Faculdade impede diploma de curso descontinuado por erro no sistema, prejudicando posse em concurso.

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Brasília - DF

10/09/2026 às 10:45

ID: 258669615

Meu marido fez o curso de pos em licenciatura para tomar posse no ciloncurso de professor temporário do DF, ocorre que eles alegam que ele não cumpriu as horas online e o reprovaram por falta em duas matérias, mesmo comprovando que foi um erro no sistema o UNICEUB não resolveu, ele colou grau junto com a turma e agora ele não consegue o diploma por um erro no sistema que a faculdade não reconhece nem dá outra opção, alegando que o curso foi descontinuado. ISSO É INADMISSÍVEL, SE O CURSO FOI DESCONTINUADO A UNIVERSIDADE TEM OBRIGAÇÃO DE OFERECER A SOLUÇÃO, POIS ELE PRECISA TOMAR POSSE NO CONCURSO E A FACULDADE ESTÁ IMPEDINDO QUE ISSO ACONTEÇA, POR NAO EMITIR O DIPLOMA, POR NAO RECONHECER O ERRO NO SISTEMA MESMO COM PROVAS E POR NÃO OFERECER, SEQUER ALGUMA SOLUÇÃO. SE TIVERMOS QUE IR NA JUSTIÇA VOCÊS PAGARÃO POR TODO O TRANSTORNO QUE ESTÃO NOS CAUSANDO.
ALUNO: *****.

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Resposta da empresa

10/09/2026 às 14:09

Prezada Sra. Rafaela de Jesus Ferreira Rangel,

Conforme já esclarecido em comunicado oficial e pela coordenação do curso, bem como em respostas oficiais da Ouvidoria institucional ao senhor Leandro Rangel da Silva, a impossibilidade de nova oferta das disciplinas decorre de determinação normativa federal superveniente, e não de ato discricionário do CEUB. A Portaria MEC n *****, de 20 de maio de 2025, ao disciplinar as regras de transição para a aplicação do Decreto n *****, de 19 de maio de 2025, estabeleceu parâmetros obrigatórios para a adequação das instituições de educação a distância, os quais devem ser observados de forma estrita.

No mesmo sentido, a Resolução CNE/CP n *****, de 29 de maio de 2024, a Nota Técnica n *****/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES e o Parecer CNE/CP n *****/2025 consolidam o entendimento de que a continuidade dos cursos alcançados pela transição regulatória somente pode ocorrer nos exatos limites fixados pelo marco normativo federal, não sendo juridicamente admissível que a instituição de ensino crie soluções paralelas, excepcionais ou casuísticas fora dessas balizas.

Dessa forma, o CEUB não pode reofertar disciplinas ou adotar qualquer medida acadêmica extraordinária destinada a viabilizar a conclusão do curso em desconformidade com a regulação federal vigente. Proceder de modo diverso significaria atuar em afronta direta ao marco regulatório aplicável e, portanto, em desconformidade com o dever de observância da legalidade que vincula todas as instituições submetidas ao sistema federal de ensino.

Diante do exposto, não há medida acadêmica lícita, válida e juridicamente amparada que possa ser implementada pelo CEUB para viabilizar a conclusão do referido curso curso nos moldes pleiteados.

Agradecemos o contato e a oportunidade de esclarecimentos.

Atenciosamente,
CEUB