Reclamar dessa empresa

Cuiabá - MT

22/01/2024 às 13:58

ID: 180996189

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Sou **** Neto, aluno regularmente matriculado no curso de Licenciatura em Matemática na Faculdade Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), cidade:"Cáceres". Escrevo esta mensagem para expressar minha profunda preocupação e insatisfação com a recente mudança na grade curricular do referido curso, que estava em andamento. Conforme informado pelo Ministério da Educação (MEC) e de acordo com as leis vigentes que regulamentam o ensino superior no Brasil, as instituições de ensino têm a obrigação de seguir um processo adequado e garantir que as mudanças na grade curricular sejam comunicadas e implementadas de maneira transparente e justa, especialmente quando afetam estudantes já matriculados. No entanto, fui surpreendido com a informação de que a UNEMAT decidiu alterar a grade curricular do curso de Licenciatura em Matemática sem a devida comunicação prévia e sem a consulta aos alunos que já estavam cursando o programa.
Esta ação está em contradição direta com as resoluções do MEC e as leis que regem o ensino superior no país. Ademais, a mudança da grade curricular, deverá ser feita por meio de procedimento adequado, para garantir a qualidade, desta forma, "devendo esta alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, observadas as diretrizes curriculares dos cursos aprovadas pelo MEC, com registro em ata", conforme parecer CNE/CES N: *******/*******, atualizado em *******. Cabe destacar ainda que a mudança na grade curricular deve ser feita e apresentada ao MEC por questões de atualização, conforme manda o PARECER CNE/CES N: *******/*******. Após tal procedimento, deve haver a publicação para comunicar os alunos, com a finalidade de se preservar o direito dos alunos, sendo em casos de duração semestral ou anualmente o curso, a comunicação devem ser feitos até 1 (um) mês antes do início das aulas, conforme lei de diretrizes acadêmicas. Como aluno, tenho o direito de receber um ensino de qualidade, com base na estrutura curricular que me foi prometida no momento da matrícula. A mudança repentina na grade curricular pode impactar negativamente meu progresso acadêmico e, consequentemente, meu futuro profissional. Portanto, por meio desta, solicito formalmente que a Faculdade Universidade do Estado de Mato Grosso reveja e reconsidere sua decisão de alterar a grade curricular do curso de Licenciatura em Matemática.
Peço que a faculdade volte à grade curricular original e que busque alternativas que minimizem os impactos negativos sobre os alunos já matriculados. Ademais, também gostaria de solicitar que a UNEMAT forneça esclarecimentos detalhados sobre os motivos e o processo que levaram a essa mudança súbita e que informe os planos para garantir a continuidade dos estudos dos alunos afetados. Estou disposto a dialogar e colaborar para encontrar uma solução que beneficie a todos os envolvidos, mas é fundamental que meus direitos como estudante sejam respeitados de acordo com as normas estabelecidas. Embora a universidades que gozem de autonomia didático-cientifica para alterar a grade curricular a qualquer tempo, os alunos não serão afetados pela nova grade, principalmente por instituições particulares, pois a nova grade só será aplicada aos alunos que ingressaram posterior a tal mudança.
De acordo com o parecer atualizado *******/******* do MEC, a aplicação da nova Grade só deve aplicada aos alunos ingressantes no prazo máximo de dois anos, ou seja, aos novos alunos, e não aqueles que já estão na IES:
As Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior (IES), obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos e aplicadas aos alunos ingressantes, conforme disposto no Parecer CNE/CES *******/*******.

Desta forma, a jurisprudência, tem entendido pacificado do seguinte:

Ensino superior. Alteração na grade curricular. Obrigatoriedade somente para alunos que ingressaram após a mudança.


