Reclamação sobre Carências Ilegais e Cláusulas Abusivas *****

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Barra Mansa - RJ

27/07/2026 às 12:27

ID: 254926175


À UNIMED BARRA MANSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Assunto: Notificação Extrajudicial Violação de Normas da ANS e do CDC Exigência de Cumprimento de Contrato e Adequação de Cláusulas AbusivasBeneficiária Titular: ***** *****
Prezados Senhores,
Na qualidade de representante legal da Sra. *****, beneficiária titular da Proposta de Admissão em epígrafe, venho por meio desta notificá-los formalmente para que cumpram as normas que regem os planos de saúde no Brasil, sob pena de adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
A contratação em questão originou-se de uma "Migração Unimed FERJ", plano no qual a beneficiária possuía vínculo ativo e adimplente desde 10/06/2021. Apesar disso e da anotação expressa "Sem Carências" na proposta, foram impostos novos períodos de carência para parto e doenças preexistentes, cujos prazos já haviam sido integralmente cumpridos no contrato anterior.
Tal exigência é manifestamente ilegal e configura prática abusiva, violando um conjunto de normas hierarquicamente superiores, das quais destacamos:
1. A Constituição Federal: A saúde é um direito fundamental (art. 196) e o contrato deve atender à sua função social, sempre em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1, III).
2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990):
Art. 51, IV e 1: Considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada". A imposição de carências já cumpridas é um exemplo claro.
Art. 47: As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A contradição entre a anotação "Sem Carências" e a imposição de exceções deve ser resolvida em favor da beneficiária.
3. O Código Civil (Lei n 10.406/2002):
Art. 422: Exige que os contratantes guardem, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A conduta da operadora viola diretamente a boa-fé objetiva.
4. A Resolução Normativa (RN) n 438/2018 da ANS: Norma específica que regula a matéria e que foi flagrantemente desrespeitada, pois a beneficiária cumpre todos os requisitos para a portabilidade total das carências.
Adicionalmente, uma análise detalhada do contrato revela outras cláusulas nulas ou abusivas que necessitam de imediata correção:
Cláusula de Fidelidade (18.3.2): A imposição de um novo prazo de permanência de 12 meses é ilegal, conforme a mesma RN n 438/2018 da ANS, que veda tal exigência em casos de portabilidade.
Reajuste por Faixa Etária: A beneficiária possui 72 anos, sendo protegida pelo Estatuto do Idoso (Art. 15, 3), que proíbe o reajuste por mudança de idade para maiores de 60 anos.
Reajuste por Sinistralidade (13.3): A cláusula que permite o reajuste com base no aumento dos custos assistenciais é abusiva em contratos individuais, pois transfere o risco do negócio ao consumidor, em violação ao CDC.
Exclusão de Home Care e Coparticipação Psiquiátrica (50%): Ambas as disposições contrariam a legislação e o entendimento judicial consolidado, impondo barreiras indevidas ao acesso à saúde.
Diante do exposto, NOTIFICAMOS esta operadora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento deste:

1. CUMPRA A LEI, retificando o contrato da Sra. ***** para fazer constar a isenção total e irrestrita de carências para todos os procedimentos.
2. EMITA E DISPONIBILIZE uma nova carteirinha (física ou virtual) que reflita a cobertura integral do plano, sem qualquer período de carência a ser cumprido.
3. FORMALIZE a nulidade da cláusula de fidelidade (18.3.2) e da cláusula de reajuste por sinistralidade (13.3), confirmando por escrito que não serão aplicadas.
4. CONFIRME, por escrito, que nenhum reajuste por faixa etária será aplicado à beneficiária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
A ausência de uma solução administrativa definitiva no prazo estipulado será interpretada como recusa formal, o que resultará na adoção imediata das medidas judiciais cabíveis para assegurar o direito da beneficiária, incluindo pleito de danos morais e materiais, sem prejuízo da comunicação da prática abusiva à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Atenciosamente,

Barra Mansa-RJ , 27 de julho de 2026

*****

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Resposta da empresa

03/08/2026 às 16:56

Olá, Sr Sérgio, boa tarde!

