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Tucuruí - PA

18/02/2025 às 12:23

ID: 210234225

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Prezados Senhores Flávio Dantas e Ernesto Pousada.
Agradeço pela atenção e pelos esclarecimentos apresentados. Contudo, é importante pontuar alguns aspectos em relação à legislação aplicável, notadamente a Lei n 9.*******/******* e a Lei n 8.*******/*******, que tratam, respectivamente, da política energética nacional e dos [Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem econômica.

Sito a dentro da lei n 9.*******/******* no Capítulo II, artigo 4
Parágrafo III,
Discriminar preços de Bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente a concorrência
Paragrafo V
Provocar aceitação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio [Editado pelo Reclame Aqui]
Paragrafo VII
elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de posição dominante no mercado

Compreendo que o regime de liberdade de preços é assegurado pela legislação brasileira, permitindo a cada agente econômico a definição de suas margens e preços em um ambiente de livre concorrência. Contudo, essa liberdade não é absoluta e deve observar os limites impostos pela ordem econômica, que veda práticas abusivas que possam caracterizar, por exemplo, abuso de poder econômico ou manipulação de preços, conforme previsto no artigo 36 da Lei n 12.*******/*******.

A Lei n 8.*******/*******, por sua vez, estabelece em seu artigo 4 que é [Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem econômica abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas. Esse dispositivo reforça que práticas de preços que causem impacto negativo na concorrência podem configurar ilícitos, independentemente de negociações individuais ou variações contratuais.

Com base nas informações fornecidas, noto que os preços praticados ao longo da [Editado pelo Reclame Aqui] de distribuição e revenda apresentam oscilações significativas, o que pode causar dúvidas quanto à proporcionalidade entre os custos declarados e o repasse ao consumidor final. Tal circunstância, somada à estruturação dos custos operacionais, exige maior transparência para assegurar que o ambiente concorrencial seja mantido dentro dos parâmetros legais e éticos.

Ressalto que não se questiona a liberdade de preços em si, mas sim a necessidade de verificar se as práticas comerciais adotadas não contrariam os princípios que regem a ordem econômica nacional, bem como o dever de fornecer informações claras, objetivas e que reflitam a realidade do mercado.

Senhores vocês confirmam através de e-mail, que praticam preços diferenciados entre micro regiões de todo o Brasil.
Acontece que o único valor que deve ser cobrado a maior no preço do Diesel e da Gasolina é o valor do Frete entre a Base e o Distribuidor final.
Também foi confirmado através do e-mail, que nos contratos entre a Vibra e o Revendedor, são repassados valores de Três, Quatro ou Cinco Milhões de Reais em dinheiro vivo, fazendo os Revendedores de forma obrigatória a comprar de 15, 20 e 25 milhões de litros obrigatoriamente da VIBRA, acreditarem que se trata de um empréstimo a Fundo perdido, ou seja, que não seria pago pelo Revendedor. Só que na verdade, também confirmado no e-mail, que esses valores são embutidos nos preços do Diesel e Gasolina, como forma de retorno financeiro a VIBRA.
E na verdade quem paga a conta são os consumidores finais.
Essa é uma prática usada em todos os contratos da Vibra.
ARMADILHA DA VIBRA
Vejamos, os Revendedores acreditam que não vão pagar o dinheiro recebido mais o que acontece e que a VIBRA fica com o Revendedor preso em contato para comprar só deles, eles embutem o custo repassado ao Revendedor que gera essa diferença de preço entre Micro Regiões para que seja pago realmente pelo consumidor final, uma verdadeira jogada de mestre.
Senhores, Flávio Dantas e Ernesto Pousada, enquanto continuarem com essa prática abusiva, vocês estarão afrontando a Justiça e o Povo Brasileiro.
Espero que os senhores resolvam esse problema ou serei obrigado a denunciar para:

SENADO FEDERAL;
CAMARA DOS DEPUTADOS;
IMPRESSA NACIONAL;
BOLSA DE VALORES;
BANCO GOLDMAN SACHS.


Atenciosamente,
Weder Fonseca de Meneses

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