Nao cobre garantia estendida, sendo que tem obrigação por lei

Em réplica
Ribeirão Preto - SP
11/04/2022 às 22:12
ID: 141660239
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesComprei um vaporizador e com pouco menos de 9 meses de uso parou de funcionar, fui acionar a garantia estendida e tive muitos empecilhos. Quando vocês venderam esse produto desse fabricante assumem também a responsabilidade por lei, o cdc preve no art34 que o fornecedor do produto é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, vocês escolheram vender produtos que ofereciam garantia legal, se o fabricante nao adimplir com a obrigações, vocês também são responsáveis
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Resposta da empresa
13/04/2022 às 16:37
Olá Leticia, entendemos seu posicionamento e viemos pro meio deste esclarecer alguns pontos.
A existência da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica às vendas de qualquer produto. Isto mesmo, ao comprar um vape, o consumidor tem o direito a uma garantia legal de 90 dias.
Estamos seguindo a legislação Brasileira. Entendemos e respeitamos o direito do consumidor e seguimos a legislação vigente aonde foi comercializado o produto.
O que entendemos como garantia é considerado pelo CDC um direito de reclamação. O artigo 26 define que o consumidor tem até 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços. O período de tempo é maior no caso 90 dias.
Réplica do consumidor
13/04/2022 às 18:19
A garantia lega, que é esse que você citou, prevista pelo artigo 26 do CDC difere da garantia contratual que a é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta ao produto de livre e espontânea vontade, nesse caso a garantia contratual foi de um ano oferecida pelo fabricante e conforme mencionei o fornecedor responde caso o fabricante seja inadimplente nas obrigações contraídas.
O caso em telo tem precedentes firmados pelo STJ e TJRJ.
Além disso, vide a abaixo a decisão recente em caso semelhante em sede de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do RJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. GARANTIA CONTRATUAL DE UM ANO. PRAZO DO ART. 26 DO CDC QUE SOMENTE TEM INICIO APÓS O PRAZO DA GARANTIA. ART. 50, DO CDC. PRECEDENTE DO E. TJRJ.
[]Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da decadência do direito de requerer a restituição dos valores pagos por produto dito defeituoso. O prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de noventa dias para produtos duráveis. Art. 26, II, do CDC. Se há garantia contratual, o prazo de noventa dias começa a correr após o decurso do prazo contratualmente estabelecido. Art. 50 do CDC. Existência de garantia de um ano do produto objeto da relação de consumo e ora discutido nessa demanda. Como a ação foi ajuizada antes de completar um ano e noventa dias, não há falar em decadência. Assim, se comprovado nos autos o vício no produto, nada obsta o pedido de ser restituída pelo valor pago pelo produto.
Réplica da empresa
14/04/2022 às 08:51
Olá Leticia, bom dia! Super entendemos teu posicionamento, porém temos que respeitar a lei. Assim como você tem direitos, nós como empresas também. Garantia legal é 90 dias conforme a legislação brasileira, e não vendemos (compra casada) garantia estendida. Estamos seguindo a risca o código de defesa do consumidor. Igualmente para não te desapontar podemos lê conceder um excelente desconto para aquisição. Pedimos desculpas por algum transtorno.
Réplica do consumidor
24/04/2022 às 16:16
Entendo.
Mas como ja foi dito a responsabilidade de cumprir o contratado também é de vocês.
Assim, em 11/04/******* foi enviada por meio de e-mail notificação extrajudicial para o fabricante e para o vendedor na qual estipulava o prazo de dez dias para que o problema fosse resolvido sem maiores litígios, como decorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação a fim de reparar os danos, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.