UCP se recusa a receber matrícula de aluno já graduado em Filosofia, alegando norma interna restritiva e Limitando o acesso à educação.

Não resolvido
Niterói - RJ
07/01/2026 às 17:07
ID: 236961769
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS (UCP) SE RECUSA A RECEBER MATRÍCULA DE ALUNO.
No dia 19/11/25, entrei no portal https://vestibular.ucp.br/segunda-graduacao/ e me interessei em cursar o Bacharelado em Filosofia EaD da UCP na modalidade de ingresso 2 graduação. Realizei contato com o número de WhatsApp disponibilizado no portal e iniciei um atendimento. Enviei toda a documentação (diplomas e históricos) para realização de análise de isenção de disciplinas pelo coordenador do curso, pois sou bacharel em Filosofia e Teologia pela UNINTER. Para minha surpresa e insatisfação, o setor jurídico da UCP indeferiu o meu processo de matrícula tendo como case o que consta no Art. 5 do edital: "Art. 5 - Não serão permitidas as inscrições de candidatos que pretendem cursar a mesma graduação, já concluída na UCP ou em outra IES, independentemente da forma de ingresso". UM TOTAL ABSURDO! Apresentei alguns argumentos jurídicos, conforme constam abaixo, mas o setor jurídico da UCP manteve a decisão de indeferir minha matrícula apenas pelo fato de já ser bacharel em Filosofia por outra instituição. JAMAIS ESPERARIA ESSE TIPO DE ATITUDE DA UCP. Por esses motivos, não recomendo a UCP para ninguém, e olha que sou professor universitário há 21 anos.
1. Da Ilegalidade do Art. 5 do Edital frente à LDB e ao Direito à Educação
A decisão da UCP fundamenta-se na autonomia universitária (Art. 207, CF) para vedar a inscrição de quem já possui a mesma graduação. No entanto, a autonomia não é absoluta e deve submeter-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei 9.394/96).
Violação do Acesso ao Ensino Superior: O Art. 44, II da LDB estabelece que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo. A lei não impõe nem autoriza as IES a imporem restrições baseadas em titulações prévias.
A Filosofia como Campo Científico em Evolução: Impedir um bacharel de cursar Filosofia em uma instituição distinta cerceia o direito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (Art. 3, III da LDB). A formação na UNINTER e na UCP possui projetos pedagógicos e matrizes curriculares distintas; logo, o mesmo curso sob o ponto de vista formal não implica em identidade de conteúdo acadêmico.
2. Da Fragilidade da Decisão sob a Ótica da Legislação Comercial (CDC)
A relação entre a UCP e o candidato é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dado que a instituição é prestadora de serviços educacionais.
Prática Abusiva e Recusa de Prestação de Serviço: O Art. 39, IX do CDC veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados casos de falta de estoque (vagas), o que não é o caso, visto que o candidato busca o ingresso via processo seletivo para vagas disponíveis.
Cláusula Contratual Nula: O edital funciona como a oferta no contrato de adesão. Estabelecer uma proibição que restringe direitos fundamentais do consumidor (acesso à educação) é prática abusiva (Art. 51, IV do CDC), gerando uma desvantagem exagerada ao cidadão que busca qualificação contínua.
3. Da Inexistência de Vedação Legal no Ordenamento Nacional
O parecer jurídico da UCP alega inexistência de obrigação legal para aceitar nova matrícula. Contudo, no Direito Público e nas atividades delegadas (como o ensino), vigora o princípio de que o que não é proibido, é permitido ao cidadão.
Não existe norma no Ministério da Educação (MEC) ou no Conselho Nacional de Educação (CNE) que proíba a obtenção de dois diplomas de Bacharel em Filosofia por instituições diferentes.
A proibição de dupla matrícula existe apenas na Lei 12.089/2009, que veda ocupar duas vagas simultaneamente em instituições públicas. Sendo a UCP uma instituição privada, tal proibição não se aplica, reforçando a ilegalidade da criação de uma restrição inexistente na lei federal.
Conclusão e Pedido
A cláusula do Art. 5 do edital é discriminatória e excludente. Ela penaliza o indivíduo que busca o aprofundamento acadêmico em uma instituição de prestígio como a UCP sob o pretexto de já possuir formação anterior, o que colide com o incentivo à educação continuada.
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão administrativa para garantir ao candidato o direito de participar do processo seletivo e, em caso de aprovação, efetivar sua matrícula no curso de Bacharelado em Filosofia, sob pena de judicialização da demanda com base na violação da LDB e do Código de Defesa do Consumidor.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
12/01/2026 às 10:39
Prezado Senhor, quanto a sua reclamação, esclarecemos o seguinte:
A cláusula que limita a nova matrícula na mesma graduação já concluída decorre da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) e encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei 9.394/1996), em especial no art. 53, que assegura às Instituições de Ensino Superior a definição de normas de seleção e admissão, fixação de vagas e organização de cursos e programas, observadas as diretrizes gerais. O art. 44, II, da LDB disciplina os requisitos gerais de acesso como conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo, mas não confere direito subjetivo incondicional à matrícula fora das condições objetivas fixadas no edital, instrumento legítimo de regulação do certame.
