Ausência de prestador para implante de Implanon e transferência de responsabilidade entre operadoras

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Barra dos Coqueiros - SE

15/08/2026 às 17:25

ID: 256558607

À UNIMED COSTA DO SOL / UNIMED SERGIPE

Ausência de prestador credenciado, transferência de responsabilidade entre operadoras e demora na garantia de atendimento para colocação de implante subdérmico de etonogestrel (Implanon)

Venho formalizar reclamação diante da ausência de solução para a realização do procedimento de colocação de implante subdérmico de etonogestrel (Implanon), apesar das diversas tentativas realizadas junto à Unimed Sergipe e à Unimed Costa do Sol.

No dia 20/07/2026, procurei a Unimed Sergipe para solicitar a realização do procedimento. Fui informado de que não havia profissional credenciado na rede da Unimed Sergipe apto a realizar o procedimento. Em razão disso, a própria Unimed Sergipe abriu o protocolo GPU n ***** e orientou expressamente que eu entrasse em contato com a Unimed de origem, Unimed Costa do Sol, para que fosse definida a forma de realização do procedimento.

Seguindo exatamente essa orientação, entrei em contato com a Unimed Costa do Sol. Entretanto, em vez de solucionar a demanda, fui orientado a abrir um novo protocolo junto ao setor responsável por agendamentos.

Assim, foi aberto o protocolo n *****. Posteriormente, em 30/07/2026, recebi e-mail do setor de Documentos Autorização da Unimed Costa do Sol informando que as solicitações de autorização para realização na área da Unimed Nova Sergipe deveriam ser feitas diretamente com a Unimed Executora, por meio do WhatsApp informado pela própria operadora.

Novamente entrei em contato com a Unimed Sergipe, que reiterou que não possui profissional credenciado para realização do procedimento e, mais uma vez, direcionou a responsabilidade para a Unimed Costa do Sol. Nessa ocasião, foi aberto novo protocolo GPU n *****.

Ou seja, desde 20/07/2026 estou tentando obter a realização de um procedimento que está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e até o presente momento nenhuma das operadoras apresentou uma solução concreta, limitando-se a transferir a responsabilidade de uma para a outra.

A situação é especialmente preocupante porque a própria Unimed Sergipe reconhece que não possui prestador credenciado para realização do procedimento. A inexistência de profissional credenciado, entretanto, não pode resultar em indefinida transferência de responsabilidade entre as operadoras ou em prejuízo ao beneficiário.

O implante subdérmico hormonal para contracepção, com princípio ativo etonogestrel, consta atualmente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estando sua cobertura regulamentada pela DUT n 170. A RN n 619/2024 estabeleceu a cobertura obrigatória do implante subdérmico de etonogestrel para pessoas adultas de 18 a 49 anos, observados os critérios da respectiva Diretriz de Utilização. A regulamentação foi posteriormente atualizada pela RN n 675/2026.

Além disso, a Resolução Normativa ANS n 566/2022 estabelece que a operadora deve garantir o acesso do beneficiário aos procedimentos previstos no Rol e, quando não houver prestador disponível no município, deve providenciar atendimento em outra localidade, observadas as regras de garantia de atendimento e transporte previstas na regulamentação.

A própria ANS orienta que, quando não houver profissional ou estabelecimento da rede credenciada disponível para realizar o procedimento dentro do prazo regulamentar, a operadora deve indicar profissional ou estabelecimento, inclusive fora da rede credenciada, e custear o atendimento. Caso não exista prestador disponível no município ou nas localidades previstas pela regulamentação, devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir o atendimento em outro município.

Também merece destaque a RN n 623/2024, que estabelece regras de atendimento aos beneficiários e determina que as solicitações de procedimentos de cobertura assistencial devem receber resposta conclusiva dentro dos prazos regulamentares, não sendo admitidas respostas genéricas ou a simples manutenção da demanda em processamento. A norma também deixa claro que o prazo de resposta não substitui nem afasta o dever de efetivamente realizar o procedimento dentro dos prazos estabelecidos pela RN n 566/2022.

Diante disso, não considero razoável que, após sucessivos contatos e protocolos, eu continue sendo direcionado de uma Unimed para outra sem que nenhuma delas assuma efetivamente a responsabilidade pela solução da demanda.

Ressalto que não estou solicitando a realização do procedimento com um profissional específico. Estou solicitando que a operadora cumpra sua obrigação de garantir o acesso ao procedimento, indicando profissional ou estabelecimento apto e disponível para realizá-lo, ainda que seja necessário utilizar prestador não credenciado, conforme previsto nas normas da ANS.

Diante do exposto, solicito:

1. A definição imediata de qual das operadoras é responsável pela autorização e garantia da realização do procedimento, sem novo direcionamento entre Unimed Costa do Sol e Unimed Sergipe;

2. A indicação de profissional ou estabelecimento apto a realizar a colocação do implante subdérmico de etonogestrel (Implanon), com a respectiva autorização do procedimento;

3. Caso não exista profissional credenciado disponível, que seja providenciado prestador fora da rede credenciada, com o custeio integral pela operadora, conforme as regras de garantia de atendimento da ANS;

4. Caso seja necessário realizar o procedimento em outro município, que sejam observadas as regras da ANS quanto à garantia de atendimento e eventual transporte;

5. Que seja apresentada resposta conclusiva, clara e formal, informando a solução adotada, o local de realização, o profissional ou estabelecimento responsável e a previsão concreta para realização do procedimento;

6. Caso a operadora entenda que o procedimento não está coberto no meu caso específico, solicito que apresente formalmente a negativa de cobertura, indicando expressamente o fundamento contratual e normativo, inclusive a eventual condição da DUT n 170 que, segundo a operadora, não estaria sendo atendida.

Por fim, registro que a primeira solicitação ocorreu em 20/07/2026 e, desde então, já foram abertos os protocolos n *****, ***** e *****, sem que tenha sido apresentada uma solução efetiva.

Não é aceitável que o beneficiário seja prejudicado pela ausência de prestador credenciado e tenha que suportar indefinidamente a transferência de responsabilidade entre a Unimed de origem e a Unimed executora.

Solicito, portanto, a resolução efetiva da demanda, e não a abertura de novo protocolo ou o simples redirecionamento para outro setor ou outra Unimed.

Caso a situação não seja solucionada dentro dos prazos regulamentares, informo que serão adotadas as medidas cabíveis perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive mediante registro de reclamação/NIP, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Aguardo uma resposta conclusiva e a efetiva solução da demanda.

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