Negativa de cobertura de exame PET-CT para criança com doença rara gera pedido de indenização

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Itabira - MG

23/07/2026 às 09:06

ID: 254628617

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

*****, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF sob o número *****, residente e domiciliada à *****, devidamente representada por sua genitora *****, brasileira, inscrita no CPF sob o n *****, vêm, por meio de suas advogadas (procurações anexas) apresentar RECLAMAÇÃO contra a empresa UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 65.276.354/0001-09, com endereço à Rua Dr. Sizenando de Barros, n. 62, 2 andar, CEP 35.900-006, Itabira, Minas Gerais, em razão de indenização por danos morais.

A beneficiária do plano de saúde é portadora de Histiocitose, doença rara que exige acompanhamento médico contínuo e especializado, sendo imprescindível a realização de exames específicos para definição do tratamento adequado.
Em razão do agravamento do quadro clínico, foi prescrita, com caráter de urgência, a realização do exame PET-CT Oncológico, indispensável para avaliar a extensão da doença, identificar a atividade das lesões pulmonares e possibilitar o início do tratamento mais adequado.
Apesar da expressa indicação médica e da urgência do caso, a UNIMED ITABIRA negou a cobertura do exame, sob a justificativa de que o procedimento somente possui cobertura obrigatória para hipóteses específicas de linfoma, deixando de considerar as particularidades do quadro clínico da paciente e a imprescindível indicação do médico assistente.
Tal conduta mostra-se manifestamente abusiva e contrária à finalidade do contrato de assistência à saúde, sobretudo porque a beneficiária é uma criança de apenas 1 ano de idade, portadora de doença grave, cuja demora no diagnóstico e tratamento pode ocasionar agravamento irreversível de seu estado de saúde.
Diante da urgência e da impossibilidade de aguardar uma solução administrativa, os genitores da menor foram obrigados a custear, com recursos próprios, a realização do exame, desembolsando a quantia de R$5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), valor que deveria ter sido suportado pela operadora do plano de saúde.
A negativa injustificada da cobertura extrapola o mero descumprimento contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de afrontar o Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivas as cláusulas que restringem direitos essenciais do consumidor, especialmente quando colocam em risco sua saúde e sua vida.
Dessa forma, buscando a resolução amigável da controvérsia e evitando o ajuizamento de demanda judicial, REQUER:
A autorização integral e imediata de todos os exames, consultas, procedimentos e tratamentos necessários ao acompanhamento e tratamento da Histiocitose da menor, conforme prescrição médica;
O ressarcimento do valor de R$5.828,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), correspondente ao exame PET-CT Oncológico custeado pelos genitores da beneficiária;
O pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela menor, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativa abusiva de cobertura, da angústia causada aos familiares e do risco imposto à saúde da paciente.
Na ausência de solução dentro do prazo estipulado, serão adotadas todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de tutela de urgência para garantia imediata do tratamento, bem como pleitos de indenização por danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.


Itabira/MG, 23 de julho de 2026
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