Venda casada de diárias no Vila Galé Cumbuco durante o Carnaval

Em réplica
Fortaleza - CE
05/02/2026 às 19:06
ID: 239910449
PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL Venda casada no Vila Galé Cumbuco no Carnaval (com prova por WhatsApp).
Registro aqui minha total indignação com a conduta abusiva, ilegal e desrespeitosa do Hotel Vila Galé Cumbuco no período de Carnaval.
Ao tentar reservar apenas duas diárias, fui informado diretamente pelo setor oficial de reservas, via WhatsApp, que a hospedagem só é permitida mediante a contratação obrigatória de um pacote fechado de no mínimo quatro diárias. Ou seja: o consumidor é forçado a pagar duas diárias extras que não deseja, apenas para ter acesso ao hotel.
Ressalto que possuo o print da conversa via WhatsApp, onde o próprio hotel afirma, de forma expressa, que nesse período, apenas o mínimo de 04 diárias. Portanto, a prática está devidamente comprovada, não se tratando de mal-entendido ou falha de comunicação.
Essa conduta caracteriza de forma inequívoca VENDA CASADA, prática expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda condicionar o fornecimento de um serviço à aquisição de outro. Aqui, o acesso à hospedagem é condicionado à compra de um pacote maior, eliminando completamente a liberdade de escolha do consumidor.
É inadmissível que uma rede hoteleira do porte do Vila Galé utilize um período de alta demanda para impor condições ilegais, amparando-se em uma suposta política interna. Política interna não se sobrepõe à legislação brasileira.
Não se trata de promoção, benefício ou condição opcional. Trata-se de imposição forçada, abusiva e injustificável, que transfere ao consumidor um custo excessivo apenas para ter acesso ao serviço. Isso é revoltante e merece reprovação.
Reforço que Carnaval, alta temporada ou grande procura NÃO autorizam violação ao Código de Defesa do Consumidor. Essa prática exige resposta imediata e revisão urgente.
Exijo:
Posicionamento formal do Vila Galé sobre a prática de venda casada adotada;
A possibilidade de contratar o número de diárias desejado, sem imposição de pacote mínimo;
A imediata revisão dessa política abusiva, sob pena de adoção de medidas junto aos órgãos de defesa do consumidor, como Procon.
Fica o alerta: o consumidor não pode ser coagido a pagar por serviços que não deseja para ter acesso a um hotel. Essa conduta não pode ser normalizada.
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Resposta da empresa
10/02/2026 às 16:30
Prezado Sr. Adriano
O Vila Galé agradece o seu contato e compreende a sua manifestação. Gostaríamos de esclarecer alguns pontos importantes sobre a política adotada para o período de Carnaval.
Inicialmente, ressaltamos que a situação relatada não configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço adicional e distinto para ter acesso ao serviço principal, o que não ocorre neste caso.
No período de Carnaval, o hotel disponibiliza a hospedagem exclusivamente por meio de pacotes com número mínimo de diárias. Trata-se de uma condição comercial aplicada de forma geral a todos os clientes, comum no setor de hotelaria e turismo, especialmente em datas de alta procura.
Importante destacar que o Vila Galé opera no regime all inclusive, no qual a hospedagem já contempla alimentação, bebidas e diversas experiências durante toda a estadia. Dessa forma, a comercialização ocorre por meio de pacotes estruturados, que permitem melhor organização operacional e, inclusive, melhor relação custo-benefício ao consumidor quando comparado à eventual contratação fracionada.
A quantidade mínima de diárias pode variar ao longo do ano, conforme o período e a demanda turística, sendo que em outras datas há, inclusive, possibilidade de reservas com menor número de noites.
De toda forma, permanecemos totalmente à disposição para verificar alternativas que possam atender melhor à sua necessidade. Caso tenha interesse, ficaremos felizes em auxiliar na busca por outras datas ou opções de hospedagem.
Atenciosamente,
Gerência
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 20:48
A resposta apresentada pelo Vila Galé não afasta a ilegalidade apontada e não enfrenta o ponto central da reclamação.
A exigência de contratação obrigatória de mínimo de 4 diárias para permitir a hospedagem caracteriza, sim, prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe não apenas a venda casada de serviços distintos, mas também a imposição de limites quantitativos sem justa causa.
O consumidor foi impedido de contratar o número de diárias desejado e forçado a pagar por diárias extras que não pretende utilizar apenas para ter acesso ao hotel. Isso elimina a liberdade de escolha e transfere custo excessivo ao consumidor.
A alegação de que se trata de política comercial ou prática comum do mercado não tem respaldo legal. Política interna não se sobrepõe ao CDC, que é norma de ordem pública. Prática reiterada não se confunde com prática legal.
O próprio hotel admite que, em outros períodos do ano, permite reservas com menor número de noites, o que demonstra claramente que não existe impedimento técnico ou operacional, mas apenas conveniência comercial em razão da alta demanda. Isso não configura justa causa para restringir direitos do consumidor.
O argumento de que o hotel opera no sistema all inclusive também não procede. O regime all inclusive define o que está incluído na diária, não autoriza obrigar o consumidor a contratar mais diárias do que deseja.
Importante destacar que alta temporada, Carnaval ou grande procura NÃO suspendem o Código de Defesa do Consumidor. Não existe exceção legal que autorize imposição de consumo mínimo em razão da demanda.
Ressalto, ainda, que a prática está comprovada por prova documental, mediante print de conversa oficial via WhatsApp, onde o próprio hotel informa que somente aceita reservas com mínimo de 04 diárias, sem qualquer alternativa.
Diante disso, a resposta apresentada não soluciona a reclamação, nem afasta a abusividade da conduta.