Unimed Maceió retém estorno e exige pagamento de plano cancelado após falecimento de titular

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Maceió - AL
10/06/2026 às 15:14
ID: 251037465
A empresa contratante mantém o plano coletivo empresarial registrado sob o código **5238602** (Univida Coparticipativo Nacional Empresarial).
Em 12 de abril de 2026, infelizmente, o beneficiário titular do plano, Sr. *****, meu pai veio a falecer e desde então tenho tidos transtornos com a UNIMED MACEIO.
A certidão de óbito foi devidamente apresentada à operadora para a tomada de providências.
Em 30 de abril de 2026, foi realizado o pagamento regular da fatura do plano(18 dias apos o óbito, sem a exclusao desses dias, pois segundo a operadora seriam reembolsados futuramente). Tratando-se de modalidade contratual de PRÉ-PAGAMENTO (conforme expressamente previsto na Cláusula 19.2 do instrumento contratual e reforçado pelo Manual de Orientação da própria operadora), este pagamento garantiu a cobertura e utilização do plano para o período subsequente.
Diante da perda do titular e da impossibilidade prática de manutenção do plano nas condições vigentes, após diversas tentativas e tratativas administrativas restadas infrutíferas com a operadora, foi formalizado o **pedido de cancelamento total do contrato e de todas as vidas vinculadas em 27 de maio de 2026.
A Unimed Maceió reconheceu, por meio de seu departamento de Relacionamento Empresarial, que possui uma dívida com este consumidor no valor de **R$ 870,73**, correspondente ao estorno proporcional dos 18 dias de cobertura não utilizados pelo falecido titular no mês de abril.
Contudo, de forma completamente desarrazoada e ilegal, a operadora reteve a devolução desse valor e passou a **exigir o pagamento integral de um novo boleto, vencido em 30 de maio de 2026**, sob a alegação de que a restituição só pode ser liberada sistemicamente se este título for quitado.
Ocorre que o referido boleto de 30 de maio de 2026 foi gerado no valor antigo de aproximadamente R$ 2.000,00, **embutindo indevidamente a cobrança do titular já falecido em abril e ignorando por completo que o pedido de cancelamento total de todo o plano ocorreu no dia 27 de maio de 2026**.
Não faz qualquer sentido lógico ou jurídico exigir que o consumidor desembolse mais R$ 2.000,00 (referentes a um serviço pré-pago de um período em que o contrato já estava cancelado e o titular, falecido) para "talvez" receber o estorno posterior de um crédito legítimo. Trata-se de enriquecimento ilícito por parte da operadora e do uso de travas operacionais de software para coagir financeiramente o usuário.
O cálculo correto de liquidação do contrato, considerando o encerramento em 27/05/2026, demonstra que após o abatimento da mensalidade devida estritamente aos dependentes menores (***** e *****) até a data da rescisão, o saldo final permanece credor em favor do consumidor. A operadora nega-se terminantemente a realizar o refaturamento correto do boleto ou o simples encontro de contas.
1. A imediata cessação de qualquer cobrança em nome do beneficiário falecido ***** ou da Empresa Contratante a partir de 12/04/2026, bem como de quaisquer faturas cheias emitidas após o pedido de cancelamento total ocorrido em 27/05/2026;
2. O refaturamento imediato ou a baixa por compensação das pendências exclusivas dos dependentes menores até o dia 27/05/2026, utilizando o crédito já existente de R$ 870,73;
3. A liberação imediata do saldo residual da restituição em favor do responsável legal, sem o condicionamento abusivo de novos pagamentos de títulos indevidos;
4. A abstenção de inclusão do nome da empresa contratante ou de seus representantes em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) enquanto pender a discussão destes valores gerados erroneamente pelo sistema da operadora.