Unimed Três Rios: Demora na autorização de terapias e falha nos canais de atendimento

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Niterói - RJ

25/03/2026 às 14:26

ID: 244301127

Venho por meio deste registrar minha insatisfação com a Unimed Três Rios devido à demora na autorização de terapias essenciais e à total dificuldade de contato com a operadora.
Já é a terceira vez que entro em contato solicitando a liberação das terapias da paciente *****, sendo elas: terapia ocupacional sensorial (método Ayres), fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia alimentar. Até o momento, não obtive a devida autorização, nem um posicionamento claro sobre o andamento do processo.
O protocolo anterior é n *****, que segue sem solução. Hoje, dia 25/03/2026 às 13:57, entrei novamente em contato, gerando o protocolo n *****, também sem resolução.
Fui orientada a entrar em contato com a unidade da Unimed Três Rios ou Noroeste. No entanto, ao tentar contato, o número da Unimed Três Rios informa estar desligado ou fora de área, e o número da Unimed Noroeste simplesmente não existe, impossibilitando completamente qualquer tentativa de resolução por parte do cliente.
Ressalto que se tratam de terapias fundamentais para o desenvolvimento e saúde da paciente, e a demora na liberação pode causar prejuízos significativos.
A ausência de canais de atendimento funcionais demonstra total descaso com o consumidor, que fica sem qualquer suporte para resolver uma questão de extrema importância.
Diante disso, solicito com urgência a autorização das terapias mencionadas, bem como um canal de atendimento válido e funcional para acompanhamento do caso.
Caso não haja resolução imediata, irei formalizar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar e demais órgãos competentes.
Aguardo retorno urgente.

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Resposta da empresa

16/04/2026 às 17:01

Prezada Sra. Marla,
Em atenção à sua manifestação, referente ao protocolo n *****, registrada em nome da beneficiária Maria Cecília Príncipe Borges Gomes, a Unimed Três Rios apresenta os devidos esclarecimentos, após criteriosa análise realizada por sua auditoria técnica.
Inicialmente, cumpre informar que foi identificada pertinência técnica para a liberação das terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, as quais serão devidamente autorizadas pela operadora, na modalidade de reembolso, conforme os valores previstos em tabela contratual vigente, em estrita observância ao disposto no artigo 7 da Lei n 9.656/98.
No que se refere à solicitação de terapia alimentar, faz-se necessário esclarecer que a cobertura assistencial no âmbito da saúde suplementar observa rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente aquelas previstas na Resolução Normativa n 465 e seus anexos, bem como nas Diretrizes de Utilização (DUTs).
Nesse contexto, a DUT n 103, que regula a cobertura para consultas com nutricionista, estabelece critérios objetivos para liberação, prevendo quantitativos mínimos de sessões conforme o enquadramento clínico do paciente. Para os casos que não atendem aos critérios específicos elencados, a cobertura mínima obrigatória corresponde a 6 (seis) consultas anuais.
Importante destacar, contudo, que o procedimento denominado terapia alimentar não consta atualmente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não integrando, portanto, o conjunto de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
Adicionalmente, conforme disposto na Lei n 14.454/2022, que alterou a Lei n 9.656/98, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS exige o atendimento cumulativo de critérios técnicos específicos, dentre eles a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas robustas e recomendações por órgãos reconhecidos de avaliação de tecnologias em saúde, o que não foi apresentado no caso em análise.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 7265, em 18/09/2025, fixou parâmetros obrigatórios para cobertura excepcional de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo o cumprimento simultâneo de requisitos técnicos, tais como inexistência de alternativa terapêutica no rol, comprovação científica de eficácia e segurança, bem como registro do tratamento na Anvisa, dentre outros critérios. Tais requisitos não se encontram integralmente atendidos na presente solicitação.
Dessa forma, a operadora esclarece que a negativa de cobertura específica para terapia alimentar decorre do estrito cumprimento da legislação vigente e das normas regulatórias aplicáveis ao setor, não se tratando de decisão arbitrária.
Ressalta-se, por fim, que permanece garantida à beneficiária a cobertura para consulta com nutricionista, desde que observados os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização n 103, bem como a autorização já concedida para as demais terapias indicadas.
A Unimed Três Rios reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e a qualidade da assistência prestada aos seus beneficiários, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Unimed Três Rios.