Conforme entendimento deste Tribunal, não obstante as instituições de ensino superior possam promover alterações unilaterais nas grades curriculares dos seus cursos, tais alterações devem ser adaptadas aos alunos, sob pena de causar prejuízos aos que já cursaram, e só devem ser aplicadas aos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança. Precedentes do TRF1 Região. Unânime. TRF 1R, 6T., Ap 1004680-10.*******.4.01.******* PJe, des. federal João Batista Moreira, em 19/04/*******. Boletim Informativo de Jurisprudência n *******.


Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível Classe : Agravo de Instrumento n. 0006560-89.*******.8.05.******* Foro de Origem : Foro de comarca Ilhéus Órgão : Segunda Câmara Cível Relator (a) : Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Agravante : Uesc - Universidade Estadual de Santa Cruz Advogado : José Messias Batista Dias (OAB: *******/BA) Agravado : Elisama Costa Porto Agravado : Ingrid Freitas Gomes Agravado : Isabel Cristina Soares dos Santos Agravado : Renata Conceiçao de Oliveira


Agravado : Patricia de Souza Pereira Def. Público : Fabianne de Oliveira Souza Assunto : Efeitos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PARA OS ALUNOS CONCLUDENTES. DIREITO ADQUIRIDO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica e possam promover alterações nas grades curriculares, estas só devem prevalecer para os alunos que INGRESSAREM NA INSTITUIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO. 2. Admitir-se o inverso acarretaria uma indesejável insegurança jurídica para os estudantes das universidades, uma vez que estariam sempre sujeitos a modificações em seus currículos, retardando sua jornada universitária, além dos enormes prejuízos de ordem financeira daí decorrentes. 3. Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . VOTO Trata-se de AGRAVO DE INTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela UESC Universidade Estadual de Santa Cruz, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2 Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Elisama Costa Porto e outros, deferiu a liminar vindicada, para determinar à ora agravante que mantenha a grade curricular ofertada aos agravados no ano de *******, quando ingressaram eles no curso de Pedagogia ofertado pela Universidade recorrente, sob pena de multa diária fixada em R$ *******,00 (quinhentos reais). Sustenta a agravante, em suas razões, que a decisão recorrida está assentada em [Editado pelo Reclame Aqui] premissas fáticas, porquanto a alteração implementada na grade curricular dos agravados não foi aquela indicada na petição inicial da ação de origem, tendo sido promovida, em verdade, pela Resolução CONSEPE N 78/*******, alterada pela Resolução CONSEPE N 02/*******.


Diz que, com base nas Resoluções em epígrafe, a mudança de grade curricular dos agravados foi obrigatória, porquanto atingiu indistintamente todos os alunos do curso de pedagogia que, no ano de *******, ainda não estavam matriculados no 8 semestre, situação em que se enquadram os agravados. Afirma que a mudança no currículo dos agravados não implicou aumento de duração de curso e tem como objetivo atender ao interesse e direitos dos alunos em receber uma formação condizente com as exigências do mercado atual, uma vez que introduz disciplinas como Língua Brasileira de Sinais- Líbras e elaboração de monografia, dentre outras, de modo a formar profissionais melhor qualificados . Argumenta, por fim, que os agravados não possuem direito adquirido ao currículo de ingresso no curso, na linha de precedentes jurisprudenciais citados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível Com esteio nesses argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, por fim, o seu provimento, para revogação da liminar deferida pelo Juízo quo. Em decisão monocrática de fls. 84/86 fora indeferida a suspensividade requerida. As Agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 89/95, defendendo a necessidade de manutenção da decisão, pois a imposição de nova grade curricular importará graves prejuízos às requerentes, uma vez que seriam obrigadas a permanecer na Universidade por período superior ao previsto. Requereram, por fim, o não provimento do recurso, mantendose a decisão agravada. Examinados os autos e isentos que estão de revisão, pedi a sua inclusão em pauta para julgamento. É O RELATÓRIO. Entendo que a decisão não merece reparos. Inicialmente, é de se ressaltar que a Constituição Federal assegura a autonomia universitária, nos seguintes termos:


