Negativa indevida de Regime de Adaptação (RA) e má conduta da UNIALFA

Não resolvido
Goiânia - GO
22/09/2025 às 15:14
ID: 227515247
Eu, um estudante da Universidade Alves de Faria (UNIALFA), manifesto minha profunda decepção e denuncio a instituição pela falta de apoio e desorganização. Busco um Regime de Adaptação (RA) para três disciplinas, o que me permitiria concluir meu curso no prazo de 4 anos e me formar com minha turma, após superar dificuldades financeiras e cumprir todas as outras exigências acadêmicas.
Minha solicitação foi negada pela UNIALFA, que alegou que eu "integralizaria o curso antes do tempo previsto", citando a Resolução CNE/CES n 2/2007. Contesto essa justificativa, pois, conforme o MEC me informou, ele não estabelece prazo mínimo e, ao final de 2025, terei completado exatamente 4 anos desde minha matrícula em 2022, cumprindo o mínimo exigido pela própria resolução.
Minha insatisfação é agravada pelo:
Mau atendimento e despreparo geral da faculdade.
Desorganização administrativa e a falta de comunicação da coordenação, que me deixa desamparado.
Conduta opressora e abusiva do coordenador do curso de Administração, que dificulta minha vida e demonstra falta de empatia.
Exijo uma revisão urgente do meu pedido de RA e uma postura mais justa e respeitosa da UNIALFA, que atualmente não faz o mínimo para ajudar seus alunos.
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Resposta da empresa
22/09/2025 às 18:04
Prezado Warley, boa tarde
Em resposta à manifestação do estudante, cumpre à Direção Acadêmica da Instituição subscrever que sua irresignação, sob qualquer hipótese, pode dar vazão à pessoalidade e a transmutação da gênese dos fatos. Neste contexto, importante assinalar que o estudante sempre foi ouvido e seus pedidos perseguiram os transmites institucionais. Sobre este aspecto, merece revelo o fato de que o aluno, irresignado com a negativa de suas RAs, buscou contato com esta Diretoria, a qual lhe atendeu prontamente, com respeito, cortesia e humanidade, solidarizando-se com as dificuldades pessoais narradas pelo acadêmico. Outrossim, na oportunidade, lhe foi explicado sobre a determinação Ministerial de cumprimento da carga-horária mínima. Não obstante, apresentou-se a situação à Reitoria, para conhecimento, a qual converge com a aplicação da norma estatuída pelo Ministério da Educação, como alicerce do marco regulatório da educação superior.
Assim sendo, insta submeter o texto completo da Resolução 02, de 18/06/*******, a qual prescreve que os Cursos de Administração contarão com uma carga-horária mínima de 3.******* horas, e um limite mínimo de integralização de 4 anos.
Não se trata, pois, de qualquer nódoa aos processos institucionais, mas do cumprimento dos preceitos determinados pelo Ministério da Educação.
Respeitosamente,
Fortes como sempre, juntos como nunca!
Respeitosamente,
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N 2, DE 18 DE JUNHO DE ******* (*)(**)
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e
duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no art. 9, do 2, alínea c, da Lei n 4.*******, de 20 de
dezembro de *******, com redação dada pela Lei n 9.*******, de 25 de novembro de *******, e com
fulcro no Parecer CNE/CES n 8/*******, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de junho de *******, RESOLVE:
Art. 1 Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES n 8/*******, as cargas horárias
mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do
quadro anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da
carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
Art. 2 As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1, deverão
fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua
duração, tomando por base as seguintes orientações:
I a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de
crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n 9.*******/96,
deverá ser dimensionada em, no mínimo, ******* (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,
contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga
horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites
estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES n 8/*******, da
seguinte forma:
a)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.******* e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e)Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
IV a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta
Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3 O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam
as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes
Curriculares de cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta.
(*) Resolução CNE/CES 2/*******. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de junho de *******, Seção 1, p. 6.
(**) Republicada no DOU de 17/09/*******, Seção 1, pág. 23, por ter saído no DOU de 19/06/*******, Seção 1, pág. 6,
com incorreção no original
Consideração final do consumidor
23/09/2025 às 12:11
A pior faculdade que existe
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
23/09/2025 às 13:37
Lamentamos não atender sua expectativa, mas esta é realmente a resposta disponivel para a situação.
Atenciosamente,
UNIALFA