Cobrança abusiva de coparticipação maior que a mensalidade Violação ao entendimento do STJ e CDC

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Londrina - PR

30/07/2026 às 12:18

ID: 255218691

Cobrança abusiva de coparticipação maior que a mensalidade Violação ao entendimento do STJ e CDC.

Sou beneficiário do plano de saúde administrado pela Vidamax (convênio Unimed Londrina), contrato em nome de *****. Fui surpreendido com o boleto referente ao mês de AGOSTO/2026, com vencimento para 10/08/2026, no valor total de R$ 1.177,12. Ao verificar o detalhamento, notei que a mensalidade regular do plano é de R$ 554,77, mas foi incluída uma cobrança de R$ 612,84 apenas a título de coparticipação. Ou seja, o valor da coparticipação superou o valor da própria mensalidade fixa, cobrando de uma única vez uma soma desproporcional que inviabiliza completamente o meu orçamento. Essa conduta é ilegal e abusiva por diversos fundamentos jurídicos:Entendimento Consolidado do STJ (REsp 2.001.108/MT): O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor cobrado mensalmente a título de coparticipação não pode ultrapassar o valor da própria mensalidade daquele mês. O excedente deve ser obrigatoriamente parcelado para os meses seguintes, sem cobrança de juros ou multa, para não inviabilizar a manutenção do plano pelo beneficiário.Lei dos Planos de Saúde (Lei n 9.656/1998, art. 16) e Resolução CONSU n 08/1998: A legislação que regula o setor é clara ao estipular que os fatores moderadores (como a coparticipação) não podem caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário, tampouco atuar como fator restritor severo ao acesso à saúde.Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990 - Súmula 608 do STJ): Nos termos do artigo 51, IV e 1 do CDC, são nulas de pleno direito cláusulas e cobranças que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo o equilíbrio financeiro do contrato.O valor cobrado à vista e de forma integral tornou-se totalmente inviável para pagamento nas condições apresentadas no boleto com vencimento em 10/08/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ESTES SÃO OS MEUS PEDIDOS E CONDIÇÕES:Digo e reitero que este valor total de R$ 1.177,12 tornou-se inviável para pagamento imediato para mim como cooperado/beneficiário; Desta forma, eu aceito pagar o débito, desde que a data para pagamento seja reajustada, sem qualquer ônus, juros ou multas para mim, para o dia 30 de AGOSTO de 2026;Exijo que essa parcela NÃO seja cumulativa com as mensalidades seguintes: a mensalidade referente a agosto deverá ser transferida/cobradas em SETEMBRO, e assim sucessivamente nos meses posteriores, garantindo o alongamento do fluxo de pagamento sem sobrecarga mensal;Declaro estar ciente de que, se um dia houver a ruptura ou rescisão do contrato, haverá o pagamento de qualquer saldo remanescente existente;NÃO ACEITO ser cobrado em duplicidade e NÃO ACEITO receber cobranças acumuladas no mesmo mês.Aguardo um retorno urgente da administradora para a emissão de um novo boleto ou aditivo de renegociação nos exatos termos solicitados acima, evitando a necessidade de judicialização da questão no Juizado Especial Cível e denúncias formais junto à ANS e ao Procon.

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Resposta da empresa

07/08/2026 às 10:17

Prezado(a) Hermes Vieira dos Santos,

Agradecemos seu contato por meio do Reclame Aqui e a oportunidade de esclarecer os pontos levantados em sua manifestação referente à cobrança de coparticipação em seu plano de saúde, administrado pela Vidamax (convênio Unimed Londrina).

Analisamos detalhadamente sua reclamação sobre o boleto de AGOSTO/2026, com vencimento em 10/08/2026, e a composição dos valores.

Esclarecemos que a coparticipação é uma modalidade contratual amplamente prevista e regulamentada pela legislação brasileira, nomeadamente a Lei n 9.656/1998 (Art. 16, VIII) e a Resolução CONSU n 08/1998, que estabelecem os critérios para sua aplicação. O contrato de seu plano de saúde, ao qual o senhor aderiu, prevê de forma clara e expressa a incidência de coparticipação sobre os procedimentos utilizados. Reiteramos que não houve indução a erro, má-fé ou abusividade na formulação contratual, estando a cláusula de coparticipação em total conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A legislação e as resoluções vigentes determinam que a coparticipação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário, tampouco atuar como fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde. A Vidamax entende que o valor de coparticipação cobrado (R$ 612,84), em relação à mensalidade (R$ 554,77), não configura um financiamento integral ou uma restrição severa que impeça o acesso aos serviços de saúde, considerando a integralidade do contrato e os parâmetros de razoabilidade.

Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mencionado, é fundamental esclarecer que, embora existam decisões que sugerem a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade e o parcelamento do excedente, tais entendimentos não possuem caráter vinculante. Isso significa que não se tratam de súmulas vinculantes ou decisões proferidas em regime de repercussão geral, e, portanto, não constituem uma regra de conduta obrigatória ou imediata para as operadoras ou administradoras de planos de saúde. A interpretação da razoabilidade deve ser feita caso a caso, e as disposições contratuais livremente pactuadas devem ser observadas, desde que estejam em conformidade com a legislação.

Ademais, mesmo em uma análise hipotética de aplicação do limite da mensalidade à coparticipação, o excedente em questão seria de R$ 58,07 (R$ 612,84 - R$ 554,77). Este valor, sob a ótica da razoabilidade e do volume total da cobrança, não se mostra desproporcional a ponto de justificar um parcelamento extraordinário que desvirtuaria a dinâmica contratual e atuarial do plano de saúde.

Informamos que o boleto emitido para o mês de AGOSTO/2026, com vencimento em 10/08/2026, no valor total de R$ 1.177,12, reflete a mensalidade regular somada à coparticipação devida pelos procedimentos utilizados em meses anteriores, sem que haja cobranças em duplicidade ou acumuladas indevidamente.

Reiteramos nosso compromisso com a transparência, parceria, boa-fé e o cumprimento rigoroso das normas. O vencimento original do boleto é 10/08/2026 e o valor total devido é R$ 1.177,12, a Vidamax acata o vosso pedido de postergação do vencimento do boleto em caráter pontual para o dia 30/08/2026, sem que isso implique em novação ou repactuação quanto a datas de vencimento futuras. Alertamos que o não pagamento do boleto nas condições apresentadas poderá sujeitá-lo às implicações previstas na Lei n 9.656/98 (Art. 13, único, II), na Resolução Normativa n 593 da ANS e nas disposições contratuais vigentes.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a composição do seu boleto através dos nossos canais oficiais de atendimento.

Atenciosamente,

Vidamax (Administradora de Benefícios)