Vício construtivo em instalações hidráulicas e descaso no atendimento pós-vendas

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

27/03/2026 às 11:42

ID: 244493385

Em atenção às comunicações anteriores, esclareço de forma expressa que não realizei qualquer reforma estrutural ou intervenção nas instalações hidráulicas da minha unidade.

Ressalto que o passante de água se encontra descolado, sem a devida colagem e fixação adequada, o que caracteriza vício construtivo decorrente da execução original da obra, não se tratando de mau uso ou descumprimento de manual.

Informo ainda que abri chamado em 22/12 por meio do canal oficial da UNITA e também junto à central de pós-vendas da UA, não tendo obtido qualquer retorno até o presente momento, o que demonstra descaso no atendimento e na tratativa do problema.

A situação está em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis às instalações hidráulicas prediais, especialmente as diretrizes da ABNT, incluindo, entre outras aplicáveis ao caso:

* ABNT NBR 5626 Sistemas prediais de água fria e água quente Projeto, execução, operação e manutenção;
* ABNT NBR 8160 Sistemas prediais de esgoto sanitário Projeto e execução;
* ABNT NBR 15575 Edificações habitacionais Desempenho.

Nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos vícios de qualidade do serviço. Ademais, conforme art. 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal, o que abrange a adequada execução das instalações hidráulicas, especialmente quando há risco de infiltrações e danos materiais futuros.

Dessa forma, reitero a solicitação de vistoria técnica formal e correção imediata do problema, com a devida colagem e fixação conforme normas técnicas aplicáveis.

Na hipótese de recusa, omissão ou não solução do problema, adotarei as medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Também levarei o ocorrido aos órgãos de defesa do consumidor e tornarei pública a situação nos meios legais cabíveis, incluindo plataformas de avaliação e registro de reclamações.

Aguardo manifestação formal e apresentação de cronograma para solução no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

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Resposta da empresa

02/04/2026 às 13:10

Na condição de adquirente de uma unidade inserida no empreendimento Casa Genebra, a Reclamante afirma que jamais realizou qualquer reforma estrutural, tampouco intervenção nas instalações hidráulicas do imóvel adquirido.

No entanto, assegura que o passante de água se encontra descolado, sem a devida colagem e fixação adequada, o que caracteriza vício construtivo decorrente da execução original da obra.

Nesse sentido, sugere ter formalizado um chamado junto à Reclamada no dia 22/12/2025, o qual não foi respondido até o presente momento.

Ainda, busca demonstrar que o descolamento materializa suposta violação às diretrizes da ABNT NBR 5626, 8162 e 15575.

Igualmente, menciona que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme artigos 18 e 20 do CDC, sem prejuízo à responsabilidade pela solidez e segurança da obra prevista no artigo 618 do Código Civil, motivo pelo qual requereu, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a apresentação de um cronograma para solução dos problemas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Apesar dos argumentos da Reclamante, importante esclarecer que o cenário narrado diverge da realidade dos fatos, de modo que a tentativa de responsabilizar a Reclamada não merece prevalecer.

Em primeiro lugar, o passante de água é um mecanismo usado para permitir a instalação de tubulações que atravessam a laje de concreto.

Os materiais empregados nestes dispositivos podem consistir em espuma EPE, além das opções de passante polar ou modular, os quais tornam prescindíveis a perfuração nas lajes, facilitando a passagem das tubulações hidráulicas para utilização de ralos, drenos e tubos de esgoto, garantindo a estanqueidade e dificultando o surgimento de vazamentos.

Assim, apesar de a Reclamante sugerir suposta violação às diretrizes da NBR, evidente que a insurgência não prospera, pois a NBR 5626, a qual trata dos Sistemas prediais de água fria e água quente Projeto, execução, operação e manutenção, em momento algum foi violada, posto que não há notícias de vícios construtivos advindos de falhas de projeto ou mesmo de execução nos sistemas de água fria e água quente do empreendimento, tampouco na unidade da Reclamante.

