Venda abusiva e insistência de serviços não solicitados após abertura de MEI

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São Paulo - SP

18/09/2025 às 18:31

ID: 227279821

Venda abusiva e insistência indevida de serviços não solicitados. No dia da abertura do meu MEI (MINUTOS após abrir o MEI) fui contatada pela empresa Veneza Inteligência em Marcas por telefone, que se apresentou de forma coercitiva e confusa, como se fosse ligada a órgãos oficiais do governo. Fui induzida a acreditar que era necessário contratar e pagar por serviços de registro de marca para concluir a abertura do meu CNPJ.

Sem informação clara e em situação de vulnerabilidade, acabei assinando contratos, pagando boletos e assinando autorizações que hoje reconheço terem sido firmados sob indução ao erro. Esses serviços não eram necessários, tampouco obrigatórios para minha atividade como MEI.

Após solicitar o cancelamento, a empresa me informou que o Código de Defesa do Consumidor (Art. 49) não se aplicava por se tratar de um contrato B2B (CNPJ X CNPJ) e que o cancelamento do contrato só poderia acontecer mediante à um pagamento de R$650,00 reais + todas as parcelas do contrato. Informações das quais, também não fui informada, obviamente, no momento da adesão deste contrato. E depois do meu pedido de cancelamento, passou a me enviar diversas mensagens por WhatsApp, tentando justificar cobranças com envio de materiais e documentos que eu nunca solicitei conscientemente. Essa prática reforça o caráter abusivo da contratação e se enquadra no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio ou fornecimento de serviços/produtos sem solicitação prévia.

Além disso, o contrato prevê uma multa de R$ 650,00 para rescisão, valor completamente desproporcional, especialmente porque o próprio contrato declara que não há garantia de resultado no serviço. Essa cláusula é abusiva e nula de pleno direito (art. 51 do CDC).

Solicito:
O cancelamento imediato do contrato;
A devolução integral dos valores pagos;
A exclusão de qualquer cobrança de multa ou taxa indevida;
Que a empresa cesse imediatamente os contatos por WhatsApp.

Fundamento: arts. 6, 37, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Resposta da empresa

23/09/2025 às 13:19

Boa tarde, Ana! Tudo bem? Em primeiro lugar, a contratação de nossos serviços ocorreu de forma legítima, mediante assinatura eletrônica do contrato, aceite expresso das condições apresentadas e emissão de boletos vinculados ao CNPJ informado.

É importante esclarecer que a contratação realizada não se enquadra como relação de consumo, mas sim como relação comercial entre pessoas jurídicas (B2B CNPJ x CNPJ). Nessas condições, não se aplica o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referente ao direito de arrependimento, conforme a senhor informou.

O contrato firmado prevê expressamente as condições de rescisão, incluindo a multa no valor de R$ *******,00, bem como a obrigatoriedade de quitação das parcelas contratadas, por se tratar de serviço personalizado e de caráter técnico especializado, já iniciado após a formalização do contrato.

Ressaltamos, ainda, que:

Todo material, documentos e comprovantes enviados após a contratação são parte integrante da execução do serviço contratado;

Não há qualquer prática abusiva ou enganosa, visto que todas as informações constam no contrato assinado e nas condições previamente apresentadas;

O contrato é válido e eficaz, não havendo fundamento legal para cancelamento sem observância das cláusulas pactuadas.

Nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais e reforçamos que seguimos atuando dentro da legalidade e transparência contratual.

Atenciosamente,
Veneza Inteligência em Marcas