Reajuste abusivo de 23,16% em plano de saúde coletivo por adesão - Falta de transparência e memória de cálculo

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Canoas - RS

14/11/2025 às 02:26

ID: 231872707

Eu, *****, inscrito no CPF n *****, na qualidade de beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela UNICONSULT e operado pela UNIMED FESP, apresento a presente reclamação formal em razão do reajuste anual de 23,16% aplicado à minha mensalidade, o qual considero abusivo, desproporcional e juridicamente inválido, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Em Novembro/2025 recebi o comunicado intitulado Assunto: Reajuste Anual, enviado pela Uniconsult Administradora de Benefícios e Serviços Ltda, informando que, a partir da competência NOVEMBRO/2025, a mensalidade do meu plano de saúde sofreria variação de 23,16%.
O referido comunicado limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o índice foi exaustivamente discutido com a operadora e que teria por finalidade não inviabilizar financeiramente a instituição, nem tampouco submeter os clientes a um aumento insustentável no custeio do plano de saúde, sem apresentar qualquer memória de cálculo, planilha atuarial, índice de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares (VCMH) ou outro dado técnico objetivo.
Apesar de discordar do percentual aplicado, efetuei o pagamento de ao menos uma mensalidade já reajustada, para evitar a suspensão da assistência e o cancelamento do contrato, situação que revela a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor diante da essencialidade do serviço de saúde.
Diante do aumento excessivo e da ausência de transparência na formação do reajuste, optei por migrar meu plano para a Unimed Porto Alegre (Unimed POA), medida que, contudo, não afasta o direito de questionar judicial e administrativamente a cobrança indevida já realizada, nem o direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior no período em que o reajuste foi aplicado.
2. DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 23,16%
2.1. Violação ao dever de informação e transparência
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6, incisos III e IV, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como à proteção contra práticas abusivas.
No caso concreto, o comunicado limita-se a informar o percentual final de 23,16%, sem:
apresentar a memória de cálculo;
indicar a sinistralidade do grupo;
demonstrar a variação de custos médico-hospitalares;
comprovar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Trata-se de justificativa meramente retórica, incapaz de permitir ao consumidor verificar a correção e razoabilidade do índice aplicado. Isso viola frontalmente o dever de informação e o princípio da transparência, consagrados no CDC.
2.2. Reajuste em plano coletivo por adesão sob controle do CDC e da Lei 9.656/98
Embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos ao teto anual da ANS aplicável aos planos individuais, isso não autoriza a aplicação de índices arbitrários. Ao contrário, a Lei n 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS exigem:
previsão contratual clara da forma de reajuste;
justificativa técnico-atuarial idônea;
observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
não onerosidade excessiva ao consumidor.
O CDC aplica-se integralmente às operadoras de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), o que significa que a cláusula de reajuste deve ser interpretada em favor do consumidor e submetida ao controle de abusividade, à luz do art. 51, IV, X e 1, III, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o contrato sem justo motivo.
Um reajuste de 23,16%, sem demonstração técnica, em cenário econômico em que a inflação geral e até mesmo a inflação médica são significativamente inferiores, configura desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, violando o CDC e a própria lógica de mutualismo e equilíbrio atuarial que fundamenta os planos de saúde.
