Concessionária descumpre acordo de fornecimento de peça e cliente exige reembolso

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Sapopema - PR

17/08/2026 às 20:41

ID: 256708167

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, SILÊNCIO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PREJUÍZO DE R$ 2.512,65

Registro minha total insatisfação com a Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda. Umuarama Toyota (Itumbiara/GO) pela forma como minha situação vem sendo tratada.

Em 22/07/2026, adquiri uma Toyota Hilux CD SRX Plus, pelo valor de R$ 239.990,00. Para realizar essa compra, saí de Londrina/PR e viajei até Itumbiara/GO, justamente porque confiei na concessionária e nas informações prestadas durante a negociação.

Além do valor do veículo, também assumi integralmente o IPVA e licenciamento de 2026, que ainda não haviam sido quitados, no total de R$ 11.037,07.

Durante a negociação, inclusive por videochamada, questionei expressamente a vendedora sobre uma irregularidade existente na região do reforço/caixa de roda, especialmente quanto à possibilidade de quebra da peça. Fui informado de que a situação havia sido verificada e que não haveria problema que justificasse sua substituição.

Porém, ao retirar o veículo em 31/07/2026, constatei que a peça apresentava quebra no suporte de fixação, além de um reparo aparentemente improvisado, com utilização de adesivo tipo Super Bonder, isolamento e aplicação de tinta. O acabamento era inadequado e o problema não estava efetivamente solucionado.

Diante disso, manifestei minha intenção de desfazer o negócio. Para evitar a rescisão, a própria concessionária propôs uma solução consensual: fornecer uma peça nova, código Toyota 61061YY030, pintada na cor Cinza Granito e enviada ao meu endereço.

Ocorre que, durante a negociação, a própria vendedora havia informado que não seria necessária a repintura da lateral da caçamba. Porém, no dia da retirada, ficou constatado que, para realizar o reparo corretamente, seria necessária também a repintura da lateral da caçamba, além da substituição da peça.

Mesmo assim, a concessionária informou que forneceria somente a peça nova e pintada, ficando sob minha responsabilidade todos os demais custos: guarnição, presilhas, parafusos, repintura da lateral da caçamba e mão de obra.

Aceitei esse acordo de boa-fé, justamente para solucionar a situação amigavelmente e evitar mais transtornos depois de uma viagem tão longa para adquirir o veículo.

A concessionária informou que a peça foi solicitada em 31/07/2026, sob *****, e posteriormente informou que ela já estava disponível desde 07/08/2026.

Em 11/08/2026, a própria vendedora Estéfane Bessa confirmou por WhatsApp, por escrito, que a peça havia chegado e que estava sendo providenciada a pintura para posterior envio.

Entretanto, em 12/08/2026, informou que, devido a uma mudança no corpo de gestores, os novos responsáveis não teriam autorizado o envio da peça.

Ou seja: a peça havia sido solicitada, chegou à concessionária e, um dia antes, fui informado de que sua pintura estava sendo providenciada. No dia seguinte, a empresa simplesmente decidiu não cumprir o acordo.

Uma mudança interna de gestão não pode ser transferida ao consumidor nem apagar uma obrigação já assumida pela empresa.

Diante da recusa, encaminhei NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, relatando formalmente todos os fatos e concedendo prazo para cumprimento do acordo.

A empresa não solucionou o problema e sequer respondeu à Notificação Extrajudicial.

A situação é ainda mais preocupante porque não se trata apenas de estética. A peça atualmente instalada apresenta problemas nas presilhas/pontos de sustentação e está se afastando gradativamente da lataria. Existe preocupação concreta de que o reparo realizado anteriormente possa se romper, inclusive com eventual desprendimento da peça durante a circulação do veículo, especialmente em rodovia, criando risco à segurança de terceiros e podendo contribuir para um acidente.

Diante da falta de solução e preocupado com a segurança, não poderia continuar aguardando indefinidamente.

Por isso, precisei resolver por conta própria o problema na minha cidade, em Londrina/PR.

Procurei a Toyopar Toyota, em Londrina, e adquiri a peça original Toyota pelo valor de R$ 2.012,65, conforme Nota Fiscal.

Além disso, terei que pagar aproximadamente R$ 500,00 para pintura, conforme orçamento. Esse valor se soma aos demais custos que já foram transferidos para mim pela concessionária, inclusive guarnição, presilhas, parafusos e mão de obra.

A necessidade de repintura da lateral da caçamba, que inicialmente havia sido informada pela vendedora como desnecessária, representa não apenas mais um prejuízo financeiro, mas também potencial desvalorização do veículo, por se tratar de uma camionete de elevado valor que precisará ter uma parte da carroceria repintada em razão de um problema que já existia no momento da entrega.

Meu prejuízo direto com a peça e a pintura já é de R$ 2.512,65, sem considerar os demais custos que ainda terei com o reparo.

É inadmissível que, após adquirir um veículo de R$ 239.990,00, assumir também R$ 11.037,07 de IPVA e licenciamento de 2026, cumprir integralmente minhas obrigações e tentar resolver tudo amigavelmente, eu ainda tenha que comprar por conta própria uma peça que a própria concessionária havia se comprometido a fornecer.

A situação caracteriza, em tese, falha na prestação do serviço e descumprimento da solução assumida perante o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 30, 34, 35 e 48, protege o consumidor quanto às informações prestadas, aos atos dos representantes e ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor.

Não estou buscando qualquer vantagem indevida. Estou exigindo apenas o ressarcimento de uma despesa que precisei assumir porque a empresa não cumpriu o acordo e sequer respondeu à notificação formal.

SOLICITAÇÃO

Solicito à Umuarama Motors:

1. Reembolso de R$ 2.012,65, referente à peça original adquirida na Toyopar Toyota, em Londrina/PR;

2. Ressarcimento de R$ 500,00, referente à pintura, conforme orçamento;

3. Pagamento total de R$ 2.512,65 no prazo máximo de 15 dias;

4. Manifestação formal sobre o descumprimento do acordo e sobre a ausência de

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