Negativa de reembolso para fisioterapia devido à falta de profissional credenciado e doença degenerativa grave.

Não respondida
Curitiba - PR
09/03/2026 às 17:04
ID: 239983215
Venho por meio deste registrar minha insatisfação com o atendimento prestado pela **UNIMED Dourados/MS**, especialmente quanto à negativa de reembolso referente às sessões de fisioterapia realizadas por minha mãe.
Minha mãe é beneficiária do plano e foi diagnosticada com **doença degenerativa grave**, tendo recebido prescrição médica para realização de sessões de fisioterapia como parte essencial do seu tratamento. Ocorre que, ao buscarmos atendimento na cidade de **Maracaju/MS**, fomos informados de que **não havia profissional credenciado disponível para a realização do procedimento**.
Diante da necessidade de dar continuidade imediata ao tratamento considerando o caráter progressivo e incapacitante da doença não restou alternativa senão realizar as sessões de forma particular, arcando com todos os custos.
Posteriormente, solicitamos o reembolso à UNIMED Dourados, que indeferiu o pedido sob a alegação de que se tratava de procedimento eletivo, fundamentando-se no art. 12, VI da Lei 9.656/98, que prevê reembolso apenas em casos de urgência e emergência.
Contudo, a resposta apresentada pela operadora desconsidera pontos fundamentais:
1. **A inexistência de profissional credenciado na cidade** configura falha na prestação do serviço, não podendo o consumidor ser penalizado pela ausência de rede adequada. O próprio contrato pressupõe a garantia de cobertura assistencial dentro da área de abrangência.
2. A fisioterapia prescrita não se trata de mera liberalidade, mas de **tratamento indispensável à contenção da progressão de doença degenerativa grave**, cuja interrupção pode causar agravamento irreversível do quadro clínico.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que o fornecedor responde pela adequada prestação do serviço (art. 14), sendo abusiva a negativa quando há impossibilidade de utilização da rede credenciada.
4. A Lei 9.656/98 garante cobertura dos procedimentos previstos no rol da ANS, e a operadora não comprovou a disponibilização efetiva de rede apta na localidade da beneficiária.
Importante destacar que não houve livre escolha por conveniência, mas sim **necessidade diante da ausência de atendimento disponível**.
Dessa forma, considero a negativa indevida e desarrazoada, pois transfere ao consumidor o ônus da deficiência estrutural da própria operadora.
Solicito a reanálise do caso e o devido reembolso das despesas comprovadamente realizadas, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive junto à ANS.
Aguardo posicionamento e solução adequada.
Protocolo citado pela operadora: n *****.