Enfermagem Estética Insatisfeita com Critérios de Aquisição de Produtos Manipulados Injetáveis pelo Laboratório Victalab

Respondida
Brasília - DF
29/05/2026 às 10:54
ID: 250024923
Venho, por meio desta manifestação pública, expressar minha insatisfação diante da postura adotada pelo laboratório Victalab em relação ao reconhecimento da atuação do Enfermeiro Esteta na aquisição de produtos manipulados injetáveis.
Sou Enfermeira regularmente graduada, com especialização em Enfermagem Estética, formação respaldada pelas normativas vigentes do sistema COFEN/COREN, que asseguram legalmente nossa habilitação para realização de procedimentos estéticos injetáveis.
A administração de medicamentos e substâncias injetáveis faz parte das competências técnicas fundamentais da Enfermagem, sendo uma prática amplamente presente em nossa formação acadêmica, assistência clínica e responsabilidade profissional diária.
Diante disso, causa preocupação o fato de o laboratório adotar critérios que aparentam restringir ou desconsiderar a atuação da Enfermagem Estética, ao mesmo tempo em que reconhece outras categorias profissionais para aquisição desses produtos inclusive algumas que atualmente enfrentam discussões jurídicas relacionadas ao uso de determinadas substâncias.
A Enfermagem possui sólida capacitação técnica e ampla experiência prática na administração de medicamentos, sendo historicamente uma das categorias com maior responsabilidade nessa área dentro do sistema de saúde brasileiro.
Essa postura levanta questionamentos importantes quanto:
à coerência dos critérios adotados pelo laboratório;
ao alinhamento da empresa com as legislações profissionais vigentes;
à valorização técnica e científica da Enfermagem Estética;
e à isonomia no reconhecimento das categorias habilitadas.
Dessa forma, solicito esclarecimentos formais acerca dos seguintes pontos:
quais critérios técnicos e legais são utilizados para definição das categorias autorizadas;
qual fundamento jurídico justificaria eventual limitação à Enfermagem Estética;
e se existe política interna que contrarie as normativas federais que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.
A Enfermagem Estética é uma área regulamentada, respaldada tecnicamente e exercida por profissionais legalmente habilitados. Não aceitaremos desvalorização, restrições arbitrárias ou qualquer tentativa de deslegitimar nossa atuação profissional.
Permaneço no aguardo de um posicionamento oficial do laboratório.
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Resposta da empresa
29/05/2026 às 11:07
Olá, Aline!
A Victa preza pelo respeito a todas as classes profissionais e tem grande interesse em atender aqueles legalmente habilitados à prescrição.
Contudo, por sermos uma farmácia de manipulação, precisamos seguir rigorosamente as exigências da Resolução RDC 67/2007, que determina que a manipulação somente pode ocorrer mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, observadas as normas específicas que regulamentam o exercício profissional.
No âmbito da enfermagem, a Resolução COFEN 626/2020, que regula a atuação do enfermeiro na área estética, dispõe em seu art. 1, alíneas b e d, sobre:
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos;
d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde;
Observa-se que tais dispositivos tratam da prescrição de cuidados e da seleção/aquisição de materiais, não havendo menção expressa à prescrição de substâncias medicamentosas para uso em procedimentos estéticos.
Além disso, no art. 1 da referida resolução, ao elencar os procedimentos autorizados ao enfermeiro habilitado em estética, não consta menção à técnica de intradermoterapia procedimento que, por envolver a administração de substâncias específicas, demanda prescrição formal e respaldo normativo claro.
Procedimentos previstos:
- Carboxiterapia
- Cosméticos
- Cosmecêuticos
- Dermopigmentação
- Drenagem linfática
- Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
- Terapia combinada de ultrassom e microcorrentes
- Micropigmentação
- Ultrassom cavitacional
- Vacuoterapia
Posteriormente, foi publicada a Resolução COFEN 801/2026, que estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, em conformidade com a legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil.
Nos termos do art. 2 da referida norma, cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos, realizada na consulta de enfermagem, fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde, bem como em protocolos instituídos nos programas de saúde pública, considerando as necessidades específicas de cada usuário.
O art. 3 estabelece ainda os requisitos mínimos formais da prescrição, dentre eles:
- Identificação do protocolo utilizado e respectivo ano de publicação;
- Identificação completa do prescritor, com número de inscrição no COREN e assinatura;
- Data de emissão;
- Identificação do paciente;
- Indicação do medicamento pela denominação genérica (substância ativa), via de administração e posologia.
Contudo, a Resolução COFEN n 801/2026 vincula a prescrição de medicamentos à consulta de enfermagem e à existência de protocolos institucionais ou de programas de saúde pública, não trazendo previsão específica e expressa quanto à prescrição de substâncias para fins estéticos, tampouco menção direta à intradermoterapia no contexto da prática estética privada.
Dessa forma, para que possamos atender enfermeiros estetas com total segurança jurídica e sanitária, é indispensável que haja respaldo normativo claro e específico quanto à autorização para prescrição de substâncias aplicadas em procedimentos estéticos, incluindo aquelas utilizadas em intradermoterapia, em conformidade com as exigências da RDC 67/2007 e demais normas aplicáveis.
Reiteramos nosso interesse em atender esses profissionais e estaremos muito felizes em viabilizar esse atendimento assim que houver previsão normativa expressa que assegure a legalidade da prescrição nesses casos.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.