Mestrado Internacional UNINQ University

Não resolvido
Hortolândia - SP
01/07/2026 às 10:55
ID: 252788653
Informação insuficiente sobre o mestrado internacional
No site da UNINQ o programa de Mestrado em Psicologia é anunciado como internacional, porém não há detalhes claros sobre o reconhecimento do diploma no Brasil, equivalência de créditos, ou necessidade de validação junto ao MEC, pagamentos adicionais, etc. Os questionamentos são respondidos de forma evasiva pelo atendimento da
Ao solicitar esclarecimentos, o atendimento limitouse a respostas genéricas, sem indicar prazos, documentos necessários para o reconhecimento nacional e outras questões correlacionais.
O contrato prevê multa sobre o valor total em caso de desistência.
Quando solicitei o cancelamento em 29/06/2026, após o pagamento de duas mensalidades, sem iniciar quaisquer desenvolvimentos relativos ao processo de estudo, a UNINQ informou que a multa é obrigatória e não apresentou o cálculo nem justificou a porcentagem, dificultando a compreensão do valor a ser pago, pasmem, fora o valor já cobrado.
Não caiam no [Editado pelo Reclame Aqui], mais uma "escola" visando lucros e com muita [Editado pelo Reclame Aqui] !!!
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Resposta da empresa
06/07/2026 às 17:30
A UNINQ vem exercer seu direito de resposta, esclarecendo que o Reclame Aqui é uma plataforma séria e relevante para a solução de conflitos e avaliação de reputação, servindo como um canal de comunicação entre consumidores e empresas. Ele não é, contudo, um mural para a publicação de alegações difamatórias ou um instrumento de retaliação quando obrigações contratuais, livremente aceitas, não são atendidas.
A reclamação registrada, infelizmente, representa um uso indevido da plataforma, pois não há intenção de resolver um conflito, mas de atingir de forma negativa e indecorosa a reputação da UNINQ, como retaliação pela recusa da instituição em ceder a pedidos que contrariam o contrato firmado entre as partes.
Para que não restem dúvidas, esclarecemos os fatos:
1.Contrato e Pagamento: A Reclamante firmou um contrato de prestação de serviços educacionais para o valor integral de um curso de mestrado. O pagamento foi, por opção da aluna, parcelado. Não se trata de "mensalidades" de um serviço que pode ser cancelado a qualquer tempo, mas sim do pagamento fracionado pelo curso completo, que foi integralmente disponibilizado desde o primeiro dia.
2.Dever de Informação: A UNINQ tem plena convicção e provas de que agiu corretamente. A acusação de "omissão" é [Editado pelo Reclame Aqui]. A Reclamante foi expressamente informada que, por se tratar de um curso de natureza internacional, o processo de reconhecimento do diploma no Brasil é de responsabilidade individual do aluno, pois a UNINQ não realiza diretamente processo de reconhecimento ou acompanhamento de processos posteriores, ela apenas fornece ao aluno a documentação necessária, cabendo ao aluno conduzir o trâmite posterior no site do MEC. A UNINQ apenas passa as informações básicas sobre este trâmite, já que o assessoramento documental para fins de reconhecimento ocorre exclusivamente no final do curso para alunos regularmente matriculados na UNINQ. Esta é a única orientação legal e responsável possível. A UNINQ foi, portanto, absolutamente clara e transparente em todas as obrigações que lhe competem.
3.Cancelamento e Multa: O pedido de cancelamento, após o prazo legal de arrependimento, constitui rescisão unilateral por parte da Reclamante. Conforme o contrato que a mesma declarou ler, compreender e aceitar, este ato está sujeito às sanções contratuais estipuladas, como o pagamento de valores devidos e multa rescisória, o que é prática legal e comum no setor educacional.
O direito de reclamar termina onde começa o dever de não difamar. A responsabilidade pelos atos registrados e divulgados publicamente é integralmente de quem os profere.
Diante do exposto e considerando que o conteúdo da reclamação é inverídico e de caráter difamatório, causando dano direto à imagem e reputação da empresa UNINQ, requer formalmente que a Reclamante promova a imediata exclusão desta publicação. A UNINQ informa que sempre está disposta a atender e esclarecer todas as dúvidas de seus alunos através de seus canais oficiais.
A manutenção da postagem após a ciência de sua natureza ilícita será interpretada como persistência na prática de difamação, sujeitando a Reclamante à integral responsabilização civil e criminal, cujas medidas já se encontram em análise por nosso Departamento Jurídico. A UNINQ reafirma seu compromisso de agir sempre com diligência e coerência perante todos os seus alunos e perante a lei.
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 18:30
Prezados responsáveis da UNINQ e usuários da plataforma,
Eu, ***** autora da reclamação original, venho por meio desta réplica esclarecer e reafirmar os fatos que motivaram minha manifestação, bem como me defender das alegações de uso indevido ou difamatório do Reclame AQUI, com fundamentação na legislação aplicável.