Essa regra é impessoal, previamente publicizada e voltada a assegurar a gestão acadêmica responsável de vagas e recursos, priorizando candidatos que ainda não possuem aquele diploma, a preservar a finalidade formativa e evitar duplicação de titulação idêntica, manter a coerência dos projetos pedagógicos e das políticas institucionais de acesso.
Embora a relação entre instituição privada de ensino e estudante também seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a negativa, neste caso, não configura recusa injustificada de prestação de serviço (art. 39, IX) nem cláusula abusiva (art. 51, IV). A matrícula em graduação depende de elegibilidade e aprovação em processo seletivo regido por edital, que constitui oferta qualificada com condições claras e objetivas, válidas para todos os candidatos. A restrição possui fundamento legítimo de política acadêmica e compatibilidade com o regime educacional.
A inexistência de proibição federal específica para segunda graduação idêntica não gera, por si, um direito automático à matrícula; ao contrário, a LDB reconhece a competência institucional para fixar critérios públicos e razoáveis de acesso, como o aqui aplicado.
Ressaltamos que, em todas as respostas anteriormente encaminhadas ao(a) reclamante, a Instituição informou expressamente a possibilidade de cursar Licenciatura em Filosofia como alternativa acadêmica adequada e disponível. Essa sugestão foi oferecida de forma reiterada, justamente para atender ao interesse de continuidade de estudos na mesma área do conhecimento, sem violar a regra editalícia que veda a obtenção de segundo diploma idêntico na mesma graduação.
Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais de atendimento e Ouvidoria para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Ouvidoria UCP
Réplica do consumidor
12/01/2026 às 10:48
À Reitoria e ao Departamento Jurídico da Universidade Católica de Petrópolis (UCP),
Com base nos princípios do Direito Brasileiro, apresento a presente Defesa Técnica em face do indeferimento da matrícula no curso de Bacharelado em Filosofia, fundamentado no Art. 5 do Edital 2026.1. Demonstra-se, a seguir, que tal negativa carece de sustentáculo legal, violando preceitos fundamentais do Direito Educacional e Consumerista brasileiro.
1. Da Ilegalidade do Art. 5 do Edital frente à LDB e ao Direito à Educação
A decisão da UCP fundamenta-se na autonomia universitária (Art. 207, CF) para vedar a inscrição de quem já possui a mesma graduação. No entanto, a autonomia não é absoluta e deve submeter-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei 9.394/96).
Violação do Acesso ao Ensino Superior: O Art. 44, II da LDB estabelece que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo. A lei não impõe nem autoriza as IES a imporem restrições baseadas em titulações prévias.
A Filosofia como Campo Científico em Evolução: Impedir um bacharel de cursar Filosofia em uma instituição distinta cerceia o direito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (Art. 3, III da LDB). A formação na UNINTER e na UCP possui projetos pedagógicos e matrizes curriculares distintas; logo, o mesmo curso sob o ponto de vista formal não implica em identidade de conteúdo acadêmico.
2. Da Fragilidade da Decisão sob a Ótica da Legislação Comercial (CDC)
A relação entre a UCP e o candidato é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dado que a instituição é prestadora de serviços educacionais.
Prática Abusiva e Recusa de Prestação de Serviço: O Art. 39, IX do CDC veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados casos de falta de estoque (vagas), o que não é o caso, visto que o candidato busca o ingresso via processo seletivo para vagas disponíveis.
Cláusula Contratual Nula: O edital funciona como a oferta no contrato de adesão. Estabelecer uma proibição que restringe direitos fundamentais do consumidor (acesso à educação) é prática abusiva (Art. 51, IV do CDC), gerando uma desvantagem exagerada ao cidadão que busca qualificação contínua.
3. Da Inexistência de Vedação Legal no Ordenamento Nacional
O parecer jurídico da UCP alega inexistência de obrigação legal para aceitar nova matrícula. Contudo, no Direito Público e nas atividades delegadas (como o ensino), vigora o princípio de que o que não é proibido, é permitido ao cidadão.
Não existe norma no Ministério da Educação (MEC) ou no Conselho Nacional de Educação (CNE) que proíba a obtenção de dois diplomas de Bacharel em Filosofia por instituições diferentes.
A proibição de dupla matrícula existe apenas na Lei 12.089/2009, que veda ocupar duas vagas simultaneamente em instituições públicas. Sendo a UCP uma instituição privada, tal proibição não se aplica, reforçando a ilegalidade da criação de uma restrição inexistente na lei federal.
Conclusão e Pedido
A cláusula do Art. 5 do edital é discriminatória e excludente. Ela penaliza o indivíduo que busca o aprofundamento acadêmico em uma instituição de prestígio como a UCP sob o pretexto de já possuir formação anterior, o que colide com o incentivo à educação continuada.
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão administrativa para garantir ao candidato o direito de participar do processo seletivo e, em caso de aprovação, efetivar sua matrícula no curso de Bacharelado em Filosofia, sob pena de judicialização da demanda com base na violação da LDB e do Código de Defesa do Consumidor.
Atenciosamente,
Consideração final do consumidor
14/01/2026 às 10:50
A UCP recusou minha matrícula no curso de Bacharelado em Filosofia simplesmente porque já tenho um bacharelado em Filosofia por outra instituição.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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