Promessa [Editado pelo Reclame Aqui] de contemplação e recusa de anulação de contrato de consórcio

Em réplica
São Paulo - SP
07/08/2026 às 10:53
ID: 255861277
Prezados,
Venho por meio desta registrar minha profunda insatisfação e denunciar a conduta da UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ n *****), referente ao contrato de consórcio n *****.
Em abril de 2025, fui induzida a aderir a este consórcio pela vendedora Márcia Regina Arroyo (código 012101), que me garantiu 98% de chance de contemplação logo nas primeiras assembleias, com base em um lance de 43,75% e uma "Simulação de Projeto" timbrada pela própria Unifisa, que prometia "contemplação no segundo ou terceiro mês".
Essa promessa se mostrou completamente [Editado pelo Reclame Aqui]. Após 15 meses e 15 assembleias, não fui contemplada. Ao questionar a vendedora, ela admitiu em áudio (11/06/2025) ter feito a estimativa de 98% e, em mensagem (05/06/2025), confessou não ter base documental para sustentar tal promessa. Os dados do próprio sistema da Unifisa mostram que a média de lances vencedores no grupo é de 84,5613%, um patamar inviável para o meu lance.
A Unifisa tenta usar uma ligação de "boas-vindas" posterior à contratação para alegar que eu assumi os riscos, mas essa ligação não anula o vício de consentimento original.
Diante da gravidade dos fatos, enviei à Unifisa uma Notificação Extrajudicial por canais formais (e-mail e carta registrada com AR), requerendo a anulação do contrato por vício de consentimento e a restituição integral dos R$ 35.525,93 pagos, sem aplicação das regras de desistência. Embora não seja possível anexar o documento completo nesta plataforma, o teor integral da notificação foi devidamente encaminhado à empresa. A Unifisa se recusa a resolver amigavelmente, forçando-me a buscar reparação judicial.
Exijo a imediata anulação do contrato e a devolução integral dos valores pagos.
Atenciosamente,
Luciane
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Resposta da empresa
21/08/2026 às 15:04
Prezada Luciane!
Agradecemos a sua nova manifestação. Assim, novamente, revisitamos a sua jornada de atendimento. E reiteramos:
a) Estranhamos o seu relato, com prazos diferentes nos quais informa as chances de contemplação eram de 98%
Vale lembrar que após esse prazo informado, você continuou pagando e correndo nas assembleias até julho/26. Portanto, foram 15 assembleias. Não foi contemplada.
Talvez, o mais adequado fosse - vencidos tais prazos que informa - você procurar a Administradora. Mas, isso não aconteceu.
Com relação aos resultados das assembleias, é preciso considerar:
a) Para o caso de lance livre , vence o maior percentual de oferta, limitado a quitação do plano;
b) Não é possível saber quando um consorciado - por interesses pessoais - maximizará a sua oferta de lance, buscando ser contemplado;
c) É preciso considerar a arrecadação do grupo (pagamento das parcelas), no mês da assembleias;
d) A Administradora considera o contato de Pós-Venda, no qual você informa o conhecimento do produto, e os objetivos com o investimento;
Desta forma, caso a sua intenção seja cancelar a sua participação, reiteramos a informação de que a cota cancelada permanece concorrendo ao sorteio (loteria federal) na vigência do grupo de participação, para o ressarcimento dos valores contratuais de seu direito.
Todas as informações estão em conformidade ao previsto no plano, contrato, regulamento , fundamentada pela Lei 11795/2008, que normatiza o sistema de consórcios e é válida para todas as Administradoras.
Ainda assim, caso seja de seu interesse, a Administradora está a sua disposição pelas vias judiciais, que tem o poder para julgar a legitimidade ou não da sua reivindicação.
Ouvidoria
Réplica do consumidor
30/08/2026 às 15:41
Prezados, esta resposta expõe, de forma objetiva, quais normas foram infringidas pela conduta de sua preposta e pela própria Administradora, com base em provas já certificadas em Ata Notarial que vocês seguem evitando enfrentar diretamente.
