Ressarcimento da taxa anuidade cobrada sem dar a opção de pagamento da taxa mensal

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Porto Alegre - RS

10/06/2024 às 09:36

ID: 190465787

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No dia 23/04/*******, primeiramente a demanda de ressarcimento foi para Escoteiros do Brasil - Rio Grande do Sul, sendo a demanda encaminhada para o setor jurídico do Escritório Nacional da UEB (União dos Escoteiros do Brasil).
Meu filho esteve presente em algumas poucas atividades no Grupo Escoteiro Laçador. Depois fui instruído a pagar uma taxa anual, sem ter ainda decidido se frequentaria por definitivo o grupo. Pagamento que foi feito no dia 05/04/*******.
Decidimos que nosso filho Renan Arrieche Pinheiro não frequentaria mais a instituição. Hoje, ao solicitar o ressarcimento da taxa, fui informado pela secretaria Julia Py (UEB- Escritório Regional RS) dessa instituição , sita na *******, de que esta taxa talvez não fosse objeto de ressarcimento. Também fui informado de que havia a opção de pagamento da taxa provisória mensal de R$ 8,00, opção que não foi informada pelos responsáveis do Grupo Escoteiro Laçador ******* (R. da República, *******, Porto Alegre-RS).
Acontece que desconhecíamos a opção da taxa provisória, que não nos foi oferecida e seria a opção mais sensata e, sem ter a informação, fomos induzidos a pagar uma taxa "anual".
O chefe Jorge e sua secretária chefe Denise do Grupo Escoteiro Laçador estão a par do caso.
Portanto, vimos por meio desta solicitar o ressarcimento dos R$ *******,10. Com a opção de ser descontada uma taxa provisória, no valor de R$ 8,00 deste valor. No email enviado, anexei o comprovante de pagamento da taxa anual, além da chave PIX para o ressarcimento.
Até o presente momento, 10/06/*******, passados mais de 45 dias da solicitação e mais de 60 dias do pagamento, não tivemos retorno da demanda e nem o depósito da devolução.

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Resposta da empresa

25/07/2024 às 15:52

Boa tarde, Reverton,

Em relação ao seu questionamento sobre o ressarcimento da anuidade paga para a associação do menor Renan Arrieche Pinheiro, gostaríamos de esclarecer alguns pontos importantes.

Primeiramente, a relação entre a Associação e seus associados não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não configura uma relação de consumo. Os associados ocupam uma posição jurídica de pertencimento dentro da Associação e participam das tomadas de decisão por meio das assembleias em seus níveis de atuação. O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou sobre esse tema, conforme decisão a seguir:

Nos clubes, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos seus associados, diferentemente do que acontece nas empresas com qualidade de fornecedor ou prestador de serviços, nas quais as decisões são tomadas exclusivamente pelos proprietários, sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira. Desse modo, tendo em vista que são os próprios associados dos clubes que deliberam acerca de suas regras, não resta caracterizada qualquer relação de consumo, decorrente de eventual serviço prestado, restando, afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser dirimidos de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados (TJPR. Apelação Cível n 1335465-7. Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci. Julgamento em 28.05.*******).

Além disso, as regras relativas ao pagamento de anuidades estão previstas na Resolução CAN 05/*******, a qual não prevê a devolução de valores em caso de desistência da Associação.

Portanto, conforme os regulamentos internos da Associação e as decisões judiciais pertinentes, concluímos que não é devido o reembolso dos valores pagos de anuidades e seguro.

Estamos realizando um trabalho para que os Grupos Escoteiros tenham maior atenção na inscrição de novos membros, oferecendo as duas modalidades de registro para melhor adequação às necessidades dos associados.

Estamos à disposição para qualquer dúvida adicional ou esclarecimentos que se façam necessários.

Réplica do consumidor

26/07/2024 às 07:29

É uma pena que a União dos Escoteiros do Brasil (UEB) não se responsabilize, nem busque solucionar os embaraços causados pelos seus filiados. O Grupo Laçador foi uma grande decepção, com o agravante de causar um prejuízo desnecessário, tivesse tomado as medidas que a UEB alega existirem (pagamento de taxa mensal) na introdução de novos membros. Solicito um maior cuidado para que não causem novos danos à sociedade quando do convite a outras crianças.
A UEB acaba se valendo do artifício de não ser regrada pela Código de Defesa do Consumidor. Mas importante salientar que o prejuízo é real e não depende de uma relação de consumidor, mas de respeito ao outro como membro da sociedade. Também abrindo precedente para as instituições filiadas sigam realizando procedimentos que podem causar prejuízo aos cidadãos.
Seguimos adiante, questionando sempre aquilo que está obviamente errado.
Lamento muito a falta de sensibilidade e descaso com o problema relatado.

Consideração final do consumidor

31/07/2024 às 11:28

A UEB se vale da situação de não se enquadrar no Código do Consumidor para não se responsabilizar sobre os maus procedimentos de suas entidades filiadas. Lamentável.

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Nota do atendimento

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