Atendimento inadequado - Falta de conhecimento da Convenção - Cerceamento

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

24/09/2024 às 13:50

ID: 198106851

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Gostaria de formalmente expressar minha insatisfação em relação ao atendimento prestado pela UNIT Administradora, especialmente pela Sra. Carolyne, gerente responsável pela conta do condomínio Glass. O atendimento demonstrado tem sido inadequado, evidenciando não apenas o desconhecimento das regras estabelecidas pela convenção condominial, mas também uma postura desrespeitosa no trato com os condôminos.

Adicionalmente, manifesto minha indignação frente à decisão arbitrária da administração em instituir regras que não estão previstas na convenção do condomínio, limitando o direito dos condôminos de realizar a análise das pastas contábeis. Recentemente, fui impedido de exercer a auditoria nas contas do condomínio, sob a alegação de que tal procedimento só poderia ser realizado na presença de um membro da administração e restrito ao horário comercial.

Tais restrições, que carecem de respaldo na convenção condominial, levantam sérias preocupações acerca da transparência administrativa e comprometem a confiança na gestão do condomínio. É juridicamente inaceitável que uma administradora interfira de maneira a cercear o direito legítimo dos condôminos à fiscalização das contas e procedimentos financeiros, direito expressamente garantido pelas normas condominiais.

Ressalto ainda que, ao tentar solucionar questões relevantes recentemente, fui informado de que a Sra. Carolyne não poderia interromper uma reunião para atender minha solicitação, mesmo que por breves cinco minutos. Esse tipo de resposta reflete um total desrespeito ao condômino, que deveria ser tratado com a devida consideração e prioridade, especialmente em temas ligados à administração do condomínio.

É extremamente frustrante ter que lidar com uma administradora que, além de aparentar desconhecer as normas e convenções do condomínio, adota uma postura de descaso em momentos que requerem respostas rápidas e eficazes. Reitero a necessidade urgente de a UNIT Administradora rever suas práticas de atendimento e de capacitação de seus profissionais, de forma a evitar que situações como esta se repitam, garantindo o pleno respeito aos direitos dos condôminos.

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Resposta da empresa

24/09/2024 às 15:44

Prezado Sr. Marcus Vinícius,

Primeiramente, as questões que o sr. descreveu na mensagem neste canal conflitam com o que de fato foi tratado e é importante pontua-las adequadamente.

As prestações de contas do condomínio em questão estão disponíveis em formato online a todos os condôminos em nosso sistema. Como o sr. quer verificar os livros físicos, é preciso agendar com o gerente predial dia e horário para essa consulta, que deve ser feita na presença do próprio. Essa foi a orientação passada pela gestão do condomínio, pela Unit Administradora e pelo escritório de advocacia que presta assessoria jurídica ao condomínio. Inclusive o sr. tem pleno conhecimento dessa orientação e sabe que não foi impedido de verificar nenhum livro.

Refutamos veementemente sua ilação de que desconhecemos as regras do condomínio, quando na verdade cumprimos rigorosamente com todas as orientações, normas e boas práticas. Quanto ao atendimento da gerente Carolyne, lamentamos que sua expectativa não tenha sido satisfeita, mas em respeito ao síndico que ela prestava atendimento no momento de sua ligação, não foi possível lhe atender naquele instante. Por isso, não concordamos que tenha havido falta de atendimento, pois a Carolyne sempre lhe atendeu com brevidade, por telefone ou e-mail, então o canal de atendimento com ela segue disponível, como também é de seuconhecimento.

Réplica do consumidor

24/09/2024 às 16:39

Inicialmente, cabe destacar que as informações contidas em sua resposta estão em evidente desacordo com as disposições da convenção condominial, em especial no que concerne ao artigo 5, alínea (e) e ao artigo 15, alínea (d). Tais dispositivos são claros ao afirmar que os condôminos têm direito pleno de acesso aos livros contábeis, sem que haja qualquer restrição específica quanto à forma ou ao procedimento de análise desses documentos. Além disso, o artigo 15, alínea (d), reforça a obrigação do síndico de cumprir integralmente a convenção e o regulamento interno, sem margem para interpretações que limitem os direitos estabelecidos.

A imposição de restrições, como a necessidade de agendamento e acompanhamento por parte do gerente predial, não encontra respaldo na convenção, o que evidencia um entendimento parcial e equivocado por parte da administração. Este tipo de imposição caracteriza um cerceamento do direito de fiscalização, que deve ser amplamente assegurado aos condôminos.

No que se refere à alegação de que as prestações de contas estão disponíveis em formato online, tal opção, embora conveniente, não substitui o direito inalienável de acesso aos livros físicos, conforme expressamente previsto na convenção. Ressalto que o agendamento ou a presença de um representante da administração não são requisitos estipulados pela convenção e, portanto, não podem ser impostos de forma unilateral pela gestão ou pela administradora.