1. Violação do art. 30 do CDC vinculação à oferta
A "Simulação de Projeto", documento timbrado pela própria Unifisa, indica expressamente "contemplação no segundo ou terceiro mês", lance de R$ 140.000,00 (43,75%) e crédito de R$ 180.000,00. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada antes da contratação obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de constar no instrumento escrito. Vocês não podem tratar esse documento como "mera estimativa comercial" quando ele contém dados objetivos e específicos, não genéricos.
2. Violação do art. 34 do CDC responsabilidade solidária pelo preposto
Em áudio de 11/06/2025, certificado em cartório, a vendedora Márcia Regina Arroyo (código interno 012101, identificado no extrato oficial do próprio contrato) confirma: "nós demos uma estimativa de contemplação com chances de 98% baseado no grupo que está contemplando com contemplações a partir de 30% até 80%". O art. 34 do CDC responsabiliza solidariamente o fornecedor pelos atos de seus prepostos. Não cabe à Unifisa se dissociar da conduta de sua própria vendedora, identificada e vinculada contratualmente.
3. Violação do art. 37, 1, do CDC publicidade enganosa por ação e omissão
Os dados do próprio sistema da Unifisa (assembleia 023) registram média de lances de 84,5613%, patamar já existente antes ou próximo à minha adesão em abril de 2025. Isso comprova que a informação de "contemplações a partir de 30%" era [Editado pelo Reclame Aqui] desde o início, e não uma consequência posterior da Selic. Trata-se de publicidade enganosa por ação, ao informar percentual incompatível com a realidade, e por omissão, ao sonegar o histórico real de lances do grupo, que vocês tinham obrigação de conhecer e informar.
4. Violação do art. 6, III, IV e VIII, do CDC
Vocês negam meu direito à informação adequada (inciso III) e me expuseram a método comercial desleal (inciso IV). Além disso, encontro-me em vulnerabilidade informacional (inciso VIII), pois apenas a Unifisa detém os relatórios internos, o histórico de lances e os critérios de venda. Em 05/06/2025, a própria vendedora confirmou por escrito não possuir nenhuma base documental para a estimativa de 98%, alegando receber apenas relatório impresso, depois recolhido. Isso demonstra que nem mesmo a preposta da empresa tinha acesso aos dados que estava vendendo como certeza.
5. Violação dos arts. 138 e [Editado pelo Reclame Aqui], II, do Código Civil erro substancial e anulabilidade
Minha manifestação de vontade foi viciada por erro substancial sobre elemento essencial do negócio: a real probabilidade de contemplação com o lance de 43,75%. Não teria assinado o contrato se soubesse que a média real do grupo era de 84,56%, e não de 30% como informado.
6. Violação do art. 422 do Código Civil boa-fé objetiva
A conduta de apresentar estimativa sem base documental, admitida pela própria vendedora, e depois tentar justificar a ausência de contemplação com fatores de mercado (Selic) quando o histórico já demonstrava incompatibilidade antes mesmo da minha entrada viola o dever de lealdade e transparência exigido na formação e execução do contrato.
A pergunta que vocês seguem evitando responder:
Solicito, mais uma vez, resposta objetiva: a vendedora afirmou ou não, em áudio certificado, que a estimativa de 98% "está correto, baseado no grupo que está contemplando a partir de 30% até 80%"? E confirmou ou não, por escrito, não possuir nenhum documento que sustentasse esse percentual? Enquanto a Unifisa não responder diretamente a essas duas perguntas, toda a defesa baseada em "cláusulas contratuais" e "ciência do consumidor" é irrelevante, pois o vício não está no contrato está na informação [Editado pelo Reclame Aqui] transmitida por sua própria representante antes da assinatura.
Diante das violações expostas, reitero o pedido de anulação do contrato por vício de consentimento, com restituição integral dos R$ 35.525,93 pagos, sem aplicação de multas de cancelamento, sob pena de adoção imediata das medidas judiciais cabíveis, com pedido de indenização por danos morais em razão da conduta comprovadamente enganosa.