US Travel negou reembolso de pacote de viagem devido a gravidez com recomendação médica

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Natal - RN

24/04/2026 às 00:47

ID: 246823967

Cancelamento e Reembolso Negado (US Travel)

No dia 14/04/2026, solicitei formalmente à empresa "US Travel Operadora de Turismo Ltda." o cancelamento de um pacote de viagem para Egito e Israel no dia 05/05/2026 (Venda n *****), juntamente com o reembolso integral dos valores pagos, por motivo de saúde devidamente comprovado.

A solicitação foi motivada pelo fato de que uma das passageiras, minha esposa, encontra-se gestante (aproximadamente 14 semanas à época) e recebeu recomendação médica expressa para não realizar viagens internacionais de longa duração no período previsto da viagem (01/06/2026 a 16/06/2026).

O relatório médico, emitido em 13/04/2026 por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, é claro ao orientar a não realização da viagem nesse período, visando a segurança da gestante e do bebê.

Além disso, é importante destacar que a viagem inicialmente estava prevista para maio de 2026, tendo sido posteriormente remarcada, o que acabou coincidindo com um estágio mais avançado da gestação, tornando a viagem contraindicada do ponto de vista médico.

Mesmo diante desse cenário, a empresa respondeu em 15/04/2026 negando o reembolso, alegando basicamente que:

* O pacote adquirido era promocional e, por contrato, não permite reembolso em caso de cancelamento;
* O motivo apresentado (gestação) não configuraria impossibilidade absoluta de viagem;
* O laudo médico seria apenas uma recomendação preventiva e não uma proibição;
* Apenas uma das quatro pessoas do pacote estaria impossibilitada, não impedindo a viagem dos demais;
* Os serviços já teriam sido adquiridos junto a terceiros e seriam irreversíveis e não reembolsáveis.

Contestei as alegações apresentadas pela operadora, as quais carecem de amparo legal e ignoram a realidade fática e clínica apresentada:

1. Da Especificidade do Laudo Médico e do Dever de Cuidado

Diferente do alegado, o relatório médico não possui caráter "genérico". Embora mencione diretrizes gerais de segurança materno-fetal, o documento é categórico e individualizado ao prescrever: "Oriento, portanto, a não realização da viagem programada entre 01/06/2026 e 16/06/2026".

Não cabe à agência de viagens realizar juízo de valor sobre a "incapacidade de locomoção", mas sim observar a impossibilidade clínica de realizar o deslocamento sob risco à vida e à saúde da gestante e do nascituro. A autonomia do médico assistente é soberana, e a insistência na realização da viagem configura exposição a risco desnecessário, o que atrai a responsabilidade civil objetiva em caso de intercorrências.

2. Da Indivisibilidade do Grupo Familiar e da Finalidade do Contrato

É juridicamente insustentável o argumento de que a viagem seria possível para os demais passageiros. O contrato em questão visa o lazer de um núcleo familiar, cuja finalidade precípua era a realização de um sonho da minha esposa junto a seus pais.

A gravidez, embora condição fisiológica, quando acompanhada de restrição médica de viagem, configura fato superveniente que rompe a base objetiva do negócio jurídico (Art. 421-A, inciso III, do Código Civil). Exigir que o cônjuge e os pais da gestante prossigam com a viagem, deixando-a desamparada em período crítico, viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

3. Da Configuração de Caso Fortuito/Força Maior e do Nexo de Causalidade

Rebate-se veementemente a classificação da gravidez com restrição médica como "circunstância pessoal alheia". O Art. 393 do Código Civil caracteriza o caso fortuito ou força maior como fato cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Somado a isso, há um fato crucial envolvido: a viagem foi remarcada unilateralmente de maio de 2026 para junho de 2026. Foi precisamente esta alteração de cronograma que empurrou a data da viagem para um estágio gestacional mais elevado, gerando o impedimento médico. Portanto, a impossibilidade de cumprimento não decorre de mera vontade do contratante, mas de uma alteração no período de execução do serviço que tornou o objeto do contrato perigoso à passageira.

4. Da Abusividade da Retenção Integral (Código de Defesa do Consumidor)

A alegação de que os valores são "irreversíveis e não reembolsáveis" confronta diretamente o Art. 51, incisos II e IV do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam do consumidor a opção de reembolso ou que estabeleçam obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

A natureza "promocional" ou a contratação de terceiros não exime a US TRAVEL de sua responsabilidade solidária na [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, nem autoriza a retenção dos valores pagos diante de um motivo de força maior devidamente comprovado.

Mesmo após essa contestação, a empresa limitou-se a responder novamente, em 23/04/2026, apenas reiterando a negativa anterior, sem apresentar qualquer proposta de solução.

Diante do exposto, reitero o pedido de cancelamento do contrato com o reembolso integral.

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Consideração final do consumidor

12/07/2026 às 14:12

Passam por cima do código de defesa do consumidor.

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