Ineficiência da sindicância na resolução de perturbação de sossego em condomínio

Respondida
Cotia - SP
07/01/2026 às 00:34
ID: 236872857
Sofro de problemas de perturbação de sossego em meu condomínio em Barueri.
Desde o início dos problemas de perturbação de sossego no condomínio, a empresa responsável pela sindicância tem se mostrado totalmente ausente e ineficiente na condução do caso. As respostas são lentas, genéricas e evasivas, com e-mails frequentemente mal respondidos ou simplesmente ignorados, sem qualquer plano de ação concreto para solucionar o problema.
A postura adotada é morna e passiva, limitando-se a solicitar que moradores identifiquem a origem do barulho o que não é sua atribuição em vez de utilizar os meios administrativos e operacionais que a própria gestão possui. Essa atuação tem contribuído diretamente para a manutenção do problema por meses, causando desgaste emocional, estresse e prejuízo à qualidade de vida dos moradores.
Diante da experiência vivenciada, não recomendaria essa empresa a outros condomínios, pois a atuação prática está muito distante da postura proativa, resolutiva e responsável prometida no momento da votação para sua contratação.
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Resposta da empresa
20/01/2026 às 13:37
Prezada,
Registramos sua manifestação e compreendemos o desconforto relatado, especialmente quando envolve ruídos e perturbação do sossego, situação que naturalmente impacta a qualidade de vida em ambiente condominial.
Lamentamos a percepção negativa externada, contudo é necessário esclarecer, de forma objetiva e transparente, que a atuação da sindicância e da administração do Condomínio Specialle Barueri é pautada pela legalidade, responsabilidade e observância às normas internas, não havendo omissão na condução do tema.
Desde o início dos relatos, o condomínio buscou diálogo direto. O departamento jurídico agendou atendimento virtual para o dia 23/12/2025, às 19h, conforme disponibilidade inicialmente informada por você. Na data, contudo, vossa senhoria comunicou indisponibilidade, ficando ajustado que o atendimento ocorreria após o período de festas de final de ano.
Posteriormente, em 08/01/2026, novo contato foi realizado, ocasião em que o atendimento foi reagendado conforme as datas e horários por você indicados, sendo definida a reunião para o dia 16/01/2026, às 18h30, realizada de forma virtual, com a presença da síndica Cátia.
Na referida reunião, foram tratadas situações pontuais de ruído, que, conforme esclarecido, não caracterizam infração, por se tratarem de sons decorrentes do uso regular do imóvel, comuns em edificações residenciais, sobretudo em empreendimentos recentes. Nessa ocasião, o condomínio adotou postura orientativa, reforçando boas práticas de convivência e solicitando atenção dos moradores para minimizar ruídos evitáveis.
Inclusive, durante a reunião, Vossa Senhoria informou que não consegue identificar, de forma objetiva, a unidade que supostamente estaria causando os ruídos, isso justamente devido a questão estrutural do empreendimento, o que evidencia a dificuldade prática e jurídica de qualquer atuação pela administração.
Esse ponto foi devidamente esclarecido: a aplicação de penalidades exige identificação objetiva da unidade causadora, bem como elementos mínimos de comprovação. O condomínio não pode agir com base em presunções, relatos genéricos ou imputações sem individualização, sob pena de nulidade do ato e responsabilização indevida da gestão.
Nesse contexto, as orientações para que o morador indique a origem do ruído não configuram omissão ou postura passiva, mas sim procedimento técnico e legal indispensável para viabilizar qualquer medida administrativa válida.
Não há respaldo legal para punições genéricas ou baseadas exclusivamente em percepções subjetivas.
Pontuamos que para a próxima assembleia, como meio de melhor atuação na fiscalização, traremos a discussão a possibilidade de contratação de um ronda, que poderá nos auxiliar na identificação de eventuais infrações.
O Condomínio Specialle Barueri permanece à disposição para receber registros formais, objetivos e identificáveis, que permitam a adoção das providências administrativas cabíveis, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, pela Convenção Condominial e pelo Regulamento Interno.
Atenciosamente,
Venturios Administração de Condomínios