Ademais, lamento a postura defensiva quanto ao atendimento da Sra. Carolyne. A expectativa de um atendimento célere e eficaz não se trata de um privilégio, mas de uma obrigação da administradora para com os condôminos, especialmente em momentos que demandam atenção e soluções rápidas.

Sendo assim, solicito formalmente que a administração ajuste suas práticas de acordo com o que está estabelecido na convenção do condomínio, garantindo o pleno exercício do direito dos condôminos de acesso às informações contábeis sem restrições indevidas.

Réplica da empresa

24/09/2024 às 16:57

Prezado Sr. Marcus Vinícius,

Sobre o assunto em questão, ressaltamos que os livros físicos de prestações de contas do condomínio em questão não ficam em posse da Unit Administradora, e sim na administração local do condomínio. A gestão atual e o escritório de advocacia que presta assessoria jurídica ao condomínio já lhe informaram que não existe nenhum impedimento em consultar os livros, basta fazer o agendamento com o gerente predial.

Quanto ao atendimento da gerente Carolyne, ela sempre lhe atendeu prontamente em todas as solicitações, inclusive respondendo todos os e-mails no mesmo dia, quando enviados dentro do horário comercial.

Att,

Unit Administradora.

Réplica do consumidor

25/09/2024 às 08:03

Em resposta à comunicação anterior, cumpre destacar que, ainda que os livros físicos de prestações de contas não estejam sob a guarda direta da UNIT Administradora, a postura adotada pela Sra. Carolyne foi, desde o início, desconexa com o que prevê a convenção do condomínio. Antes mesmo da assessoria jurídica apresentar sua interpretação restritiva, a Sra. Carolyne, de maneira unilateral, legislou descompasso com o que determina convenção, criando regras que claramente para dificultar o acesso dos condôminos aos livros contábeis, conforme registrado em e-mail prévio enviado pela Sra. Carolyne.

É importante sublinhar que a convenção do condomínio, em seu artigo 3, alínea (e), e artigo 15, alínea (d), garante o direito irrestrito dos condôminos ao acesso aos livros, sem a imposição de restrições que não estejam previstas de forma clara e expressa. A Sra. Carolyne, ao contrariar tais disposições e criar obstáculos administrativos, agiu em desacordo com as normas estabelecidas, fato esse que foi reiterado na presente comunicação ao reforçar que a consulta dependeria de agendamento e da presença de um membro da administração, condições essas não previstas na convenção.

Dessa forma, reitero a necessidade de que o acesso aos livros seja viabilizado conforme as regras estabelecidas pelos condôminos, sem que novos entraves sejam criados de maneira arbitrária, sob pena de se ferir os direitos conferidos pela convenção e de desvirtuar o exercício legítimo de fiscalização por parte dos condôminos.

Em relação ao atendimento prestado pela Sra. Carolyne, ressalto que a percepção de prontidão mencionada pela UNIT Administradora não reflete a realidade dos condôminos. Talvez o entendimento de bom atendimento, na visão da UNIT, esteja aquém das expectativas dos moradores, sobretudo quando há uma nítida priorização de questões administrativas em detrimento das demandas dos condôminos. Essa postura tem, infelizmente, se mostrado prejudicial ao bom relacionamento e à transparência que se espera da administração.

Embora possa ter havido respostas dentro do horário comercial, o que se espera não é apenas cumprimento formal de prazos, mas um atendimento que realmente atenda às necessidades dos condôminos de forma eficaz e respeitosa. O fato de questões importantes terem sido tratadas com aparente descaso e burocracia desnecessária evidencia a discrepância entre o atendimento oferecido e o que seria considerado adequado e satisfatório para os condôminos.

Consideração final do consumidor

25/09/2024 às 12:37

É inadmissível que uma administradora, que tem como função primordial zelar pelo bom funcionamento e respeito às normas do condomínio, atue de forma a desconsiderar e tentar modificar arbitrariamente as regras estabelecidas na convenção, as quais foram aprovadas e acordadas por todos os condôminos.

É preciso ressaltar que ninguém seja representante da administradora ou qualquer membro da gestão possui o poder de legislar em causa própria ou convenientemente e unilateralmente modificar que cerceiem os direitos e deveres assegurados na convenção condominial. As regras estabelecidas são claras, e qualquer alteração ou ajuste deve passar por aprovação em assembleia, conforme determinado no documento que rege as relações e procedimentos do condomínio.

Além disso, é profundamente lamentável o descaso e a falta de empatia demonstrados no trato com os condôminos. Um atendimento que prioriza a conveniência da administração em detrimento dos legítimos direitos dos condôminos reflete não só falta de profissionalismo, mas também total desprezo pelos princípios de transparência, respeito e bom relacionamento que devem nortear a atuação de uma administradora.

Dessa forma, reitero minha insatisfação e a necessidade urgente de uma mudança na postura adotada pela UNIT e sua representante. A relação com os condôminos deve ser pautada pelo cumprimento das regras da convenção e pela prestação de um atendimento eficiente e respeitoso, sem qualquer tipo de conduta que possa ser interpretada como desrespeitosa ou negligente.

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