Situação Jurídica do Curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia

Resolvido
Várzea Grande - MT
25/10/2023 às 14:59
ID: 174697041
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEntrei em contato com a faculdade para me informar sobre a NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO CNE/CP N 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE *******, sob o n de ******* e não tive retorno.
O referido documento apresenta em seu item IX Formação Pedagógica de Graduados não Licenciados
Análise das questões
Primeiramente, é importante esclarecer que, desde os primórdios deste tipo de formação (Esquemas I e II) até a regulação dada pela Resolução CNE/CP n 2/*******, seu objetivo estava posto no art. 1: [..] A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica. (Grifo nosso) Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Em seu art. 2: O programa especial [..] é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Isso significa que o curso de graduação anteriormente realizado deve trazer conhecimentos prévios da habilitação pretendida e que essa formação se destina apenas à docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Técnico, não se aplicando à docência da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Esse mesmo sentido foi trazido pelas DCNs definidas na Resolução CNE/CP n 2/*******, em seu art. 14: Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, com caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada (Grifo nosso). Esse programa deve ser avaliado e validado pelas localidades de acordo com suas necessidades docentes.
O mesmo teor é ainda reforçado no Parecer CNE/CEB n 6/*******: a formação pedagógica não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, em caráter emergencial (Grifo nosso), com o objetivo de suprir a falta de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades.
As novas DCNs, portanto, não descaracterizam as concepções anteriores, apenas tornam adequada a Formação Pedagógica à nova matriz de competências profissionais e modifica a carga-horária, permanecendo, entretanto, como objetivo precípuo suprir a falta de licenciados em áreas específicas por localidade para Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Portanto, a Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados não pode ser destinada ao curso superior de Pedagogia.
O curso da Formação Pedagógica pode ser ofertado por IES que tenha curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo Ministério da Educação (MEC) na habilitação pretendida, sendo dispensada, nesses casos, a autorização ou a emissão de novos atos autorizativos. Ainda assim, o curso da Formação Pedagógica deve estar cadastrado na plataforma e-MEC.
X - Da Formação em Segunda Licenciatura, a nota diz:
O curso de graduação em Pedagogia, licenciatura é especificamente voltado à formação de professores para a docência da Educação Infantil e/ou dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, estes cursos possuem um conjunto de conhecimentos complexos e devem ser aprofundados nas 2.******* (duas mil e quatrocentas) horas dos Grupos I e II da Resolução CNE/CP n 2/*******. A segunda licenciatura, assim como a formação pedagógica para graduados não licenciados, não se destina ao curso superior de Pedagogia.
O diploma de pedagogia emitido pela universidade está amparado na referida resolução CNE/CP N2 DE 2 DE DEZEMBRO DE *******, e como demostra acima o próprio Conselho Nacional de Educação afirma que a resolução não se destina a formação de pedagogos.
O referido diploma foi expedido pela UNIBF e registrado pela Universidade Federal do Amapá, a primeira questão o diploma tem validade? Se alguma instituição se negar a aceitar o diploma, como devo proceder?
Gostaria que a equipe jurídica administrativa da universidade entrasse em contato para que eu pudesse sanar estas dúvidas.
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Resposta da empresa
31/10/2023 às 23:14
Olá, Gabriel! Esperamos que esteja bem!
Informamos que a responsável entrou em contato para poder auxiliá-lo.
Continuamos à disposição e desejamos uma excelente semana.
Atte. Equipe UniBF.
Consideração final do consumidor
16/11/2023 às 13:54
Me sanaram a dúvida!
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
9