Cobrança indevida de multa por cancelamento de contrato dentro do prazo de arrependimento

Respondida
Salvador - BA
23/12/2025 às 10:57
ID: 235674785
No dia 8 de dezembro de 2025 tive uma reunião com a empresa Versatylis e recebi da equipe a proposta que teria que ser assinada naquele mesmo dia pois caso contrário, o desconto nao seria aplicado para o dia seguinte, levando a sensação de urgência para ser assinado.
Para nao perder a oportunidade assinei e encaminhei o contrato no mesmo dia.
No dia 12/12/25 tivemos a primeira reunião, antes ja havia recebido a informação de que precisaria de um notebook para participar da reunião.
Uma das coisas que falei pra empresa é que usava apenas o celular como instrumento de trabalho e mesmo assim a representante da empresa disse que precisava ter o notebook para participar da reunião.
Consegui um equipamento emprestado e na reunião na apresentação oficial do programa percebi que a implantação desse programa era incompatível com minhas atividades e rotina de trabalho pois demandaria tempo para que eu cadastrasse todos meus dados.
Após a reunião eu me arrependi de ter feito contrário e no dia 15 logo pela manhã pedi pra ser cancelado o contrato pois havia percebido que ele nao se encaixaria na minha rotina.
A representante da empresa e seu colega insistiram para qhe eu continuasse mesmo o programa nao funcionando como eu disse que precisaria que era utilizando os fones de ouvido para gravação e transcrição das conversas com utilização dos fones.
Passei o e-mail no dia 15 pedindo o cancelamento e mesmo abrindo mão do valor de entrada R$ 150,00.
No dia 19/12/25 recebi da empresa a informação que teria que pagar multa de 1.650,00 por ter pedido o cancelamento do contrato pois segundo eles seria com fidelidade de 12 meses. Ou seja, esses R$ 1.650,00 deveriam ser parcelado em 12 vezes caso ficasse na empresa.
A reclamação se dá porque mesmo dentro do prazo elegível para arrependimento, a empresa insiste na cobrança indevida.
Compartilhe
Resposta da empresa
26/12/2025 às 08:57
Prezamos por relações transparentes e baseadas em fatos. Por esse motivo, é necessário esclarecer diversos pontos da reclamação apresentada, pois a narrativa exposta não reflete a realidade do processo comercial, contratual e legal envolvido.
A Versatilis grava todas as reuniões comerciais, justamente para garantir auditoria, transparência e segurança jurídica tanto para a empresa quanto para o cliente. Nessas gravações que estão arquivadas fica comprovado que as condições comerciais foram explicadas de forma clara;
A existência de dois planos distintos foi apresentada:
- (a) Plano COM fidelidade (valor reduzido) e
- (b) Plano SEM fidelidade (valor integral);
A cliente optou livremente pelo plano COM fidelidade, visando obter o desconto oferecido;
Requisitos mínimos e óbvios para uso do sistema (como a necessidade de um computador/notebook) foram explicitamente informados antes da contratação.
Não há qualquer indução ao erro ou omissão de informações.
Sobre a alegada urgência para assinatura, o desconto ofertado estava claramente condicionado à assinatura dentro do prazo comercial informado, prática absolutamente legal e comum no mercado. Não se trata de coação, mas de condição comercial objetiva, previamente comunicada.
A decisão de assinar no mesmo dia foi livre, consciente e voluntária.
Inexistência de direito de arrependimento: a reclamante menciona um suposto prazo de arrependimento, o que não se aplica a este caso. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente a contratações realizadas fora do estabelecimento comercial ou à distância, quando o consumidor não tem acesso prévio às informações do produto ou serviço.
Neste caso:
- Houve reunião comercial explicativa;
- Demonstração do funcionamento do sistema;
- Envio prévio de proposta e contrato;
- Ciência inequívoca das condições.
Portanto, o art. 49 do CDC não é aplicável, entendimento amplamente consolidado pela jurisprudência.
A cláusula de fidelidade é plenamente válida, conforme:
- Artigos 421 e 421-A do Código Civil (liberdade contratual e força obrigatória dos contratos);
- Artigos 408 a 416 do Código Civil, que tratam da cláusula penal (multa contratual);
- Entendimento pacífico do STJ, que reconhece a legalidade de cláusulas de fidelidade quando há benefício econômico concedido em contrapartida, como ocorreu neste caso.
A cliente recebeu desconto financeiro direto justamente por optar pelo plano com fidelidade. Cancelar o contrato e manter o benefício configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a cobrança da multa
- A cobrança no valor de R$ 1.650,00 decorre exclusivamente do rompimento antecipado de contrato com fidelidade, livremente escolhido pela cliente e devidamente assinado.
A cobrança:
- Está prevista em contrato;
- É proporcional;
- É legal;
- É plenamente exigível.
Não se trata de cobrança indevida, mas do cumprimento de um contrato válido.
Tentativa de continuidade e boa-fé da empresa
- Mesmo sem qualquer obrigação legal, nossa equipe ainda tentou compreender a situação e apresentar alternativas, demonstrando boa-fé e disposição para ajudar, o que não descaracteriza nem invalida o contrato firmado.
Conclusão
- A Versatilis System atua há mais de 17 anos no mercado, atende mais de 1.000 clínicas em todo o Brasil, segue rigorosamente a legislação vigente e não pratica qualquer tipo de abuso comercial.
Diante disso, a cobrança é legítima, contratual e amparada pela lei, inexistindo qualquer irregularidade por parte da empresa.
Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais, sempre com base na verdade dos fatos e no respeito às normas legais.
Atenciosamente,
Versatilis System