Recusa de emissão de passagem gratuita e cobrança de taxa de assento

Reclamação não respondida

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Itanhém - BA

05/08/2026 às 11:33

ID: 255618397

Reclamação contra a Buser/Santa Maria Transportes por descumprimento da legislação referente à gratuidade no transporte interestadual

Venho registrar reclamação contra a Buser/Santa Maria Transportes em razão do descumprimento da ***** n 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta as gratuidades e descontos previstos em lei no transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Solicitei, por meio do atendimento via WhatsApp, a emissão de passagem gratuita para o trecho Rio de Janeiro (RJ) Guarulhos (SP), com viagem prevista para o dia 29/08 as 21h45min, na poltrona 61. Entretanto, a atendente recusou a emissão sob a justificativa de que a poltrona é da categoria "cama", afirmando que a gratuidade não poderia ser concedida nesse assento.

Essa negativa contraria expressamente o disposto no art. 149, 1, da ***** n 6.033/2023, que estabelece:

"Nas viagens em que for ofertado o serviço convencional, mesmo quando em operação simultânea ou conjunta com outro serviço, deverão ser disponibilizados as gratuidades e descontos em todas as poltronas do veículo, sem restrição de classe de conforto ou localização no veículo."

A norma é clara ao determinar que não pode haver restrição de localização da poltrona ou de classe de conforto para a emissão das gratuidades previstas em lei. A recusa demonstra desconhecimento da regulamentação vigente ou, pior, o seu descumprimento.

Além disso, ao solicitar a marcação de uma poltrona no piso superior, fui informado de que seria cobrada uma taxa de R$ 6,90 pela escolha do assento. Tal cobrança é igualmente indevida quando se trata da emissão de passagem gratuita assegurada por lei, pois representa uma limitação ao exercício do direito à gratuidade e impõe custo adicional sem respaldo legal.

Chama atenção que a empresa busca operar em igualdade de condições com o transporte regular, mas deixa de cumprir obrigações legais impostas às transportadoras autorizadas, prejudicando justamente os passageiros que possuem direitos garantidos pela legislação.

Diante dos fatos, solicito:

1. A imediata emissão da passagem gratuita em qualquer poltrona disponível, inclusive na poltrona 61, conforme determina a ***** n 6.033/2023.
2. A cessação da cobrança de taxa para marcação de assento em passagens emitidas por gratuidade legal.
3. A orientação e capacitação dos atendentes para que cumpram corretamente a legislação vigente.


O respeito às gratuidades previstas em lei não é uma liberalidade da empresa, mas uma obrigação legal que deve ser cumprida integralmente.

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