Intervenção indevida do condomínio em ação judicial para tumultuar processo e constranger morador.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

09/01/2026 às 20:21

ID: 237220599

Foi juntada aos autos da ação manifestação subscrita por advogados com procuração outorgada pela Valente Gomes, por intermédio do síndico do Condomínio Raiz São Paulo Parque Resort. Ocorre que o condomínio não integrava em momento algum o polo ativo nem o polo passivo da ação, jamais foi incluído no processo ou regularmente intimado, razão pela qual não possuía qualquer legitimidade para se manifestar nos autos. Ainda assim, a referida petição buscou tratar de supostas irregularidades na citação de moradores e defender condutas de membros da administração condominial, o que evidenciou para o judiciário intervenção processual indevida, com o único objetivo de tumultuar o andamento do processo e constranger o autor (morador) que vem sendo perseguido.
Trata-se de prática abusiva, que viola o devido processo legal e revela uso distorcido do Judiciário como instrumento de perseguição, especialmente considerando que acusações anteriores já foram analisadas e arquivadas por autoridades competentes.

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Resposta da empresa

22/01/2026 às 09:13

A Valente Gomes esclarece que as alegações apresentadas não correspondem à realidade dos fatos nem ao correto enquadramento jurídico da situação.

De fato, o Condomínio Raiz São Paulo Parque Resort não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial mencionada, tampouco atuou como parte no processo. Contudo, isso não impede que o condomínio, no exercício regular de suas atribuições legais e administrativas, adote providências para evitar nulidades processuais, prejuízos a terceiros e eventual responsabilização civil própria.

No caso concreto, o condomínio foi responsável apenas pelo recebimento de correspondências judiciais com Aviso de Recebimento (AR) destinadas a 20 supostos moradores indicados pelo autor da ação.

Ocorre que, na petição inicial, o próprio autor e seu patrono indicaram de forma incompleta 4 dos 20 réus, mencionando apenas o primeiro nome, sem sobrenome, torre ou número de unidade, o que impossibilitou totalmente a identificação do destinatário no âmbito do setor de correspondências do condomínio.

Diante dessa falha objetiva na qualificação das partes, o condomínio não conseguiu localizar os destinatários, não por omissão ou má-fé, mas por impossibilidade material decorrente de erro do próprio autor da ação.

Nessa circunstância, o condomínio agiu com diligência e boa-fé, informando nos autos a falha no recebimento da citação, com o único objetivo de evitar:
a produção indevida de efeitos da revelia contra moradores não identificados;
a ocorrência de nulidade processual futura;
e eventual responsabilização civil do condomínio por suposta falha na entrega de correspondência judicial.

Tal conduta encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente:
Art. 239 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação válida é condição essencial para a formação do processo;
Art. 240, 1 do CPC, que exige a correta identificação do réu para que a citação produza efeitos;
Art. 6 do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, inclusive para evitar nulidades e decisões injustas;
Art. 422 do Código Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva, aplicável também às relações institucionais e administrativas.

Portanto, não houve qualquer intervenção processual abusiva, perseguição ou tentativa de tumultuar o feito, mas sim atuação preventiva, técnica e legítima, limitada a comunicar uma irregularidade formal que poderia causar prejuízos graves a terceiros alheios à demanda.

A narrativa de uso distorcido do Judiciário não se sustenta, sobretudo porque a própria falha originária decorreu da indicação incompleta dos supostos réus na petição inicial, fato este objetivo e documental.

Causa especial estranheza que a reclamação sustente interpretação jurídica manifestamente incompatível com os fatos processuais, sobretudo por partir de profissional do Direito, a quem se presume conhecimento técnico da legislação aplicável e do dever de lealdade processual.

A Valente Gomes e o Condomínio Raiz São Paulo Parque Resort atuam com estrita observância da legalidade, transparência e responsabilidade, repudiando qualquer tentativa de atribuir conotação persecutória a atos administrativos legítimos e necessários.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, sempre pautados pela legalidade e pelo respeito às instituições.

Atenciosamente,
Valente Gomes Governança Condominial

Réplica do consumidor

22/01/2026 às 11:02

A manifestação apresentada confirma exatamente o ponto central da reclamação: o condomínio reconhece que não integra a relação processual, mas, ainda assim, atuou nos autos por meio de advogado constituído, formulando manifestação jurídica formal, com interpretação de dispositivos legais e defesa indireta de interesses administrativos.

O chamado dever de cooperação previsto no art. 6 do CPC não confere legitimidade processual a terceiros estranhos à lide, tampouco autoriza intervenção advocatícia em processo no qual não figuram como parte.

