, Procon, Ouvidoria da MetLife e Susep, sem prejuízo do ajuizamento da medida judicial pertinente para discutir a falha no dever de informação, a eficácia das limitações contratuais e a restituição dos valores pagos.
Espero, contudo, que a Uhuu reconheça a legitimidade da reclamação e apresente uma solução consensual, preservando a confiança e a boa-fé que devem orientar a relação com seus consumidores.