Reembolso Instrumentação cirúrgica

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Curitiba - PR

06/02/2025 às 12:33

ID: 209198075

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Boa tarde,

No dia 28/01/******* fiz uma cirurgia onde precisei pagar R$ *******,00 de instrumentador cirúrgico.

A informação que tenho é que a Unimed não dispõe do instrumentador cirúrgico para a cirurgia e sem o instrumentador o cirurgião (conveniado) não faz o procedimento (coberto pelo plano) no hospital (também conveniado). Logo, cabe a vocês me reembolsarem o valor pago, uma vez que um dos profissionais necessários para a realização da cirurgia teve de ser pago a parte.

Segundo a ANS caso seja do entendimento do cirurgião titular que para a realização de procedimentos cirúrgicos se faz necessária à presença do instrumentador, cabe à operadora dispor de hospital que tenha, em seu quadro funcional, auxiliares ou técnicos de enfermagem com treinamento específico para circularem sala de cirurgia e, quando necessário instrumentar.

Lembrando que:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. SERVIÇOS GERAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. É legal a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura da instrumentação operada em cirurgia por ela realizada. Reforça da sentença.(TRF-4 APL *************, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 11/04/*******, QUARTA TURMA).

No julgado acima, o Desembargador Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle consagrou, de maneira mais que certa, que foge à normalidade surpreender o usuário de plano de saúde, submetido a procedimento cirúrgico, com a cobrança de honorários de instrumentador, pois tal profissional deve, necessariamente, estar inserido na equipe médica.

Ora, isso nada mais é que o direito intrínseco e essencial de quem contrata um plano de saúde, pois a sua função primeira, seja ele mais caro ou mais barato, é evitar outras preocupações além das próprias dores e desconfortos, tal como comentado no início deste texto.
E é justamente por tal motivo que a Lei padroniza o mínimo necessário à cobertura de um plano de saúde, de maneira que o seu escopo não se esvazie num mundo onde, cada vez mais, se esteja colocando de lado direitos básicos de uma pessoa, em prol de uma lucratividade desmedida.

O julgado acima vem ganhando repercussão, de certo que outros juízes vêm julgando de maneira equivalente:

(.)a circunstância de o exercício não ser privativo de profissional de enfermagem não é determinante para a solução da controvérsia. O que efetivamente interessa é saber se ela enquadra-se no conceito de serviços gerais de enfermagem, a que se refere o artigo 12, inciso II, c, da Lei n 9.*******/98. E a resposta é afirmativa, na medida que a instrumentação cirúrgica consiste em um serviço de assistência ao paciente no desempenho de atividade que contribui para a recuperação de sua saúde, ou seja, um serviço-meio para a prática do ato cirúrgico.(TRF-4 AI *************, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento 30/07/*******, TERCEIRA TURMA)

Então, dadas as informações acima, solicito o reembolso do valor pago ou vou buscar meu direito perante a justiça.

Compartilhe

Resposta da empresa

06/02/2025 às 16:41

Prezado Sr. Hilton!

Não localizamos nenhum contato prévio em nossos canais de atendimento referente à reclamação registrada.

Conforme alinhado em contato telefônico, estaremos encaminhando via e-mail as orientações sobre a documentação necessária para que o senhor possa dar entrada no processo de análise de reembolso junto à área responsável.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Consideração final do consumidor

10/03/2025 às 14:17

O problema foi resolvido de modo satisfatório pela operadora.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10