2.3. Ausência de demonstração da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro
A jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a intervenção judicial e administrativa nos reajustes de planos coletivos quando verificada falta de transparência, inexistência de memória de cálculo ou percentual manifestamente desarrazoado.
Nessa linha, os Tribunais têm invalidado reajustes em patamares próximos ou inferiores ao aqui discutido quando não há prova efetiva da evolução dos custos assistenciais. Índices superiores a 15% são frequentemente considerados abusivos se não acompanhados de robustos elementos atuariais, muito mais quando atingem a marca de 23,16%, como no meu caso.
A mera alegação genérica de que o índice foi discutido com a operadora e que busca evitar inviabilidade financeira não supre a exigência de prova, sobretudo em contrato de adesão em que o consumidor não tem qualquer poder de negociação.
2.4. Pagamento sob coação econômica inexistência de concordância
Ressalte-se, ainda, que o fato de eu ter efetuado o pagamento de mensalidade com o reajuste de 23,16% não significa concordância com o índice aplicado, tratando-se de pagamento realizado sob coação econômica, para não ficar desassistido em serviço essencial.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, podendo ser em dobro em caso de má-fé do fornecedor, o que será avaliado oportunamente.
Logo, o pagamento não valida o reajuste; ao contrário, constitui prova da lesão sofrida.
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requeiro:
O reconhecimento da abusividade do reajuste de 23,16% aplicado à mensalidade do meu plano coletivo por adesão administrado pela UNICONSULT e operado pela UNIMED FESP, por ausência de memória de cálculo, falta de demonstração objetiva da sinistralidade e violação ao dever de transparência.
A imediata revisão do reajuste, com:
substituição do índice de 23,16% por percentual razoável e tecnicamente justificado, compatível com a variação de custos médico-hospitalares e com a jurisprudência aplicável,
ou, alternativamente,
limitação do reajuste ao índice médio de mercado ou outro parâmetro objetivo a ser indicado pela ANS/órgão de defesa do consumidor.
O ressarcimento integral dos valores pagos a maior, relativos ao período em que o reajuste de 23,16% foi aplicado, mediante:
devolução em espécie (depósito bancário), ou
compensação em futuras mensalidades do plano que atualmente mantenho junto à Unimed (Unimed Porto Alegre), se houver vínculo operacional entre as unidades e essa forma for administrativamente viável, sem prejuízo de posterior discussão judicial acerca da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A apresentação formal, por escrito, da memória de cálculo completa que fundamentou o reajuste de 23,16%, incluindo:
índices de sinistralidade do grupo,
variação de custos médico-hospitalares,
estudo atuarial utilizado,
comparativo com reajustes anteriores e com a média do mercado.
Que esta reclamação seja formalmente registrada e respondida em prazo máximo de 10 (dez) dias, por escrito, indicando as medidas adotadas para correção dos valores e fornecendo cópia integral dos documentos atuariais que ampararam o reajuste.
4. OBSERVAÇÃO FINAL
Informo, por fim, que, em razão do aumento desproporcional e da insegurança gerada pela ausência de transparência, já procedi à migração do meu plano para a Unimed Porto Alegre, sem prejuízo do meu direito de ver ressarcidos os valores pagos indevidamente e de ver reconhecida a ilegalidade do reajuste aplicado no contrato anterior.
Caso não haja solução rápida e adequada por via administrativa, buscarei a tutela dos meus direitos junto ao PROCON, ANS, Consumidor.gov.br e ao Poder Judiciário, com pedido de condenação à devolução dos valores pagos a maior e reconhecimento da abusividade do reajuste.