Art. *******. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão o princípio da indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão. No mesmo sentido, reza o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.*******/96): Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [.]II- fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [] Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre: I criação, expansão, modificação e extinção de cursos; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível II ampliação e diminuição de vagas; III- elaboração da programação dos cursos; []. Assim, não obstante reconheça a possibilidade de os estabelecimentos de ensino modificarem a sua grade curricular haja vista o que enuncia o princípio da autonomia universitária, hospedado no art. ******* da Constituição Federal, supra, não antevejo, ao menos nesta análise precária, própria do agravo de instrumento, como possa se pretender aplicar ao caso sub judice as limitações preconizadas nos diplomas normativos referenciados. (.) Admitir-se o inverso acarretaria uma indesejável insegurança jurídica para os estudantes das universidades, uma vez que estariam sempre sujeitas a modificações em seus currículos, retardando a jornada universitária e causando enormes prejuízos de ordem financeira para os alunos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO CURRICULAR POSTERIOR AO INGRESSO DO ALUNO. OBSERVÂNCIA À GRADE CURRICULAR ANTERIOR. 1. Impetrante que requereu provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que o matriculasse no Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural do SemiÁrido - UFERSA, com observância da grade curricular instituída pela Resolução CTA n *******/95, vigente no ano em que ingressou na instituição de ensino -*******após ter sido compulsoriamente matriculado em conformidade com as alterações da grade curricular nova -Resolução n *******/*******, de 05/7/*******. 2. Conquanto as universidades possuam autonomia didático-científica, as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser respeitada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente. 3. Situação de fato em que, por decorrência da medida liminar proferida em 17/01/*******, e ratificada n6a sentença, o aluno já deve ter concluído o curso, consolidando uma situação fática, que deve ser preservada. Apelação e Remessa Necessária improvidas.(Terceira Turma, AMS *******, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, j. 12.02.*******, unânime, DJ 23.03.*******, p. *******). DO EXPOSTO, Em face dos argumentos supra aduzidos, nega-se provimento ao recurso. Sala das Sessões, de *******


Contudo, apesar da mudança na grade curricular ser inaplicável após o ingresso do aluno, não é sempre que tal entendimento prevalecerá, pois, em casos de abandono ou trancamento do curso, ao tempo do seu retorno, a grade curricular nova deve prevalecer.

Em fim, estou pedindo apenas um planejamento de que os alunos não saiam prejudicados com essa mudança, por que passar o tempo estimado será prejudicial, e da maneira atual não vejo outro caminho.

Um exemplo simples:
Eu deveria ir para o 6 semestre agora.
Mas 4 matérias de semestre anterior, se tornaram do 6, e só tem 2 matérias disponível pra matrícular no 6, e mais 7 matérias nos semestres anteriores que eu havia completado.

Então obviamente se eu seguir com essa grade, ficarei no mínimo 1 semestre a mais do que o tempo previsto, já que novas matérias foram adicionadas.

Espero alguma solução.

Compartilhe

Resposta da empresa

02/02/2024 às 15:29

Olá, Pedro.

Informamo que o processo de migração, que decorre de uma atualização curricular, porventura ocorrida em um curso de graduação, está previsto nas normas internas da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat). Não há qualquer ilegalidade em sua prática, pois, para além da autonomia pedagógica, científica e administrativa que a Instituição possui, ressaltamos que, no desenvolvimento do processo de migração (que não se esgota em um único ato, por certo):

(a) todas as disciplinas cursadas pelos acadêmicos migrados para a nova estrutura curricular são aproveitadas;

(b) os novos componentes curriculares, eventualmente inseridos e indispensáveis para a formação, são ofertados de um modo que, até o final do prazo mínimo regular de integralização do curso, os acadêmicos, sem reprovações, possam cumpri-los, sem nenhum prejuízo.

Para o esclarecimento de mais dúvidas, a equipe da Coordenação de seu Curso estará à disposiçãoparasaná-las.