1) Finalidade da minha reclamação proteção constitucional e de consumidor
Exercitei meu direito de manifestação e de acesso à informação, garantidos pela Constituição Federal: art. 5, IV (livre manifestação do pensamento) e VI (direito à informação).
Minha conduta também encontra respaldo no princípio da proteção ao consumidor e na possibilidade de denúncia pública quando há alegada violação de direitos (Constituição, art. 5; art. 170 ordem econômica e defesa do consumidor como princípio).
2) Dever de informação da instituição Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidades e riscos.
O art. 31 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de veicular informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive sobre seus riscos.
Assim, se não fui devidamente informada, há violação dos deveres básicos do fornecedor previstos no CDC (art. 6 e art. 31), cabendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização por danos decorrentes de informação insuficiente.
3) Publicidade e práticas contratuais cláusulas abusivas e boafé
Cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente gravosas ou que afastem direitos do consumidor podem ser tidas como abusivas, nos termos do art. 51 do CDC (hipóteses de nulidade das cláusulas abusivas).
O princípio da boafé objetiva e a vedação a práticas e cláusulas abusivas (arts. 4 e 6 do CDC) protegem o consumidor contra surpresas contratuais e omissão de informação essencial.
4) Direito de arrependimento e cancelamento
O art. 49 do CDC prevê o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (ex.: à distância), com devolução integral dos valores pagos; porém, a aplicabilidade dependerá da natureza da contratação (se foi contratação presencial, presencial a distância, ou compra fora do estabelecimento).
Em contratos educacionais celebrados presencialmente, o direito de arrependimento do art. 49 pode não se aplicar mas qualquer cobrança de multa ou retenção deve obedecer à proporcionalidade e às regras contratuais informadas de forma clara. Caso a instituição não tenha prestado informação adequada sobre efeitos práticos do curso (pagamento para o reconhecimento do diploma), tal omissão pode afetar a licitude da cobrança.
5) Reconhecimento de diploma estrangeiro regras gerais e responsabilidade informativa
O procedimento de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é regulado por normas do Ministério da Educação (MEC) e por legislação acadêmica; embora a tramitação administrativa seja, em regra, de responsabilidade do titular do diploma, isso não exclui o dever do fornecedor de informar adequadamente sobre as consequências práticas do curso (art. 6 e 31 do CDC).
A instituição deve informar previamente riscos, limitações e requisitos para validade do título no Brasil; omissão pode configurar falha na prestação de informação essencial, com consequências de ordem consumerista.
6) Responsabilidade por manifestações e limites à censura prévia
A liberdade de expressão e de informação é garantida (CF, art. 5), bem como o direito de comunicação do consumidor. A tentativa de censurar relato legítimo sem comprovação factual robusta pode caracterizar abuso do direito de resposta ou tentativa de intimidação.
Caso a UNINQ entenda haver conteúdo manifestamente falso ou ilícito, deve indicar com precisão as afirmações tidas como ofensivas e apresentar prova em processo competente; a remoção de conteúdo em plataformas costuma obedecer a critérios da própria plataforma e, se necessário, a decisões judiciais (Lei n 12.965/2014 Marco Civil da Internet arts. 19 e 21, que tratam de guarda e fornecimento de registros e de responsabilidade de provedores, e medidas judiciais para remoção de conteúdo).
7) Ônus da prova e inversão proteção judicial/administrativa do consumidor
O art. 6, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive pela inversão do ônus da prova em seu favor quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo critério do juiz ou autoridade administrativa.
Assim, diante de alegações opostas entre as partes, pode ser legítimo requerer que a UNINQ demonstre, documentalmente, a efetiva prestação do serviço e as comunicações realizadas.
8) Danos e medidas cabíveis
Se comprovada a violação de direitos do consumidor (omissão de informação essencial, cláusula abusiva, cobrança indevida), cabem medidas administrativas (PROCON), reparação civil (art. 6, VI, e arts. 186 e 927 do Código Civil responsabilidade civil por ato ilícito e dever de indenizar) e, se cabível, medidas judiciais para restituição de valores, revisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
Pedido final
Diante das alegações da UNINQ, solicito que a empresa apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas documentais que sustentam suas afirmações (contrato com cláusulas destacadas, comunicações pré/contratuais sobre reconhecimento do diploma, comprovação de disponibilização de conteúdo e discriminação dos valores cobrados), sob pena de manter minha reclamação e de promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a proteção dos meus direitos.
Atenciosamente, *****
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 18:30
Prezados responsáveis da UNINQ e usuários da plataforma,
Eu, ***** autora da reclamação original, venho por meio desta réplica esclarecer e reafirmar os fatos que motivaram minha manifestação, bem como me defender das alegações de uso indevido ou difamatório do Reclame AQUI, com fundamentação na legislação aplicável.