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Resposta da empresa

14/11/2025 às 14:42

Olá Sra. JOSE ANTONIO COUTINHO DE MORAES FILHO, boa tarde.

Esperamos que esteja bem!

Encaminhamos as devidas orientações e esclarecimentos acerca da demanda, para o seu endereço de e-mail na data de hoje dia 14/11/*******.

Desta forma, seguimos à disposição!

Atenciosamente,

UNICONSULT ADM. DE BENEF. E SERVIÇOS LTDA.

Réplica do consumidor

14/11/2025 às 16:29

Resposta enviada somente ao meu e-mail para evitar exposição pública
RELATO PÚBLICO REAJUSTE ABUSIVO + RESPOSTA OCULTA DA OPERADORA
Venho expor aqui, de forma pública, a prática abusiva cometida pela Uniconsult / Unimed FESP, que aplicou reajuste anual de 23,16% no plano coletivo por adesão da SINPRF/SP, sem apresentar memória de cálculo adequada e com justificativas frágeis e inconsistentes.
IMPORTANTE:
A Uniconsult não publicou sua justificativa no Reclame Aqui.
Preferiu enviar a resposta somente ao meu e-mail, aparentemente para não se expor publicamente.
Para garantir transparência que a própria operadora se recusou a dar estou publicando integralmente aqui a resposta deles e demonstrando suas irregularidades.
RESPOSTA QUE RECEBI NO MEU E-MAIL (não publicada por eles no Reclame Aqui)
Seguem em anexo a carta de reajuste anual e a nota técnica explicativa do reajuste *******.
O reajuste decorre da sinistralidade do contrato, que atingiu 89,17%, sendo o break-even 75%.
A operadora apresentou proposta inicial de 28,94% (18,89% técnico + 8,45% IPC-FIPE Saúde).
Após negociações, conseguimos aplicar 23,16%.
Protocolado na ANS n*******.11.14.*******.
IRREGULARIDADES GRAVES NA RESPOSTA DA UNICONSULT/UNIMED FESP
Vou expor de forma didática e fundamentada:
1 Resposta enviada SOMENTE POR E-MAIL tentativa de evitar exposição pública
A operadora não postou sua justificação no Reclame Aqui, apesar de a plataforma servir exatamente para isso: transparência.
Isso demonstra:
Falta de compromisso com publicidade
Medo de críticas públicas
Conduta que fere o princípio do CDC (art. 6 transparência)
2 Nota técnica NÃO apresenta memória de cálculo exigida pela ANS
Apesar de alegar:
Nota técnica explicativa do reajuste
A nota enviada:
NÃO apresenta VCMH
NÃO apresenta série histórica de ******* meses
NÃO apresenta curva atuarial
NÃO apresenta matriz de frequência/severidade
NÃO apresenta custos discriminados por evento médico
NÃO apresenta impacto projetado (modelo prospectivo)
Ela é declaratória e não comprovatoria.
Ou seja: não comprova nada.
3 Eles admitem que o reajuste começou em 28,94%, fruto de negociação comercial, não cálculo técnico
A própria resposta diz:
Recebemos proposta de 28,94% e negociamos para 23,16%.
Isso desmascara completamente a narrativa técnica.
Reajuste técnico não é negociado como preço de mercado.
Se é negociável, não é atuarial.
Isso é PROIBIDO pela ANS e pela jurisprudência.
O STJ (Tema *******) é claro:
Plano coletivo não pode ter reajuste por negociação comercial. Deve ser estritamente técnico e comprovado.
4 A alegação de sinistralidade (89,17%) está isolada e não demonstra índice correto
Sinistralidade alta NÃO significa que:
Reajuste = diferença entre 89% e 75%
Reajuste = 18%
Reajuste = 23%
Reajuste = 29%
Essa lógica é tecnicamente errada.
Além disso:
Sinistralidade isolada NÃO é parâmetro.
É preciso mostrar tendência, severidade, composição de risco.
Nada disso foi apresentado.
5 Citar protocolo na ANS NÃO valida o reajuste
A ANS NÃO analisa nem aprova reajuste de coletivo.
Apenas recebe o documento.
Ou seja:
Registrar não significa validar.
6 Reajuste de 23,16% está MUITO acima da média nacional
Em *******/*******:
VCMH nacional: ~11%
Reajustes coletivos por adesão: média entre 8% e 13%
O aumento de 23,16% está:
95% acima da inflação médica
82% acima da média nacional
Abusivo e desproporcional.
7 Mesmo com jusitificativa frágil, tive que pagar 1 mensalidade dano comprovado
O pagamento sob risco de cancelamento:
não é concordância
foi feito sob coação econômica
gera direito à restituição (CDC, art. 42)
8 Migrei para Unimed Porto Alegre, mas o direito ao ressarcimento permanece
O STJ é claro:
Cancelar ou migrar não extingue o direito de restituição por cobrança indevida.
MEUS PEDIDOS (PÚBLICOS) À OPERADORA
Revisão total do reajuste de 23,16%.
Redução para índice compatível com VCMH nacional (8 a 12%).
Apresentação da memória de cálculo ATUARIAL completa não o resumo enviado.
Ressarcimento imediato dos valores pagos a maior.
Compromisso de publicar aqui, no Reclame Aqui, a nota técnica integral.
AVISO PÚBLICO A OUTROS CONSUMIDORES
Se você também recebeu reajuste semelhante:
Reclame
Exija a memória de cálculo completa
Você tem direito a ressarcimento
O reajuste NÃO é validado pela ANS
Sinistralidade isolada NÃO justifica 23%
Reajuste comercial negociado = ILEGAL
Conclusão
A resposta privada enviada para o meu e-mail não explica, não justifica e não legitima o aumento.
Pelo contrário: comprova ainda mais a irregularidade.
Reitero aqui meu pedido público de revisão e ressarcimento, agora com a transparência que a operadora não teve coragem de demonstrar no Reclame Aqui

Réplica da empresa

14/11/2025 às 17:38

Olá Sr. JOSE ANTONIO COUTINHO DE MORAES FILHO, boa tarde.

Esperamos que esteja bem!

Encaminhamos novas informações acerca da demanda, para o seu endereço de e-mail na data de hoje dia 14/11/*******.

Desta forma, seguimos à disposição!

Atenciosamente,

UNICONSULT ADM. DE BENEF. E SERVIÇOS LTDA.

