Exigência inconstitucional no edital do concurso para técnico administrativo

Respondida
Recife - PE
12/04/2019 às 09:29
ID: 108098160
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesUniversidade Federal de Pernambuco, exigindo experiência como requisito para assumir cargo público de assistente administrativo:
EDITAL Nº 53, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018CONCURSO PÚBLICO
Experiência 12 meses na área administrativa, comprovada através da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou Termo de Compromisso de Estágio de Órgão Público.
A lei 11.******* realmente contempla essa exigência mas vem sendo considerada inconstitucional nesse ponto, tanto que muitas universidades já não colocam essa exigência no edital. Os editais da UFPB, IFPB e da UFRN lançados em *******, por exemplo, também possuem o cargo de assistente administrativo e em nenhum deles consta tal exigência.
Decisões anteriores já suspenderam essa exigência, inclusive em Recife:
CASO1
https://**************/07/PJE/*******8300_20160711_61954_*******2.pdf
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de Incidente de
Inconstitucionalidade proposto pela e. Terceira Turma em vislumbrando a inconstitucionalidade
das expressões "experiência" e "experiência profissional" contidas no artigo 9º, caput, e seu § 2º
da Lei nº 11.*******/*******, por estabelecerem, como requisitos para ingresso nos cargos de Auxiliar
de Biblioteca e Auxiliar em Assuntos Educacionais, experiência de 12 e 6 meses,
respectivamente, afrontando, assim, os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade,
proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos.
3. Considerando que os níveis de escolaridade exigidos para a investidura nos cargos de
Auxiliar de Biblioteca e Auxiliar em Assuntos Educacionais são o fundamental e o intermediário e
que as atribuições a eles inerentes são relativamente simples, a exigência de experiência mínima
mostra-se, nesse caso, inadequada, na medida em que impõe severa restrição ao universo de
concorrentes, limitando-o àqueles que já exerceram essas atividades pouco corriqueiras, quando
poderia valer-se de universo bem mais amplo de possibilidades para alcançar a finalidade a que
se propõe, de selecionar os melhores candidatos.
4. A exigência também se apresenta desproporcional, porque as atividades a serem
desenvolvidas pelos ocupantes desses cargos são facilmente assimiláveis, por meio de breve
orientação ou cursos simples, pelos que se habilitarem nas provas objetivas, não se justificando,
para a obtenção de um suposto ganho inicial na qualidade da prestação desses serviços, a
restrição aos direitos individuais de um grande número de concorrentes não detentores de
experiência mas que, entretanto, poderiam tão bem quanto os experientes desempenhar essas
atividades.
5. Norma restritiva que se apresenta, ainda, desnecessária, pois nada impede que a
Administração considere, em prova de títulos, de caráter classificatório, a experiência anterior dos
candidatos nessas atividades, contemplando, assim, a experiência profissional e chegando a um
melhor resultado sem restringir o universo de participantes. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida.
CASO 2
https://*******
Irrazoável - O juiz da 2ª Vara Federal de Montes Claros/MG concordou com os argumentos do MPF. Para o magistrado, “De fato, parece ser irrazoável exigir a comprovação de experiência profissional como requisito de ingresso nos cargos mencionados, que compreendem atividades de execução material e requerem tão-somente o ensino fundamental ou ensino médio completo”.
Segundo ele, “Embora tal exigência encontre fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei 11.*******/*******, há aparente ofensa aos princípios jurídicos administrativos da razoabilidade e igualdade”, pois “Trata-se de cargos que compreendem atribuições funcionais simples, cujo desempenho satisfatório independe de experiência prévia. Exigir-se a comprovação de experiência profissional de 06 ou 12 meses ultrapassa os limites do aceitável”.
A decisão lembra também que “Exigências pontuais de experiência profissional, desprovidas de razoabilidade, desnaturam uma das finalidades do concurso público, que é conceder ao maior universo possível de candidatos a chance de concorrer a uma vaga no serviço público, segundo critérios objetivos de aferição de conhecimentos”.
CASO 3
https://**************jan-11/nao_necessario_provar_experiencia_cargo_publico
Na análise da representação, Ziemba destacou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que o acesso a cargos ou empregos públicos depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
O procurador entende que a avaliação de conhecimentos se dá por meio de provas, teóricas ou práticas, e que exigir experiência para cargos de nível auxiliar, assistente ou equivalente viola o princípio constitucional da acessibilidade e também o princípio da isonomia.
Para Ziemba, é inconstitucional a exigência de experiência como requisito de acesso aos cargos públicos, como estabelece o anexo II da Lei 11.*******/05, por isso determinou o arquivamento do procedimento administrativo.
Dessa forma, solicito a retificação do edital sem que seja necessário, para tanto, realizar uma impugnação.