Promessa de aquisição de motocicleta Yamaha R3 descumprida após pagamento, com alegação de financiamento não aprovado e atendimento insatisfatório.

Não respondida
Curitiba - PR
08/06/2026 às 13:46
ID: 250798215
Pessoal, atenção.
Anteriormente, fiz uma negociação de uma Yamaha R3 com pessoas que se identificaram como ***** e *****. Durante todo o processo, foi informado que o serviço era seguro, que se tratava efetivamente de uma negociação para aquisição de uma motocicleta, que o valor pago corresponderia à entrada do veículo e que eu teria frete gratuito.
Após a realização do pagamento, a situação mudou completamente. O atendimento passou a ser indiferente e, quando fui informado de que o financiamento não havia sido aprovado, a única resposta que recebi foi o encaminhamento repetido do contrato assinado, sem qualquer tentativa efetiva de resolver o problema ou atender às expectativas criadas durante a negociação.
Posteriormente, tentei resolver a situação com uma atendente chamada *****, mas também não obtive solução. Novamente, a justificativa apresentada foi apenas o contrato assinado, sem que houvesse uma solução efetiva para a situação.
Na minha opinião, houve uma grande divergência entre o que foi prometido durante a negociação e o que ocorreu após o pagamento. Foi apresentada uma proposta que, para mim, indicava que o valor pago seria destinado à entrada da motocicleta e que a negociação possuía garantia de aprovação. Entretanto, o resultado final foi completamente diferente da expectativa criada durante o processo.
É importante lembrar que a legislação brasileira protege o consumidor contra práticas abusivas e contra o descumprimento de ofertas e promessas realizadas durante uma negociação. Nenhuma empresa pode simplesmente ignorar aquilo que foi apresentado ao consumidor antes da assinatura de um contrato.
Alguns dispositivos legais que podem ser aplicáveis em situações semelhantes são:
Art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): garante o direito à informação adequada, clara e transparente sobre produtos e serviços.
Art. 30 do CDC: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor a cumprir o que foi anunciado ou prometido.
Art. 35 do CDC: se a oferta não for cumprida, o consumidor pode exigir seu cumprimento, aceitar alternativa equivalente ou rescindir o contrato com devolução dos valores pagos.
Art. 39 do CDC: proíbe práticas abusivas nas relações de consumo.
Art. 46 do CDC: contratos que impeçam ou dificultem o pleno conhecimento de suas cláusulas pelo consumidor podem ser considerados inválidos.
Art. 51 do CDC: são nulas as cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Se outras pessoas passaram por situação semelhante, recomendo que preservem todas as provas possíveis, como conversas, e-mails, anúncios, propostas comerciais e comprovantes de pagamento, e procurem orientação junto ao Procon ou a um advogado de confiança para avaliar as medidas cabíveis. Havendo indícios de irregularidades, cabe às autoridades competentes e ao Poder Judiciário apurar os fatos e determinar as responsabilidades de cada envolvido.