1) Finalidade da minha reclamação proteção constitucional e de consumidor
Exercitei meu direito de manifestação e de acesso à informação, garantidos pela Constituição Federal: art. 5, IV (livre manifestação do pensamento) e VI (direito à informação).
Minha conduta também encontra respaldo no princípio da proteção ao consumidor e na possibilidade de denúncia pública quando há alegada violação de direitos (Constituição, art. 5; art. 170 ordem econômica e defesa do consumidor como princípio).
2) Dever de informação da instituição Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidades e riscos.
O art. 31 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de veicular informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive sobre seus riscos.
Assim, se não fui devidamente informada, há violação dos deveres básicos do fornecedor previstos no CDC (art. 6 e art. 31), cabendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização por danos decorrentes de informação insuficiente.
3) Publicidade e práticas contratuais cláusulas abusivas e boafé
Cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente gravosas ou que afastem direitos do consumidor podem ser tidas como abusivas, nos termos do art. 51 do CDC (hipóteses de nulidade das cláusulas abusivas).
O princípio da boafé objetiva e a vedação a práticas e cláusulas abusivas (arts. 4 e 6 do CDC) protegem o consumidor contra surpresas contratuais e omissão de informação essencial.
4) Direito de arrependimento e cancelamento
O art. 49 do CDC prevê o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (ex.: à distância), com devolução integral dos valores pagos; porém, a aplicabilidade dependerá da natureza da contratação (se foi contratação presencial, presencial a distância, ou compra fora do estabelecimento).
Em contratos educacionais celebrados presencialmente, o direito de arrependimento do art. 49 pode não se aplicar mas qualquer cobrança de multa ou retenção deve obedecer à proporcionalidade e às regras contratuais informadas de forma clara. Caso a instituição não tenha prestado informação adequada sobre efeitos práticos do curso (pagamento para o reconhecimento do diploma), tal omissão pode afetar a licitude da cobrança.
5) Reconhecimento de diploma estrangeiro regras gerais e responsabilidade informativa
O procedimento de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é regulado por normas do Ministério da Educação (MEC) e por legislação acadêmica; embora a tramitação administrativa seja, em regra, de responsabilidade do titular do diploma, isso não exclui o dever do fornecedor de informar adequadamente sobre as consequências práticas do curso (art. 6 e 31 do CDC).
A instituição deve informar previamente riscos, limitações e requisitos para validade do título no Brasil; omissão pode configurar falha na prestação de informação essencial, com consequências de ordem consumerista.
6) Responsabilidade por manifestações e limites à censura prévia
A liberdade de expressão e de informação é garantida (CF, art. 5), bem como o direito de comunicação do consumidor. A tentativa de censurar relato legítimo sem comprovação factual robusta pode caracterizar abuso do direito de resposta ou tentativa de intimidação.
Caso a UNINQ entenda haver conteúdo manifestamente falso ou ilícito, deve indicar com precisão as afirmações tidas como ofensivas e apresentar prova em processo competente; a remoção de conteúdo em plataformas costuma obedecer a critérios da própria plataforma e, se necessário, a decisões judiciais (Lei n 12.965/2014 Marco Civil da Internet arts. 19 e 21, que tratam de guarda e fornecimento de registros e de responsabilidade de provedores, e medidas judiciais para remoção de conteúdo).
7) Ônus da prova e inversão proteção judicial/administrativa do consumidor
O art. 6, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive pela inversão do ônus da prova em seu favor quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo critério do juiz ou autoridade administrativa.
Assim, diante de alegações opostas entre as partes, pode ser legítimo requerer que a UNINQ demonstre, documentalmente, a efetiva prestação do serviço e as comunicações realizadas.
8) Danos e medidas cabíveis
Se comprovada a violação de direitos do consumidor (omissão de informação essencial, cláusula abusiva, cobrança indevida), cabem medidas administrativas (PROCON), reparação civil (art. 6, VI, e arts. 186 e 927 do Código Civil responsabilidade civil por ato ilícito e dever de indenizar) e, se cabível, medidas judiciais para restituição de valores, revisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
Pedido final
Diante das alegações da UNINQ, solicito que a empresa apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas documentais que sustentam suas afirmações (contrato com cláusulas destacadas, comunicações pré/contratuais sobre reconhecimento do diploma, comprovação de disponibilização de conteúdo e discriminação dos valores cobrados), sob pena de manter minha reclamação e de promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a proteção dos meus direitos.
Atenciosamente, *****
Obrigada pela oportunidade "Reclame Aqui"
Consideração final do consumidor
06/07/2026 às 18:33
Usam de tentativa de impedir a livre manifestação do cliente
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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