Caso houvesse impossibilidade material de entrega de correspondência, a providência legítima seria a simples devolução do AR ao juízo, sem petição jurídica, sem advogado e sem incursão em questões processuais ou defensivas.

A opção por peticionar nos autos, com fundamentação legal e tese preventiva de responsabilidade civil inexistente, extrapola qualquer atribuição administrativa e caracteriza intervenção processual indevida, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência.

Ressalte-se que o condomínio não responde civilmente por eventual erro de qualificação cometido pelo autor, razão pela qual o argumento de risco jurídico próprio não se sustenta.

Por fim, o tom adotado na resposta, com insinuações dirigidas ao exercício profissional do reclamante, apenas reforça a percepção de conduta defensiva excessiva e inadequada, incompatível com a alegada neutralidade administrativa.

A reclamação permanece hígida, pois não se discute a devolução de correspondências, mas sim a indevida utilização do processo judicial por terceiro sem legitimidade, em afronta ao devido processo legal.

Consideração final do consumidor

23/01/2026 às 20:45

Péssima gestão condominial. Não indico para nenhum condomínio.

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Nota do atendimento

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Consideração final da empresa

10/02/2026 às 09:23

I. DO CONTEXTO FÁTICO DO OCORRIDO
inicialmente reconhece-se, que os Avisos de Recebimento (ARs) foram recebidos inadvertidamente pelo setor de correspondências, que é de responsabilidade de uma empresa terceirizada. A Reclamada como síndica profissional do Condomínio Raiz São Paulo Parque Resort, percebeu tal fato, decorrente de falha operacional pontual no protocolo de triagem, que permitiu o recebimento de correspondências judiciais endereçadas a moradores não qualificados na petição inicial.

II. DA NATUREZA JURÍDICA DA ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO

1.Condomínio como destinatário involuntário:
-O condomínio não solicitou o recebimento das citações, tampouco atuou como parte no processo (art. 70, CPC).
-Diante da impossibilidade material de entrega (devido à qualificação insuficiente de 4 réus), limitou-se a: Comunicar ao juízo a ocorrência fática, visando evitar consequências processuais gravosas (revelia indevida, nulidade posterior).

2.Fundamento legal da comunicação:
-O art. 6, 1, do CPC impõe a colaboração de todos para evitar decisões de mérito contra legem ou factum.
-O condomínio agiu por dever de lealdade processual (art. 77, CPC), não como parte, mas como custos facti que detinha informação relevante para a validade do processo.
-Cita-se precedente:
"A comunicação de vício extrínseco ao processo por terceiro detentor do fato não configura intervenção indevida, mas dever cívico-jurídico" (STJ, REsp 1.780.255/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.09.2024).

III. DA ATUAÇÃO DA VALENTE GOMES
A petição nos autos foi subscrita exclusivamente pelo condomínio, por meio de advogado constituído por seu síndico.
A Valente Gomes limitou-se a:
(a) identificar a falha da empresa terceirizada no recebimento dos ARs;
(b) informar a falha ao corpo diretivo sobre a documentação erroneamente recebida que entendeu por bem, peticionar nos autos para informar sobre o recebimento dos ARs.

RAZOABILIDADE DA CONDUTA
1.Proporcionalidade da medida:
-A petição do condomínio restringiu-se a: Informar o obstáculo fático à citação (art. 246, CPC), sem adentrar mérito, defender interesses administrativos ou impugnar atos do autor.

2.Risco processual justificável:
-A omissão poderia gerar:
(a) nulidade absoluta por citação inválida (art. 280, IV, CPC);
b) responsabilização objetiva do condomínio por perda de prazo (art. 77, Lei n 8.078/90).

3.Reconhecimento de falhas:
- A Valente Gomes reconhece a inadequação do recebimento dos ARs pela empresa terceirizada e já adotou medidas corretivas (treinamento, novo fluxo de triagem).

4.Compromisso com a neutralidade:
-Reitera-se que:
"O condomínio promoveu qualquer análise do processo ou do caso, apenas informou o recebimento equivocado dos Avisos de Recebimento.

CONCLUSÃO
A atuação do condomínio decorreu de dever funcional de transparência perante o Poder Judiciário, sem qualquer ânimo litigioso ou associação à Valente Gomes. A empresa, por sua vez, reafirma seu compromisso com serviços técnicos, impessoais e alinhados ao regime jurídico condominial, colocando-se à disposição para colaborar com a correção dos erros apontados.

Respeitosamente.