Reembolso de Ingresso para Festival Rock The Mountain Devido ao Adiamento do Show da Artista Jorja Smith e Falta de Comunicação do Evento

Não respondida
Duque de Caxias - RJ
29/05/2026 às 20:00
ID: 250079179
Olá,
Eu realizei a compra do passaporte para o festival Rock The Mountain no dia 22 de novembro de 2024 para o ano de 2025, assim que anunciaram a artista Jorja Smith - e puramente apenas por causa dessa atração.
Número do meu pedido: *****
Entretanto, no dia 21 de agosto de 2025, foi anunciado que o show dela seria adiado para 2026.
Portanto, para mim que apenas realizei essa compra por causa da artista, cogitei cancelar a compra e solicitar o reembolso.
Com isso, fiz contato com a conta do Rock The Mountain via mensagens diretas do Instagram no mesmo dia, para saber se poderia usa-lo no ano de 2026, no dia seguinte da notícia do adiamento do show dela e foi me respondido que sim!, e nada mais além disso, eu agradeci pela resposta e não enviei mais nenhuma mensagem.
No dia 6 de novembro de 2025 entrei em contato novamente para saber se existia algum processo interno do evento para solicitar essa transferência de ingresso, por desencargo, porque imaginei que se houvesse teriam avisado de alguma forma.
Recebi a resposta de que naquele momento não teria mais nada a fazer. E logo depois fui ignorada tentando entender a situação.
Por que não foi dito lá em agosto quando entrei em contato que eu teria que fazer algo? Pela resposta Sim! Eu não poderia saber nada. Acreditei que só utilizaria o mesmo ingresso, houve uma falta de comunicação óbvia por parte do evento. Não anunciaram em nenhum post do Instagram ou pelo email para os compradores como proceder após esse adiantamento e nem que haveria um tempo hábil para realizar essa ação.
Resolvi então contata-lós via e-mail para tentar ter alguma resposta, e até hoje não tive nenhuma.
Portanto, solicito a restituição do valor, pelo não cumprimento da prestação de serviço, e não há o que se falar sobre decadência, sendo o prazo iniciando após a data do evento quando foi oferecida a reutilização.
Código do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
2 Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;