Informo que realizamos contato direto através do Whatsapp para compreender a demanda e adotar as providências necessárias. A solicitação foi tratada e finalizada por nossa equipe responsável.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou necessidades futuras.

Atenciosamente,
Unimed Barra Mansa

Réplica do consumidor

04/08/2026 às 09:31

CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E RÉPLICA
ÀUNIMED BARRA MANSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Endereço: Barra Mansa RJ
Ref.: Resposta à Notificação Extrajudicial Carta n ***** (Ref. Contrato n
*****)
NOTIFICANTE:*****, brasileira, beneficiária titular
do Contrato n ***** (Proposta de Admissão UniMax Pessoa Física), neste
ato representada por seu advogado constituído, DR. *****, inscrito
na OAB/RJ sob o n *****, com endereço profissional cadastrado nos autos da
notificação anterior.
NOTIFICADA:UNIMED BARRA MANSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n *****,
com sede em Barra Mansa/RJ.
I. DOS FATOS E DA SÍNTESE DA RESPOSTA DA OPERADORA (CARTA N *****)
Em 26 de julho de 2026, a Notificante encaminhou Notificação Extrajudicial à Notificada
questionando a aposição indevida de prazos de carência (parto) e de Cobertura Parcial
Temporária CPT (para doenças e lesões preexistentes) na Proposta de Admissão n
*****, firmada em 10 de junho de 2026.
Trata-se de relação jurídica originada por migração/portabilidade de carências do
plano anterior (Unimed FERJ), no qual a Notificante manteve vínculo ininterrupto
desde 10 de junho de 2021 até a transferência, totalizando 4 anos, 11 meses e 23
dias de permanência, conforme atestado expressamente na Carta de Portabilidade
emitida em 02 de junho de 2026.
Ocorre que, em resposta datada de 31 de julho de 2026 (Carta n *****), a
Notificada recusou-se a adequar o contrato, sustentando que a Notificante teve "prévio
e integral conhecimento acerca das condições da proposta comercial ofertada" e que
as carências e restrições foram "validamente pactuadas e anuídas pela cliente" no ato
de assinatura da Proposta de Adesão e da Declaração de Saúde.
A fundamentação apresentada pela Notificada é juridicamente insustentável. A mera
assinatura do consumidor em contrato de adesão não possui o condão de convalidar
cláusulas nulas de pleno direito, tampouco afasta as regras cogentes de portabilidade
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor, consoante se demonstra a seguir.
II. DO MÉRITO JURÍDICO
1. Da Nulidade Absoluta das Cláusulas Abusivas em Contrato de Adesão: A
Assinatura não Convalida a Ilegalidade (Art. 51 do CDC)
A tese central invocada pela Notificada na Carta n ***** de que a assinatura
do contrato implicaria "anuência válida" e impediria a revisão das restrições afronta
expressamente o sistema de proteção ao consumidor.
O contrato de plano de saúde é, por definição legal, um contrato de adesão, cujas
cláusulas são redigidas de forma unilateral e rígida pela operadora, restando ao
consumidor apenas aceitá-lo em bloco. Nesses negócios, vigora a norma cogente do
artigo 51, IV e 1, do Código de Defesa do Consumidor, que comina a pena de
nulidade de pleno direito às disposições que estabeleçam obrigações abusivas ou
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
a eqüidade;
(...)
1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso." (fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601113/artigo-51-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990)
Portanto, a chancela física ou digital aposta em um documento de adesão não
convalida o ilícito. As garantias estabelecidas pelo CDC e pelas Resoluções Normativas da ANS são de ordem pública (art. 1 do CDC) e indisponíveis. Tentar impor
CPT e carências a uma beneficiária que já cumpriu quase 5 anos de contribuição
ininterrupta no sistema Unimed constitui flagrante desvantagem exagerada, ferindo a
boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
2. Da Ilegalidade da Cobertura Parcial Temporária (CPT) e das Carências na
Portabilidade Cumprida (RN n ***** da ANS e Jurisprudência)
A proposta de admissão registra de forma manuscrita/expressa no item 14 a observação "Migração Unimed FERJ - Sem Carências". Não obstante essa ressalva, a
Notificada inseriu limitações para parto (300 dias) e Cobertura Parcial Temporária (24
meses para doenças ou lesões preexistentes).
A Resolução Normativa n ***** da ANS estabelece de forma categórica que
o exercício da portabilidade de carências dispensa integralmente o cumprimento
de novos prazos de carência e de Cobertura Parcial Temporária (CPT) quando o
beneficiário cumpriu o prazo mínimo exigido no plano de origem.
Tendo a Notificante permanecido no plano Unimed FERJ por quase 5 (cinco) anos,
o direito à isenção de carências e CPT é pleno e incondicional. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
é pacífica ao reconhecer que o aproveitamento do período de carência cumprido
em plano anterior é direito do consumidor na portabilidade, sendo abusiva qualquer
exigência de novos prazos:
Assim, a tese de que a Notificante "aceitou" a CPT ou a carência para parto não
subsiste perante a norma regulamentar e os precedentes judiciais.
3. Da Nulidade da Cláusula de Fidelidade de 12 Meses e Multa Rescisória
A cláusula 18.3.2 do contrato impõe vigência mínima de 1 (um) ano e penalidade de
10% sobre as mensalidades vincendas em caso de cancelamento antecipado.
Conforme pacificado na Ação Civil Pública n ***** (TRF-2
Região), com efeitos erga omnes, e ratificado pela Resolução Normativa n ***** e RN n ***** da ANS, a exigência de aviso prévio e a cobrança de multa por
rescisão antecipada em contratos de plano de saúde são nulas de pleno direito:
4. Da Ilicitude do Reajuste por Sinistralidade em Plano Individual
Tratando-se de contrato Individual/Familiar (Pessoa Física - UniMax), o reajuste
das mensalidades encontra-se estritamente vinculado aos índices anuais máximos
autorizados pela ANS (art. 15 da Lei n 9.656/1998). A cláusula 13.3 do instrumento,
que prevê "Reajuste Técnico" com base na sinistralidade do agrupamento, é manifestamente abusiva e nula quando inserida em planos individuais, conforme sedimentado
pelo STJ e TJRJ.
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, e em refutação integral aos termos da Carta n *****, a
Notificante REITERAR E NOTIFICA a UNIMED BARRA MANSA, para que, no prazo
IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E EITO) HORAS, a contar do recebimento
desta:
PROCEDA À RETIFICAÇÃO CONTRATUAL para afastar definitivamente qualquer carência (inclusive para parto) e a Cobertura Parcial Temporária (CPT)
aplicada ao Contrato n *****;
EMITA E DISPONIBILIZE a nova carteira de beneficiária e a declaração de
cobertura sem a incidência de prazos de carência ou CPT, garantindo a cobertura
integral e imediata para todos os procedimentos, exames e internações;
CONFIRME A ANULAÇÃO das cláusulas relativas à fidelidade/multa rescisória
de 12 meses e ao reajuste por sinistralidade, mantendo-se estritamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento ou o silêncio no prazo assinalado ensejará o
imediato ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização
por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante
o Poder Judiciário, sem prejuízo da representação formal perante a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) para apuração de infração regulamentar.
Barra Mansa/RJ, 03 de agosto de 2026.
*****
Beneficiária Notificante

Consideração final do consumidor

08/08/2026 às 12:23

A empresa o Plano ede Saude Unimed é uma excelente empresa no ramo da saúde, mas na materia de contratos , meio juridico da empresa deixa a desejar.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

5