Um mero descolamento do passante, na hipótese de real ocorrência, simboliza apenas um evento advindo de ausência de manutenção e/ou de intervenção indevidamente realizada pela própria Reclamante, situações que reforçam a inexistência de responsabilidade por parte da Reclamada.

Por sua vez, ao contrário do que a Reclamante afirma, também não há qualquer violação em relação à NBR 8160, a qual refere-se aos Sistemas prediais de esgoto sanitário Projeto e execução, em especial porque inexiste vício construtivo vinculado aos sistemas hidráulicos de esgoto sanitário, remanescendo tão somente um suposto descolamento do passante, que não implica em vício construtivo capaz de impactar no sistema de solidez e segurança da obra.

Em relação a NBR 15575, a Reclamante trouxe a insurgência de forma genérica e abrangente, sobretudo porque não especifica qual norma da referida legislação teria sido, em tese, violada, dificultando a própria resposta por parte da Reclamada.

Isso porque, analisando a NBR 15575, sua composição é feita através de 6 (seis) divisões, sendo elas: (i) Requisitos gerais; (ii) Sistemas estruturais; (iii) Sistemas de pisos; (iv) Sistemas de vedações verticais; (v) Sistemas de coberturas e (vi) Sistemas hidrossanitários.

No caso, apesar de a Reclamante mencionar a ocorrência do desolamento do passante, não há indicação de qual fragmento da NBR 15575 teria sido supostamente descumprido, materializando a inexistência de vício construtivo no caso concreto.

Em segundo lugar, embora a Reclamante tenha ciência dos eventos que motivaram o suposto descolamento do passante, nota-se que não há uma única linha na reclamação que mencione o real contexto dos fatos, justificando um breve esclarecimento por parte da Reclamada.

Em razão da vistoria técnica realizada na unidade 1.403, foi constatada a realização de algumas modificações na área da cozinha, inclusive (i) a substituição dos pisos, (ii) alteração da bancada além da (iii) retirada da carenagem de proteção das tubulações originais.
Evidentemente que tais intervenções não fazem parte do escopo original do empreendimento.

Nesse sentido, considerando que as modificações implicaram no desencaixe da tubulação de esgoto da unidade 1.403 e, consequentemente, na unidade 1.303 e na própria unidade 1.203 da Reclamante, tem-se que o descolamento do passante é fruto de uma intervenção que a Reclamada não deu causa, de modo que não é possível alterar a realidade dos fatos para imputar indevidamente qualquer tipo de responsabilidade em desfavor da Reclamada.

Em terceiro lugar, ao contrário do que a Reclamante sugere, não há que se falar em violação aos artigos 18 e 20 do CDC, pois inexistem vícios de qualidade ou quantidade, tampouco é possível dizer que o mecanismo está impróprio e/ou inadequado para utilização.

Conforme esclarecido acima, não há que se falar em violação ao artigo 618 do Código Civil, visto que não se discute a solidez e segurança da obra, limitando-se tão somente a aferir as causas e potenciais consequências do suposto descolamento do passante de água.

As causas, aliás, referem-se às intervenções feitas pelo proprietário da unidade 1.403, de modo que as consequências daí decorrentes não podem, de maneira alguma, serem direcionadas para a Reclamada, sobretudo porque o empreendimento foi entregue em estrito cumprimento às disposições técnicas aplicáveis ao empreendimento imobiliário.

Dessa forma, em que pesem as insatisfações da Reclamante, inexistem elementos fáticos, jurídicos ou técnicos capazes de materializar qualquer vício construtivo, seja advindo de falhas de projeto ou de execução.

Entretanto, para demonstrar a boa-fé da Reclamada na análise e eventual solução do impasse noticiado, fica registrado que não há oposição ao pedido de agendamento de uma vistoria na unidade objeto desta Reclamação, sobretudo para viabilizar uma solução adequada ao problema noticiado, sem, contudo, assumir qualquer tipo de culpa ou obrigação em decorrência da vistoria.

Diante deste contexto, a Reclamada requer sejam informadas 3 (três) datas e horários possível para programar a vistoria na unidade da Reclamante, sobretudo para apurar as causas do aludido descolamento do passante de água e viabilizar a solução deste assunto.