Réplica do consumidor

14/11/2025 às 18:15

Recebi da Uniconsult/Unimed Fesp uma resposta privada ao meu e-mail (não enviada aqui no Reclame Aqui, provavelmente para evitar exposição), contendo a chamada Nota Técnica Explicativa destinada a justificar o reajuste abusivo de 23,16% aplicado ao meu plano coletivo por adesão (SINPRF/SP).
Após leitura detalhada, verifico que a nota enviada não atende aos requisitos mínimos determinados pela ANS, apresenta falhas graves, dados incompletos, metodologia inadequada, e parece justificar o reajuste com cálculos ultrapassados e não permitidos pelas resoluções atuais.
1. Método de cálculo usado é proibido pela ANS
A operadora utilizou a fórmula:
R = (1 + RTécnico) × (1 + RFinanceiro) 1
Esse modelo é incompatível com a RN *******/*******, que exige:
análise prospectiva de custos
decomposição por frequência e severidade
tendência atuarial
curva de risco demográfico
VCMH segmentado
impacto de rede
projeções de uso futuro
Nada disso foi apresentado.
A nota técnica é incompleta e insuficiente.
2. O índice IPC-FIPE Saúde (8,45%) é arbitrário e não previsto na legislação
O índice financeiro apresentado:
não é regulatório
não é obrigatório
não é aceito pela ANS como indexador isolado
não aparece comprovado no contrato
não pode ser usado para justificar reajuste de coletivo
3. Sinistralidade apresentada é distorcida
O relatório enviado mostra:
meses com sinistralidade ALTA (pontualmente)
meses com sinistralidade BAIXA (por longos períodos)
queda drástica de beneficiários (de 6.******* para 5.*******)
falta de separação de eventos catastróficos
ausência de análise por faixa etária
ausência de análise ambulatorial x hospitalar
falta de cálculo de severidade e frequência
Mesmo assim a operadora usa uma média linear ultrapassada, proibida desde *******.
4. O próprio documento ADMITE que o reajuste é COMERCIAL, não TÉCNICO
O texto enviado afirma:
Índice inicial proposto foi 28,94% e após negociações entre a Operadora e a Administradora foi aplicado 23,16%.
Reajuste atuarial NÃO SE NEGOCIA.
Se negociou, não é técnico.
Se não é técnico, é ilegal.
5. A nota técnica NÃO apresenta documentos obrigatórios
A operadora não forneceu:
curva atuarial
projeção de tendência
análise de risco futura
justificativa de rede
VCMH detalhado
cálculo por faixa etária
tendência médico-hospitalar
eventos catastróficos isolados
impacto da redução de beneficiários
comprovação de indexador financeiro contratual
Sem isso, o reajuste é inválido de pleno direito.
6. A resposta enviada pela Uniconsult tenta transferir responsabilidade
A administradora tenta se eximir, citando RN *******/*******, mas ignora que:
quem responde pelo reajuste é a operadora
quem responde pela cobrança é a administradora por delegação
ambas são responsáveis solidárias (CDC, arts. 7 e 25)
CONCLUSÃO TÉCNICA E JURÍDICA
A nota técnica:
não atende a RN *******/*******
utiliza fórmula obsoleta
aplica índice arbitrário
distorce sinistralidade
omite dados essenciais
admite negociação comercial ilícita
não comprova necessidade real
Portanto:
O reajuste de 23,16% é ilegal, abusivo e nulo.
Solicito:
Ressarcimento imediato do valor pago com base no reajuste abusivo (com correção).
Envio de nota técnica válida, completa, conforme as exigências da ANS (RN *******/*******).
Cancelamento retroativo do reajuste indevido.
Registro formal da reclamação junto à ANS no *******.
Informo ainda que, diante da inconsistência dos documentos enviados, já realizei a migração do meu plano para a Unimed Porto Alegre para cessar os prejuízos decorrentes deste reajuste irregular.
Aguardo solução.
Caso não haja resposta adequada, encaminharei o caso ao Procon, ANS, Ministério Público e judicialmente, com pedido de tutela de urgência e restituição em dobro (CDC, art. 42).

Réplica da empresa

14/11/2025 às 18:50

Olá Sr. JOSE ANTONIO COUTINHO DE MORAES FILHO, boa noite.

Esperamos que esteja bem!

Reforçamos as informações prestadas acerca da legalidade do reajuste aplicado, através de novo e-mail enviado para o seu endereço de e-mail na data de hoje dia 14/11/*******.

Desta forma, seguimos à disposição!

Atenciosamente,

UNICONSULT ADM. DE BENEF. E SERVIÇOS LTDA.